DECRETO Nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019. Regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e re...

Data de publicação02 Fevereiro 2019
Número da edição24
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 24 Recife, 02 de fevereiro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 47.086, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de
dezembro de 2018, que dispõe sobre os procedimentos a
serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado,
para a dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis
e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e
requisições de pequeno valor (RPV).
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
com fundamento no artigo 18 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, que dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, para a dispensa de propositura ou desistência de ações
judiciais e recursos, transação, adjudicação de bens móveis e imóveis, compensação de créditos inscritos em precatório e requisições
de pequeno valor (RPV).
Seção I
Da Não Propositura ou Desistência de Ações Judiciais e Recursos
Art. 2º Para fins do disposto no inciso III do artigo 1º da Lei Complementar nº 401, de 2018, o Procurador Geral do Estado,
nas causas em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja
atribuída à Procuradoria Geral do Estado, poderá dispensar a propositura de ações, a interposição de recursos, autorizar o
reconhecimento da procedência do pedido e a desistência das medidas judiciais em curso, quando o litígio envolver valor inferior a R$
4.000,00 (quatro mil reais).
Art. 3º Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a não
ajuizar ação de execução fiscal quando o valor envolvido for equivalente ou inferior aos seguintes:
I - R$ 26.000,00 (vinte seis mil reais), relativamente aos créditos relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS); e
II - R$ 13.000,00 (treze mil reais), relativamente aos demais créditos tributários ou não tributários.
Parágrafo único. Fica a Procuradoria Geral do Estado, relativamente aos créditos dos entes referidos no art. 2º, autorizada a
desistir ou requerer a extinção de ações de execução fiscal quando o valor total dos débitos do mesmo devedor for equivalente ou
inferior aos limites fixados no caput, desde que inexistam embargos à execução ou deles haja desistência, sem ônus para a Fazenda
Pública.
Art. 4º Nas hipóteses de que trata o art. 3º, deverão ser adotados meios extrajudiciais de cobrança, inclusive o protesto dos
títulos e a inscrição nos cadastros de inadimplência.
Seção II
Da Transação
Art. 5º As transações judiciais e extrajudiciais em que seja parte ou interessado o Estado de Pernambuco, suas autarquias e
fundações públicas cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Estado serão firmadas pelo Procurador Geral do Estado,
fundamentado em parecer circunstanciado, observados o interesse público, a conveniência administrativa e a vantagem financeira.
§ 1º O Procurador que atuar no caso deverá elaborar o parecer e submeter à chefia imediata que, em caso de concordância,
encaminhará o expediente ao Procurador Geral.
§ 2º Nos casos que se referirem a matéria de pessoal ou que envolvam obrigação de pagar, fazer ou não fazer, para os
entes referidos no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia manifestação do dirigente do órgão ou entidade
interessada.
§ 3º Sem prejuízo do disposto no §2º, nos casos que envolvam matéria de pessoal, a formalização da transação fica
condicionada à prévia manifestação da Secretaria de Administração.
§ 4º Sem prejuízo do disposto nos §§2º e 3º, nos casos que envolvam pagamento de valores iguais ou superiores a 40
(quarenta) salários mínimos, por parte dos entes referidos no caput, a formalização da transação fica condicionada à prévia
manifestação da Câmara de Programação Financeira - CPF, ou órgão correlato, acerca da viabilidade orçamentário-financeira.
Art. 6º Compete à Procuradoria Geral do Estado elaborar o termo de transação, fixando as obrigações recíprocas das partes,
inclusive no que diz respeito às verbas sucumbenciais e despesas processuais, quando houver.
§ 1º Quando o Estado de Pernambuco, suas autarquias e fundações públicas cuja representação seja atribuída à
Procuradoria Geral do Estado figurarem no polo passivo da demanda judicial, o termo de transação conterá:
I - renúncia da parte autora ao direito em que se funda a ação;
II - renúncia ao direito de propor nova ação ou qualquer outra medida judicial que tenha, no todo ou em parte, o mesmo
objeto do processo; e
III - requerimento de extinção do processo com julgamento do mérito.
§ 2º A transação judicial só produzirá efeitos após a aprovação pelo Procurador Geral do Estado e a homologação do Poder
Judiciário.
Art. 7º Nas transações que implicarem obrigação de pagar ou reconhecimento de débitos por parte do Estado de
Pernambuco, suas autarquias e fundações cuja representação seja atribuída à Procuradoria Geral do Est ado, o pagamento somente
será efetuado:
I - após a publicação da sentença que homologar o termo de transação, quando se tratar de transação judicial; e
II - após a publicação na imprensa oficial do extrato dos termos do acordo, quando se tratar de transação extrajudicial.
Parágrafo único. Nas transações judiciais deve ser observado o disposto no artigo 100 da Constituição da República, quando
aplicável e, tratando-se de débito já inscrito em precatório ou RPV, os requisitos constitucionais de precedência e privilégios de
pagamento.
Art. 8º As transações referentes a matéria tributária não acarretarão dispensa de tributo, multa, juros e demais acréscimos
exigíveis, exceto se:
I - houver autorização em lei específica; ou
II - envolver matéria em confronto com súmula, jurisprudência dominante ou decisão em recurso repetitivo desfavorável à
fazenda pública, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, deve haver renúncia, formalizada pelo sujeito passivo da obrigação tributária e pelo
seu advogado, a eventual direito a verbas de sucumbência, inclusive aos honorários advocatícios, bem como ao ressarcimento de
custas e demais ônus processuais.
Art. 9º Nas transações que envolvam débitos não tributários, o pagamento poderá ser parcelado em até 60 (sessenta)
parcelas mensais e sucessivas, atendidos o interesse público e as especificidades do caso concreto.
§ 1º A transação poderá ser requerida pela parte interessada ou proposta pela Procuradoria Geral do Estado, fundamentada
em parecer prévio.
§ 2º Na hipótese de parcelamento, o valor de cada parcela não poderá ser inferior ao fixado em portaria do Procurador Geral
do Estado, e será atualizado por ocasião do pagamento, de acordo com os mesmos índices utilizados pela Fazenda Pública na
atualização dos créditos tributários.
§ 3º Quando o devedor beneficiário da transação integrar a administração pública estadual ou com ela mantiver contrato de
gestão, o número de parcelas poderá ser estendido a até 120 (cento e vinte), podendo ser o seu débito atualizado por outro índice que
melhor reflita a manutenção do valor real, observando-se, em qualquer caso, o interesse público.

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