DECRETO Nº 49.442, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020. Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, nos Municípios do Estado de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, conforme pre...

Data de publicação17 Setembro 2020
Gazette Issue174
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 174 Recife, 17 de setembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 49.442, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Declara situação anormal, caracterizada como “Estado de
Calamidade blica”, nos Munipios do Estado de
Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha
em virtude do Desastre de Doenças Infecciosas Virais
(COBRADE 1.5.1.1.0) e da emergência de saúde pública de
importância internacional decorrente do coronarus,
conforme previsto na Lei Federal nº 13.979, de 06 de
fevereiro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual
e o disposto na Lei Federal nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010, na Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, no Decreto
Federal nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, na Instrução Normativa 002, de 20 de dezembro de 2016, e na Portaria MDR nº 743, de 26
de março de 2020,
CONSIDERANDO que o Decreto nº 48.833, de 20 de março de 2020, declara situação anormal caracterizada como “Estado de
Calamidade blica”, no âmbito do Estado de Pernambuco, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional
decorrente do coronarus;
CONSIDERANDO que o art. 2º-A do Decreto nº 48.333, de 2020, determina que, para fins das ações de Defesa Civil do Poder blico
e dos órgãos e entidades do Sistema de Nacional de Proteção e Defesa Civil (SINPDEC), a situação de “Estado de Calamidade
blica declarada tem vigência de 180 (cento e oitenta) dias, a partir da data de publicação do referido Decreto;
CONSIDERANDO que o prazo de vigência da declaração de situação de “Estado de Calamidade blica”, para f ins de Defesa Civil,
nos termos elencados acima, expira-se em 16 de setembro de 2020;
CONSIDERANDO que se mantém em todo território nacional o elevado índice de contaminação pelo coronarus, permanecendo os
seus efeitos devastadores na vida das pessoas;
CONSIDERANDO que os habitantes dos munipios afetados não têm condições satisfatórias de superar os danos e prejuízos
provocados pelo evento adverso, haja vista a situação socioeconômica da região, o que exige do Poder Executivo Estadual a adoção
de medidas para restabelecer a normalidade nas regiões afetadas;
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 002, de 20 de dezembro de 2016 e a Portaria MDR nº 743, de 26 de março de 2020,
preceituam que, para a t omada de decio face às ações de Defesa Civil, a decretação de “Estado de Calamidade blica dar-se
quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação judica especial, que permita o atendimento às
necessidades t emporias de excepcional interesse público, voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à
recuperação das áreas atingidas;
CONSIDERANDO, finalmente, o Parecer Técnico 007, datado de 10 de setembro de 2020, elaborado pela Coordenadoria de Defesa
Civil de Pernambuco CODECIPE,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada a existência de situação anormal caracterizada como “Estado de Calamidade blica em rao do
Desastre de Doenças Infecciosas Virais (COBRADE 1.5.1.1.0), por um peodo de 180 (cento e oitenta) dias, nos Munipios do Estado
de Pernambuco e no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Pagrafo único. A situação de anormalidade de que trata o caput é lida apenas para as áreas dos Munipios do Estado
de Pernambuco e Distrito Estadual de Fernando de Noronha comprovadamente afetadas pelo desastre.
Art. 2º Os órgãos estaduais localizados nas áreas afetadas e competentes para a atuação espefica adotao as medidas
necessárias para o combate ao “Estado de Calamidade blica em conjunto com os órgãos municipais.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.443, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do
GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para
efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de
que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes
valores, como meta de refencia e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
BIMESTRES META DE REFERÊNCIA META PISO
............................................. ................................ ..............................
julho e agosto de 2020 (AC) R$ 2.909.698.978,72 R$ 2.327.759.182,97
...........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.444, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Redenomina os cargos comissionados e as funções
gratificadas que indica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 16.520, de 27 de dezembro de 2018, no
Decreto nº 46.975, de 4 de janeiro de 2019, e no Decreto nº 47.025, de 21 de janeiro de 2019,
DECRETA:
Art. 1º Ficam redenominados os cargos comissionados e as funções gratificadas de direção e assessoramento do Quadro de
Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Saúde, a seguir especificados, mantidos os respectivos símbolos:
I - 1 (um) Cargo, em comissão, de Superintendente de Apoio Logístico, símbolo DAS-3, passando a denominar-se
Superintendente de Patrinio e Apoio Logístico;
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 174 Recife, 17 de setembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
II - 1 (um) Cargo, em comissão, de Superintendente de Articulação Estratégica e Gestão de Custos, mbolo DAS-3,
passando a denominar-se Superintendente de Contratos;
III - 1 (um) Cargo, em comissão, de Gerente de Controle Administrativo e Financeiro, mbolo DAS-4, passando a denominar-
se Gerente de Planejamento, Monitoramento e Avaliação;
IV - 1 (um) Cargo, em comissão, de Gestor do Núcleo Estratégico de Articulação, símbolo DAS-5, passando a denominar-se
Gestor de Regularidade, Prestação de Contas e Atendimento aos Órgãos de Controle;
V - 1 (um) Cargo, em comissão, de Gestor de Contratos Administrativos, mbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor
de Transpancia, Integridade e Gestão de Riscos;
VI - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor de Logística, mbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de Patrinio e
Logística;
VII - 1 (um) cargo, em comissão, de Gestor Técnico de Articulação, mbolo DAS-5, passando a denominar-se Gestor de
Programação Financeira;
VIII - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Especial de Controle Interno Titular do Gabinete, símbolo FDA-2, passando a
denominar-se Gerente de Controle Interno;
IX - 1 (uma) Função Gratificada de Gestor Técnico de Suporte Regional, mbolo FDA-3, passando a denominar-se Gestor
de Planejamento Orçamentário; e
X - 1 (uma) Função Gratificada de Assessor Técnico de Projetos Especiais, mbolo FDA-4, passando a denominar-se
Coordenador de Correição.
