DECRETO Nº 48.716, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020. Transfere a função gratificada que indica. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003 e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, DECRETA: Art. 1º Fica transferi...

Data de publicação21 Fevereiro 2020
Número da edição36
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 36 Recife, 21 de fevereiro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 48.716, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Transfere a função gratificada que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003 e na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas do Gabinete do Governador para o
Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Desenvolvimento Agrio, 1 (uma) Função Gratificada de
Supervio-1, mbolo FGS-1, mantido o mbolo e a denominação.
Art. 2º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.717, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Modifica o Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018, que cria
a Comissão Estadual para os Objetivos de Desenvolvimento
Sustentável.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 45.821, de 5 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes modificações:
Art. 3º..............................................................................................................
I - ......................................................................................................................
f) Secretaria de Desenvolvimento Agrio; (NR)
g) Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação; e (AC)
h) Secretaria de Políticas de Prevenção à Violência e às Drogas. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
MARCELO BRUTO DA COSTA CORREIA
CLOVES EDUARDO BENEVIDES
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 48.718, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2020.
Dispõe sobre a exclusividade da Procuradoria Geral do
Estado na representação judicial e consultoria judica dos
órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo
e regulamenta o art. 17 da Lei Complementar nº 401, de 18
de dezembro de 2018.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Compete privativamente à Procuradoria-Geral do Estado a representação judicial e a consultoria judica do Estado de
Pernambuco, órgãos, autarquias e fundações públicas vinculadas ao Poder Executivo, observado, quanto às fundações, a disciplina
prevista no art. 4º.
Art. 2º É vedada a emissão de pareceres e outras manifestações de natureza judica inerentes às competências privativas
da Procuradoria-Geral do Estado por pessoas que não integrem a carreira de Procurador do Estado.
Pagrafo único. As Diretorias Judicas, Gencias Gerais de Assuntos Judicos, Coordenações Judicas ou setores
congêneres existentes na estrutura dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo passao a ser denominadas de
Assessoria Técnica de Apoio à Procuradoria-Geral do Estado, à qual ficao tecnicamente vinculadas.
Art.3º Aos integrantes das Assessorias Técnicas de Apoio à Procuradoria Geral do Estado compete:
I - o preenchimento de instrumentos padronizados e elaboração de notas técnicas com vistas a instruir consultas e subsidiar
a atuação da Procuradoria-Geral do Estado;
II declarar, em se tratando de instrumento submetido ao sistema de minutas padronizadas e nos casos não enquadrados
no art. 1º do Decreto nº 37.271, de 17 de outubro de 2011, a conformidade dos procedimentos internos implementados com as
orientações da Procuradoria Geral do Estado.
Pagrafo único. Os regulamentos dos órgãos, autarquias e fundações públicas do Poder Executivo deveo ser alterados
para atendimento às disposições deste artigo.
Art. 4º A absorção gradual da representação judicial e consultoria judica das fundações públicas estaduais, prevista no art.
17 da Lei Complementar nº 401, de 18 de dezembro de 2018, envolve:
I - as demandas judiciais propostas a partir da data da publicação deste Decreto; e
II a resposta a consultas e a análise da regularidade judico-formal de editais, contratos, connios e demais negócios
judicos de interesse das fundações públicas formalizadas a partir da data da publicação deste Decreto.
Art. 5º As disposições deste Decreto não se aplicam à Procuradoria Judica da Universidade de Pernambuco.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 20 de fevereiro do ano de 2020, 203º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

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