DECRETO Nº 48.613, DE 31 DE JANEIRO DE 2020 Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício fiscal de redução da base de cálculo do imposto referente à operação com álcool para fim não combustível. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pel...

Data de publicação01 Fevereiro 2020
Número da edição22
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 22 Recife, 01 de fevereiro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 48.613, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao benefício fiscal de
redução da base de lculo do imposto referente à operação
com álcool para fim não combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a constatação de divergência entre o disposto no art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, e o benefício fiscal estabelecido pelo art. 3º da Lei
Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015, que concede redução da base de lculo e crédito presumido do ICMS na saída
interna de mercadoria cuja alíquota do imposto incidente na operação interna seja igual ou superior a 23% (vinte e ts por cento);
CONSIDERANDO o disposto no pagrafo único do art. 100 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário
Nacional,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 469. Na saída de álcool para fim não combustível, promovida pelos contribuintes a seguir indicados, aplicam-se as
seguintes normas:
I - relativamente ao respectivo estabelecimento fabricante, a base de lculo do imposto fica reduzida de tal forma que
a carga tributária seja equivalente à aplicação do percentual de 12% (d oze por cento) sobre o valor originalmente
estabelecido como base de lculo para a correspondente saída interna com destino a estabelecimento industrial de
bebida, de cosmético ou das áreas de alcoolquímica ou farmacoquímica, observadas as disposições, condições e
requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Relativamente à saída promovida durante o s de janeiro de 2020, na hipótese de ter sido adotada carga
tributária inferior àquela prevista no art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015, observa-se: (AC)
I - o estabelecimento fabricante deve efetuar a regularização das mencionadas operações, mediante emissão de NF-e
complementar, com recolhimento do imposto correspondente, de modo que a respectiva carga tributária corresponda ao
estabelecido no mencionado art. 3º da Lei Complementar nº 312, de 2015; e
II - o imposto complementar a que se refere o inciso I deve ser recolhido no prazo estabelecido para recolhimento do
ICMS normal, sem qualquer acréscimo legal, nos termos do pagrafo único do art. 100 do CTN, ficando sujeito à
posterior homologação da Sefaz.
........................................................................................................................”.
Art. 2º Ficam revogadas as alíneas “a e “b do inciso I do art. 469 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.614, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de
2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de
março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
relativamente à concessão de benefício fiscal de
redução da base de lculo do imposto na
prestação interna de serviço de transporte
rodoviário de pessoas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no Connio ICMS 218/2019, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 23/2019, publicado no Diário
Oficial da União de 2 de janeiro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 60-B. Até 31 de dezembro de 2020, nos termos do art. 17, a base de lculo do imposto devido na prestação
interna de serviço de transporte rodoviário de pessoas pode ser reduzida para o montante equivalente a 20% (vinte por
cento) do valor da referida prestação (Connio ICMS 218/2019). (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º O Anexo 5 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único do presente
Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 2 de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 31 de janeiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 5 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA - SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 18
......................................................................................................................
Art. 10. O valor previsto no art. 60-B deste Decreto, na prestação interna de serviço de transporte rodoviário de
pessoas, nos termos ali mencionados. (AC)”
DECRETO Nº 48.615, DE 31 DE JANEIRO DE 2020
Abre ao Orçamento Fiscal do Estado, relativo ao exercício
de 2020, crédito suplementar no valor de R$ 100.000,00 em
favor da Fundação de Hematologia e Hemoterapia de
Pernambuco - HEMOPE.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo
em vista o disposto no inciso IV do art. 10 da Lei nº 16.769, de 23 de dezembro de 2019, e considerando a necessidade de reforçar
dotações orçamentárias insuficientes para atender despesas com investimentos do Órgão, não implicando acréscimo ao Orçamento
vigente, uma vez que os recursos seo deduzidos de dotação disponível,

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