DECRETO Nº 48.324, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019. Modifica o Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e consolida a legislação vigente sobre a matéria, relativamente ao termo final para parcelamento de imposto retido pelo contribuinte, na condição de substituto pelas saídas. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições...
Data de publicação | 29 Novembro 2019 |
Número da edição | 228 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVI • Nº 228 Recife, 29 de novembro de 2019
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 48.324, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, que
altera a sistemática de parcelamento de débitos do ICMS e
consolida a legislação vigente sobre a matéria, relativamente
ao termo final para parcelamento de imposto retido pelo
contribuinte, na condição de substituto pelas saídas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° O § 8º do art. 1º do Decreto n° 27.772, de 30 de março de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 8º No período de 28 de junho de 2019 a 31 de janeiro de 2020, fica permitido o parcelamento, em até 12 (doze) cotas,
mensais e sucessivas, de débito tributário constituído, decorrente de imposto que tiver sido retido pelo contribuinte na
condição de substituto pelas saídas, independentemente do valor do débito, excetuados os casos em que já tenham
sido oferecidas denúncias pelo Ministério Público. (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.325, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os Anexos 8 e 8-A do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme,
respectivamente, os Anexos 1 e 2.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de novembro do ano de 2019, 203º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS
DO ART. 34
......................................................................................................................
Art. 4º ..........................................................................................................
§ 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................
IV - relativamente ao item 115 do Anexo 8-A, se o importador for beneficiário de incentivo do Prodepe ou do Proind.
(AC)
..................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
VIGÊNCIA
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE DA
INDUSTRIALIZAÇÃO – NBM/SH
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NBM/SH
............ ............. ....................................... .................. .................. .................. ............................................................
115
(AC) 115.1 módulo ou conjunto de
células de íons de lítio 8507.60.00 a partir de
29.11.2019 100%
acumulador elétrico de íon de lítio –
8507.60.00
115.2 células de íons de lítio 8507.60.00 a partir de
29.11.2019 100%
115.3
controlador programável
(sistemas de
gerenciamento de
baterias)
8537.10.20 a partir de
29.11.2019 100%
”
DECRETO Nº 48.326, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2019.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
PRIMAFER S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 109, de 30 de outubro de 2018, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 063/2018, e o teor do Ofício CONDIC nº 136, de 5 de
novembro de 2018,
DECRETA:
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