DECRETO Nº 48.276, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção do imposto no fornecimento de energia elétrica para consumo em estabelecimento de produtor rural. A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO EST...
Data de publicação | 21 Novembro 2019 |
Número da edição | 222 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 222 Recife, 21 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 48.276, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício de isenção
do imposto no fornecimento de energia elétrica para
consumo em estabelecimento de produtor rural.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° A alínea “c” do inciso I do art. 396 do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 396. ...........................................................................................................
I - ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) em estabelecimento de produtor que se dedique à produção agrícola ou animal ou à captura de pescado, observado
o disposto no § 3º (Convênio ICMS 76/1991); (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Governadora do Estado em exercício
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.277, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de
Investimento em Infraestrutura - Proinfra.
A VICE GOVERNADORA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações, renumerando-se o
parágrafo único do art. 315 para § 1º:
“Art. 315. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2° O investimento de que trata este artigo deve ser utilizado para execução de obra de infraestrutura, no entorno do
empreendimento, necessária ao seu funcionamento, tais como aquelas relativas ao: (AC)
I - acesso viário, bem como sua melhoria; (AC)
II - fornecimento de energia, bem como seu reforço de capacidade e melhoria; (AC)
III - fornecimento de gás canalizado; ou (AC)
IV - fornecimento de água bruta e tratada. (AC)
Art. 316-A. Até 31 de outubro de 2020, fica concedido crédito presumido, aos estabelecimentos mencionados no art.
315, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado
em cada período fiscal. (AC)
Art. 317. .............................................................................................................
I - .......................................................................................................................
...........................................................................................................................
b) .......................................................................................................................
1. esteja em processo de instalação ou ampliação de sua unidade ou, na hipótese do § 1º do art. 315, localize-se em
área que não ofereça as condições de infraestrutura necessárias ao escoamento de suas mercadorias, decorrente da
insuficiência ou má condição da infraestrutura em seu entorno; (NR)
2. ......................................................................................................................
2.1. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), no caso de estabelecimento industrial; e (NR)
2.2. R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), nos demais casos; (NR)
..........................................................................................................................
c) à emissão de parecer autorizativo pela AD Diper, contendo, a partir de informações e orçamentos fornecidos pelo
contribuinte: (NR)
1. levantamento dos custos da infraestrutura necessária; e (AC)
2. atestado da viabilidade da execução da obra de infraestrutura, com a adoção de menores custos, sem prejuízo da
manutenção de padrões de qualidade da infraestrutura a ser realizada; (AC)
..........................................................................................................................
§ 1º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - mais de um contribuinte pode arcar com o custo de uma ou mais obras, cuja execução beneficie os
estabelecimentos envolvidos, em razão de sua proximidade, devendo estar explicitado no protocolo de intenções a
quantia assumida por cada contribuinte em relação ao custo total da obra; observado o disposto no inciso IV do caput.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 2º A comprovação quanto aos investimentos e à geração de empregos de que tratam os itens 2 e 3 da alínea “b” do
inciso I do caput deve ocorrer no prazo de até 12 (doze) meses, contados a partir do credenciamento de que trata o art.
320, sob pena do pagamento integral do imposto não recolhido em razão da utilização do benefício fiscal, com todos os
acréscimos legais cabíveis, observando-se: (NR)
..........................................................................................................................
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