DECRETO Nº 49.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020. Regulamenta as alterações do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, realizadas pela Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 107, de 14 de abri...

Data de publicação25 Novembro 2020
Número da edição220
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVII • Nº 220 Recife, 25 de novembro de 2020
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 49.796, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Regulamenta as alterações do Anexo I da Lei
Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008,
realizadas pela Lei Complementar nº 438, de 20
de novembro de 2020.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, institui a Lei Orgânica da Administração Tributária do
Estado de Pernambuco e disciplina as carreiras integrantes do Grupo Ocupacional Administração Tributária do Estado de Pernambuco
GOATE;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020, altera o Anexo I da Lei Complementar nº 107, de
2008;
CONSIDERANDO que o art. 2º da Lei Complementar nº 438, de 2020, dispõe que o Poder Executivo, mediante decreto, regulamenta
a referida Lei Complementar para classificar as empresas em microempresas e de pequeno, dio e grande porte, segundo os limites
de faturamento anual,
DECRETA:
Art. 1º Para os efeitos das alterações realizadas no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, pela Lei
Complementar nº 438, de 20 de novembro de 2020, a empresa fica classificada como:
I microempresa: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
seja de até R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais)
II - de pequeno porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
seja de R$ 360.000,01 (trezentos e sessenta mil reais e um centavo) até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
III - de dio porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
seja de R$ 4.800.000,01 (quatro milhões e oitocentos mil reais e um centavo) até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais);
IV - de grande porte: quando o seu faturamento anual do ano-calendário anterior à execução das atividades de fiscalização
seja a partir de R$ 300.000.000,01 (trezentos milhões de reais e um centavo).
§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se faturamento o produto da venda de mercadorias, bens e serviços
prestados.
§ 2º A empresa que tenha iniciado suas atividades, no ano-calendário anterior ou no mesmo ano da execução das atividades
de fiscalização, se enquadrada, nos moldes do caput, com base no faturamento dos últimos 12 (doze) meses ou do número de meses
correspondentes ao início de suas atividades, caso seja inferior a 12 (doze) meses.
Art. 2º A supervio das atividades prevista no Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 2008, se exercida por Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual Classe II AFTE II, que seja designado, por meio de ato do Governador do Estado, para Gencia de
Ações Fiscais a ser exercida na equipe em que atue o Auditor Fiscal do T esouro Estadual Classe I AFTE I na fiscalização de
empresas de grande porte, conforme classificação constante do inciso IV do art. 1°.
Pagrafo único. O Secretário da Fazenda, mediante portaria, estabelecerá os critérios a serem cumpridos quando da
emissão de Ordem de Serviço relativa à fiscalização a ser realizada por Auditor F iscal do Tesouro Estadual Classe I AFTE I em
estabelecimento de grande porte.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.797, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
BETTANIN S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 081/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 075/2020, de 5 de
novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa BETTANIN S/A, estabelecida na Av. Antônio Cabral de Souza, nº 4301, Anexo IV,
Jaguarana, Paulista - PE, com CNPJ/MF nº 89.724.447/0002-06 e CACEPE nº 0294609-21, o estímulo de que tratam os arts. 10 e 11
do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes
caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação/ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: central de distribuição;
III - produtos beneficiados: algodão em rolo - NBM/SH 3005.90.90; scara facial - NBM/SH 3304.99.90; limpa piso -
NBM/SH 3402.13.00; desinfetante limo e mofo - NBM/SH 3808.94.19; desinfetante sanitário - NBM/SH 3808.94.19; mata mosca -
NBM/SH 3926.90.90; luva látex, vinil e nutril - NBM/SH 4015.19.00; palito de madeira para unha - NBM/SH 4421.99.00; algodão em rolo
- NBM/SH 5601.21.10; e haste flevel - NBM/SH 5601.21.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2022, conforme o inciso III da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS no percentual de 3% (ts por cento) incidente sobre:
a) o valor da transfencia de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da Federação, sem prejuízo do
aproveitamento dos demais créditos; e
b) o valor total das saídas promovidas pela central de distribuição nas operações interestaduais;
VI - montante nimo do I CMS de responsabilidade direta do conjunto dos estabelecimentos da empresa localizados neste
Estado e caracterizados pelo número-base do CNPJ/MF 89.724.447, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800,
de 4 de janeiro de 2006; e
VII - taxa de administração em valor correspondente a 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o peodo
de fruição, a ser paga por meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE espefico, até o último dia útil do s subsequente ao
peodo fiscal da efetiva utilização.
