DECRETO Nº 49.307, DE 14 DE AGOSTO DE 2020. Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que sistematiza as regras relativas às medidas temporárias para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus, conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições q...

Data de publicação15 Agosto 2020
Gazette Issue152
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 152 Recife, 15 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 49.307, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Altera o Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, que
sistematiza as regras relativas às medidas temporias para
enfrentamento da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do novo coronarus,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.055, de 31 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 5º .............................................................................................................
Pagrafo único. A partir do dia 17 de agosto de 2020, fica autorizada a retomada da prestação dos serviços de
mototáxi em todo o Estado de Pernambuco, observadas as normas regulamentares estabelecidas pelos respectivos
munipios, que fiscalizarão as referidas atividades de modo concorrente com o Estado. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º ...............................................................................................................
Pagrafo único. A partir de 13 de julho de 2020, fica permitido nos clubes sociais situados no Estado de Pernambuco a
ptica de atividades esportivas em modalidades individuais, observando-se as determinações constantes em Portaria
Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria Eduação e Esportes. (NR)
……………………………………………………………………………….........
Art. 11. .......................................................................................................…..
………………………………………………………………………….......……..
§ 3º A partir de 17 agosto de 2020, fica autorizada a retomada das atividades das Feiras Agropecuárias nos munipios
indicados em Portaria da Agência de Defesa e Fiscalização Agropecuária do Estado de Pernambuco ADAGRO,
observados os protocolos de segurança e sanitários nela estabelecidos. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 13. ......................................................................................................…...
…………………………………………………………………………….......…..
§ 2º Fica permitida a ptica de atividades esportivas em modalidades individuais, em espaços públicos como parques,
praias, orla fluvial ou matima, clubes sociais, e outros estabelecimentos cujo funcionamento não esteja expressamente
vedado, observando-se as determinações constantes em Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria
Eduação e Esportes. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 18. Fica mantida a suspeno das aulas presenciais nas escolas, universidades e demais estabelecimentos de
ensino, públicos ou privados, em todo o Estado de Pernambuco, até 31 de agosto de 2020. (NR)
..........................................................................................................................
§ 4º Fica permitido nas instituições de ensino superior situadas no Estado de Pernambuco a realização de aulas
pticas e de pticas de estágio curricular presenciais. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 22. Salvo disposição diversa neste Decreto ou em norma posterior, as restrições e suspenes de atividades
vigoram até 31 de agosto de 2020, podendo ser prorrogadas, alteradas ou revogadas antecipadamente. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ANDRÉ LONGO ARJO DE MELO
DILSON DE MOURA PEIXOTO FILHO
FREDERICO DA COSTA AMÂNCIO
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
LUCAS CAVALCANTI RAMOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.308, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, área de terra com suas benfeitorias
porventura existentes, situada no Munipio de Caruaru,
neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º F ica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Munipio de Caruaru, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo
constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho da Adutora do Agreste Lote 05, Munipio
de Caruaru, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra-se descrita em planta integrante do Projeto Técnico espefico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correo à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o cater de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na
área de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 152 Recife, 15 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Área de terra com formato irregular, medindo 1.360,60m ², área encravada no lote único de terreno pprio da Quadra 13, pertencente
ao Sr. Antônio Batista da Silva, localizada no Loteamento Parque Residencial Pequena de Ouro na zona urbana do Munipio de
Caruaru/PE, confrontando-se ao Norte com a BR 232, ao Sul com a área remanescente, ao Leste com o Loteamento Pequena de Ouro
e ao Oeste com terra do Sr. Pedro Santos. A área delimita-se pelo polígono de rtices nos pontos de P01 a P020 em ordem
cronológica e no sentido anti-horio, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS 2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
QUADRO DE COORDENADAS
PONTOS DISTÂNCIA
(m)
COORDENADAS UTM
E (X) N (Y)
P01-P02 6,18 175100.2521 9080278.6700