Art. 2º O Regulamento da Secretaria de Saúde deve ser alterado, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de setembro de 2020.
Palácio do Campo das Princesas, Recife,16 de setembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARJO DE MELO
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.445, DE 16 DE SETEMBRO DE 2020.
Regulamenta o Prêmio Escola Destaque, o apoio por meio
de contribuições financeiras e a concessão de bolsas de
pesquisa e de exteno, integrantes do Programa Criança
Alfabetizada, instituído pela Lei nº 16.617, de 15 de julho de
2019.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, e
tendo em vista a Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019,
DECRETA:
Art. 1º O Prêmio Escola Destaque, instituído pelo art. 9º da Lei nº 16.617, de 15 de julho de 2019, é destinado às escolas
públicas municipais que tenham obtido, no ano anterior à concessão do mesmo, os melhores resultados de alfabetização, expressos
pelo Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco-SAEPE.
Art. 2º Relativamente aos resultados de alfabetização, a cada ano, seo premiadas até 50 (cinquenta) escolas, dentre as
que atendam cumulativamente às seguintes condições:
I - ter, no momento da avaliação de alfabetização do Sistema de Avaliação Educacional de Pernambuco - SAEPE, pelo
menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental regular;
II - ter obtido dia, na escala decimal do SAEPE, situada no intervalo entre 8,5 (oito e meio) e 10,0 (dez), inclusive; e
III - ter no nimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental, avaliados pelo
SAEPE.
Art. 3º As escolas premiadas recebeo pmio em dinheiro, mediante depósito em conta espefica, no montante
correspondente à R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do art. 11 da Lei nº 16.617, de 2019.
Art. 4º Seo beneficiadas, nos termos do art. 12 da Lei nº 16.617, de 2019, com contribuições financeiras, em igual número
ao das escolas premiadas, as escolas públicas municipais que obtiverem os menores resultados na avaliação de Alfabetização do
SAEPE para implementação de plano de melhoria dos resultados de aprendizagem de seus alunos.
Pagrafo único. Para fazerem jus à contribuição financeira, prevista no caput, as escolas deveo atender cumulativamente,
ainda, as seguintes condições:
I - ter, no momento das avaliações do SAEPE, pelo menos 20 (vinte) alunos matriculados no 2º ano do Ensino Fundamental
regular; e
II - ter no nimo 90% (noventa por cento) de alunos matriculados 2º ano do Ensino Fundamental regular avaliados pelo
SAEPE.
Art. 5º As escolas apoiadas mediante contribuição financeira receberão contribuição em dinheiro, mediante depósito em
conta espefica, no montante correspondente à R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 6º Os resultados para a concessão do Prêmio Escola Destaque e das contribuições financeiras de que trata o art.4º
seo calculados e validados por comissão formada por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
§ 1º Os lculos efetuados pela comissão teo como pametro o resultado da proficiência dia em língua portuguesa do
2º ano do Ensino Fundamental de 9 (nove) anos.
§ 2º A dia prevista no inciso II do art. 2º se calculada de acordo com fórmula descrita no Anexo Único.
Art. 7º A relação de escolas contempladas com o Prêmio Escola Destaque ou com as contribuições financeiras de que trata o
art. 4º se divulgada no portal da Secretaria de Educação e Esportes em até 30 (trinta) dias após a disponibilização dos dados do
Censo Escolar do ano anterior pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 8º A premiações correspondentes à Escola Destaque seo repassadas em 2 (duas) parcelas para as escolas, a primeira
correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total devido à escola, e a segunda correspondente ao restante do valor de
25% (vinte e cinco por cento).
Pagrafo único. A segunda parcela das premiações de que trata o caput seo pagas em até 2 (dois) anos, após o
pagamento da primeira parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e Esportes.
Art. 9º As contribuições financeiras de que trata o art. 4º seo repassadas às escolas em 2 (duas) parcelas, sendo a primeira
correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total a ser transferido para a escola e a segunda parcela correspondente aos 50%
(cinquenta por cento) restantes.
Pagrafo único. A segunda parcela das contribuições financeiras de que trata o caput seo pagas em até 2 (dois) anos
após o pagamento da primeira parcela, desde que cumpridas as metas a serem definidas por portaria do Secretário de Educação e
Esportes.

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