DECRETO Nº 48.218, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019. Aloca a função gratificada que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003 e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, DECRETA: Ar...

Data de publicação08 Novembro 2019
Gazette Issue214
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 214 Recife, 08 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 48.218, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Aloca a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003 e na Lei nº 16.520, de 27
de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica alocada no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria da Casa Civil, 1 (uma)
função de gratificada de supervisão 1, símbolo FGS-1.
Art. 2° O Regulamento da Secretaria da Casa Civil deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.219, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Qualifica a Associação das Crianças Excepcionais de Nova
Iguaçu ACENI, como Organização Social de Saúde OSS.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
e com fundamento no disposto no § 2º do art. 3º da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de 5 de
outubro de 2017,
CONSIDERANDO o pleito encaminhado pela Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu ACENI, visando à sua
qualificação como Organização Social de Saúde;
CONSIDERANDO os pareceres favoveis da Secretaria Estadual de Saúde e do Núcleo de Gestão do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco,
DECRETA:
Art. 1º Fica qualificada, como Organização Social de Saúde OSS, a Associação das Crianças Excepcionais de Nova
Iguaçu ACENI, pessoa judica de direito privado, sem fins lucrativos, com sede na Rua Maranhão, nº 594, Fundos, Centro, Nova
Iguaçu, Rio de Janeiro, CEP: 2.285-010, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Judica CNPJ/MF sob o nº 01.476.404/0001-19, nos
termos e para os fins constantes da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, alterada pela Lei nº 16.155, de 5 de outubro de 2017.
Art. 2º O Estado de Pernambuco, observado o contido na legislação aplivel, em especial a Lei nº 15.210, de 2013, e
posterior alteração, pode celebrar contrato de gestão com a Associação das Crianças Excepcionais de Nova Iguaçu ACENI , com a
interveniência da Secretaria Estadual de Saúde, disciplinando as condições e os recursos financeiros a serem disponibilizados pelo
Estado de Pernambuco para o desempenho das atividades públicas não-exclusivas a seu cargo, repassadas àquela entidade.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CRISTINA VALENÇA DE AZEVECO MOTA
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.220, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
AMBAR TECH PARTICIPAÇÕES S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 117/2019, de 23 de julho de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 056/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 081/2019, de 31 de
julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa AMBAR TECH PARTICIPAÇÕES S.A., estabelecida na Rua Fernando de Noronha, 41,
Muribeca, Jaboatão dos Guararapes-PE, com CNPJ/MF nº 17.939.395/0002-76 e CACEPE nº 0812127-39, o estímulo de que trata o
art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados:
a) prioritário plásticos: solução hidulica - NBM/SH 3925.90.90; solução hidrosanitária - NBM/SH 3925.90.90; solução de gás
- NBM/SH 3917.31.90; e
b) prioritário não metálicos e eletroeletnicos: parede híbrida - NBM/SH 6810.91.00; solução elétrica - NBM/SH 8544.42.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do s subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefícios concedidos de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal, agrupados em cada peodo fiscal:
a) para os produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários da cadeia de plásticos: 70% (setenta por cento); e
b) para os produtos enquadrados nos agrupamentos industriais prioritários da cadeia de minerais não metálicos e
eletroeletnicos: 75% (setenta e cinco por cento);
VI - não sujeição à cobrança do ICMS nimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006;
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 214 Recife, 08 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização.
Pagrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.221, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
GL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS E
CREMES LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 111, de 31 de janeiro de 2019, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de Serviços
- CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 026/2019, e o teor do Ofício CONDIC nº 024, de 1º de fevereiro de
2019,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa GL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONGELADOS E CREMES LTDA., estabelecida na
Rua Dr. Joaquim Rodrigues de Lira, nº 181, Anexo-B, Conceição, Vitória de Santo Antão-PE, com CNPJ/MF nº 15.034.616/0001-50 e
CACEPE nº 0485151-08, o estímulo de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva
fruição condicionada à observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: polpa de frutas congeladas - NBM/SH 2009.89.90; sorbet de açaí - NBM/SH 2105.00.10; sorbet
de frutas - NBM/SH 2105.00.10; sorvete - NBM/SH 2105.00.90; fruta congelada - NBM/SH 0811.90.00; mistura produtos/legumes
hortículas congelados - NBM/SH 0710.90.00; massa para tapiocas - NBM/SH 1903.00.00; inhame em pedaços - NBM/SH 0714.30.00;
creme de amendoim - NBM/SH 2008.19.00; creme de castanhas - NBM/SH 2008.19.00; creme de nozes - NBM/SH 1704.90.90; creme
de leite - NBM/SH 0402.21.30; granola - NBM/SH 1904.90.00; suco de frutas - NBM/SH 2009.80.00; chá - NBM/SH 2202.10.00; e água
de coco - NBM/SH 2009.89.90;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do s subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - montante nimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 15.034.616, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização.
Pagrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de
2013, e no Decreto nº 40.218, de 20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e
atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 7 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.222, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2019.
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício de
2019, crédito suplementar no valor de R$ 3.400.000,00 em
favor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.518, de 26 de dezembro de 2018, e considerando a necessidade de reforçar
dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas operacionais e com pessoal do Poder Judiciário, não implicando
acréscimo ao Orçamento vigente, uma vez que os recursos seo deduzidos de dotação disponível,

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