DECRETO Nº 48.238, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019. Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, no Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto nº 26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529, de 30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31 de agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio d...

Data de publicação09 Novembro 2019
Número da edição215
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 215 Recife, 09 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 48.238, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2019.
Introduz alterações no Decreto nº 20.566, de 12 de maio de
1998, no Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, no
Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, no Decreto nº
26.334, de 27 de janeiro de 2004, no Decreto nº 27.529, de
30 de dezembro de 2004, no Decreto nº 29.609, de 31 de
agosto de 2006, no Decreto nº 33.367, de 7 de maio de 2009,
no Decreto nº 37.968, de 12 de março de 2012, e no Decreto
nº 44.355, de 26 de abril de 2017, que concedem incentivos
do PRODEPE à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS
RAYMUNDO DA FONTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decio do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 118ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 20 de agosto de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 20.566, de 12 de maio de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galo, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo
de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes caractesticas: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de setembro de 2019: implantação de uma nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de maio de 1998 a 30 de abril de 2009; (AC)
b) de 1º de maio de 2009 a 30 de abril de 2021, prorrogação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e (AC)
c) de 1º de maio de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e do
§ 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada peodo fiscal: (AC)
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro
de 2002; (AC)
b) de 1º de outubro de 2019 a 30 de abril de 2021: 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
c) a partir de 1º de maio de 2021: 67,5% (sessenta e sete rgula cinco por cento); (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 21.149, de 17 de dezembro de 1998, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galo, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo
de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes caractesticas: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de setembro de 2019: implantação de uma nova linha de produtos; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição:
a) de 1º de janeiro de 1999 a 31 de dezembro de 2009; (NR)
b) de 1º de janeiro de 2010 a 30 de junho de 2010, prorrogação do incentivo nos termos do Decreto nº 32.013, de 29 de
junho de 2008; (NR)
c) de 1º de julho de 2010 a 31 de dezembro de 2020, renovação do incentivo nos termos da Lei nº 11.675, de 1999; e
(NR)
d) de 1º de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2032, 2ª prorrogação do incentivo, nos termos do inciso VI do § 15 e
do § 20 do art. 5º do Decreto 21.959, de 1999; (AC)
..........................................................................................................................
VII - benefício concedido de crédito presumido do ICMS nos percentuais a seguir indicados, incidentes sobre o saldo
devedor do ICMS normal apurado em cada peodo fiscal: (AC)
a) até 30 de setembro de 2019: 65% (sessenta e cinco por cento), de acordo com a Lei nº 12.266, de 20 de setembro
de 2002; e (AC)
b) de 1º de outubro de 2019 a 31 de dezembro de 2020: 75% (setenta e cinco por cento); e (AC)
c) a partir de 1º de janeiro de 2021: 67,5% (sessenta e sete rgula cinco por cento); (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os arts. 1º e 2º do Decreto nº 23.553, de 30 de agosto de 2001, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa INDÚSTRIAS REUNIDAS RAYMUNDO DA FONTE S/A, estabelecida na Rodovia
PE-15, km 14, Vila Torres Galo, Paulista/PE, com CNPJ nº 11.507.415/0001-72 e CACEPE 0069853-94, o estimulo
de que tratam os arts. 5° e 25 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999. (NR)
Art. 2º A fruição do estímulo previsto no art. 1º fica condicionada à observância das seguintes caractesticas: (NR)
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de setembro de 2019: ampliação; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2019: manutenção do poder competitivo com o Programa de Desenvolvimento Integrado
do Estado de Alagoas - PRODESIN, instituído pela Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995; (AC)
..........................................................................................................................
V - ....................................................................................................................
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