P02-P03 6,93 175106.3382 9080279.7945
P03-P04 7,03 175113.1177 9080281.2317
P04-P05 7,10 175119.9867 9080282.7505
P05-P06 7,10 175126.9617 9080284.1023
P06-P07 21,05 175133.9698 9080285.2710
P07-P08 48,95 175154.8187 9080288.1894
P08-P09 62,99 175203.3998 9080294.9755
P09-P10 2,51 175265.4616 9080305.1480
P10-P11 8,08 175267..9477 9080305.5104
P11-P12 3,58 175270.2350 9080297.7593
P12-P13 63,01 9080297.2417
P13-P14 49,04 175204.5005 9080287.0656
P14-P15 20,95 175156.9277 9080280.2666
P15-P16 6,89 175135.1823 9080277.3627
P16-P17 6,89, 175128.3810 9080276.2285
P17-P18 6.96 175121.6117 9080274.9165
P18-P19 7,07 175114.8109 9080273.4128
P19-P20 5,86 175107.8947 9080271.9467
P20-P01 8,01 175102.1320 9080270.8820
DECRETO Nº 49.309, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
APTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 054/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 016/2020, de 17 de
julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa APTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE RESINAS LTDA., estabelecida na Rodovia PE 060
Km 14,5 s/n Lote G, Bairro de Suape - Ipojuca - PE, com CNPJ/MF nº 05.366.731/0004-11 e CACEPE nº 0860945-45, o estímulo de
que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância
das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: corcio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: polietileno metaloceno - NBM/SH 3901.40.00; polipropileno - NBM/SH 3902.30.00; acrilonitrila-
butadieno-estireno - NBM/SH 3903.30.20; estireno-acrilonitrila -NBM/SH 3903.20.20; acrilonitrila-estireno-acrilato de butila - NBM/SH
3903.90.20; blenda de acrilonitrila-estireno-acrilato de butila e polimetilmetacrilato - NBM/SH 3906.90.49; metacrilato de metilo-
acrilonitrila-butadieno-estireno - NBM/SH 3906.90.49; policarbonato - NBM/SH 3907.40.90; blenda de policarbonato e acrilonitrila-
butadieno-estireno - NBM/SH 3907.40.90; polibutileno tereftalato - NBM/SH 3907.99.19; poliamida - NBM/SH 3908.10.24; e poliuretano
termoplástico - NBM/SH 3909.50.29;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador;
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais ximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (ts e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.3.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
1.4. 10% (dez por cento), quando a alíquota do ICMS aplicável for superior a:
1.4.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e
1.4.2. 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro de 2024; e
2. em se tratando de operação interestadual, ao valor correspondente a 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) do
imposto destacado no respectivo documento fiscal;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS nimo, de acordo com o inciso I do art. 4º do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao peodo fiscal da efetiva
utilização.
Pagrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 152 Recife, 15 de agosto de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.310, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BWC BRASIL COMÉRCIO E IMPORTÃO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 016/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 018/2020, de 17 de
julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BWC BRASIL COMÉRCIO E IMPORTÃO LTDA., estabelecida na Rodovia BR-101 Sul,
km 80,55, Galpão B2, Jardim Jordão - Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 18.299.882/0004-46 e CACEPE nº 0735122-
49, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11 do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: vinhos em recipientes de capacidade não superior a 2L - NBM/SH 2204.21.00; vinho espumante -
NBM/SH 2204.10.90; uísque em embalagens de capacidade inferior ou igual a 2L - NBM/SH 2208.30.20; rum - NBM/SH 2208.40.00;
gim - NBM/SH 2208.50.00; e vodka - NBM/SH 2208.60.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (ts por cento) incidente sobre:
a) o valor da transfencia de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante nimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 18.299.882, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao
peodo fiscal da efetiva utilização.
Pagrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de agosto do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista e
198º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.311, DE 14 DE AGOSTO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à
empresa CALIF0RNIA EMPREENDIMENTOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2020, de 13 de julho de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 052/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 020/2020, de 17 de
julho de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa CALIF0RNIA EMPREENDIMENTOS EIRELI, estabelecida na Estrada da Luz, 657, GP A,
Santo Aleixo Jaboatão dos Guararapes - PE, com CNPJ/MF nº 27.927.056/0001-42 e CACEPE nº 0853187-01, o estímulo de que trata
o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: implantação;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: goma de tapioca - NBM/SH 1903.00.00;
IV - prazo de fruição: 12 (doze) anos, contados a partir do s subsequente ao da publicação deste Decreto;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do saldo
devedor do ICMS normal, apurado em cada peodo fiscal;

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