Pagrafo único. A relação de produtos beneficiados de que trata este Decreto poderá ser alterada, excepcionalmente, se
houver manifestação formal de empreendimento industrial estabelecido no Estado de Pernambuco que comprove a produção de
qualquer ou quaisquer dos referidos produtos beneficiados, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 17 do Decreto nº 21.959, de 1999.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
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Ano XCVII • Nº 220 Recife, 25 de novembro de 2020
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I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Connio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 24 de novembro do ano de 2020, 204º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ARTHUR BRUNO DE OLIVEIRA SCHWAMBACH
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ÂNGELA MAGALHÃES VASCONCELOS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 49.798, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2020.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, para a
empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS
MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 130/2020, de 4 de novembro de 2020, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 072/2020, e o teor do Ofício CONDIC nº 084/2020, de 5 de
novembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido para a empresa EXCELMED DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
EIRELI, estabelecida na Rua General Câmara, 82, Ibura - Recife - PE, com CNPJ/MF nº 30.518.247/0001-65 e CACEPE nº 0774229-
02, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição
condicionada à observância das seguintes caractesticas:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: corcio importador atacadista;
III - produtos beneficiados: teste covid-19 pcr-rt - NBM/SH 3002.15.90; teste pido covid igm/igg - NBM/SH 3002.15.90;
anestésico odontológico à base de prilocaína - NBM/SH 3004.90.43; anestésico odontológico à base de lidocaína - NBM/SH
3004.90.43; anestésico odontológico à base de mepvacaína - NBM/SH 3004.90.61; fita cirgica autoadesiva, hipoalergênica - NBM/SH
3005.10.20; curativo blood stop - NBM/SH 3005.10.90; esparadrapo hipo alérgico - NBM/SH 3005.10.90; fita microporosa - NBM/SH
3005.10.90; algodão ortopédico - NBM/SH 3005.90.19; campo cirgico em falso tecido - NBM/SH 3005.90.20; sachê álcool swabs -
NBM/SH 3005.90.90; algodão em disco - NBM/SH 3005.90.90; algodão hidfilo - NBM/SH 3005.90.90; atadura de crepom - NBM/SH
3005.90.90; campo cirgico estéril ou não estéril - NBM/SH 3005.90.90; compressa de gaze - NBM/SH 3005.90.90; compressa de
gaze, estéril e não estéril - NBM/SH 3005.90.90; curativo a base de alginato - NBM/SH 3005.90.90; curativo carvão ativado - NBM/SH
3005.90.90; curativo hidrocolóide (espuma, normal e ultrafino) - NBM/SH 3005.90.90; curativo para fixação catéter - NBM/SH
3005.90.90; curativo transparente - NBM/SH 3005.90.90; rolete dental - NBM/SH 3005.90.90; fio para sutura mononylon - NBM/SH
3006.10.90; fio para sutura seda - NBM/SH 3006.10.90; ácido condicionador gel fosfórico 37% - NBM/SH 3006.40.12; bolsa para
colostomia - NBM/SH 3006.91.10; adesivo dental - NBM/SH 3506.91.20; kit para medição de glicemia - NBM/SH 3822.00.90; tira teste
glicose - NBM/SH 3822.00.90; luva para procedimento em vinil - NBM/SH 3926.20.00; luva proteção de plástico - NBM/SH 3926.20.00;
coletor de urina - NBM/SH 3926.90.30; clamp umbilical - NBM/SH 3926.90.50; luva cirgica - NBM/SH 4015.11.00; luva para
procedimento em látex - NBM/SH 4015.19.00; luva de borracha - NBM/SH 4015.19.00; abaixador de língua - NBM/SH 4421.91.00; fita
hospitalar em crepe - NBM/SH 4811.41.10; fita teste para autoclave - NBM/SH 4811.41.10; babador dental descartável impermeável -
NBM/SH 4811.59.29; papel crepado para esterilização - NBM/SH 4817.10.00; papel embalagem para esterilização - NBM/SH
4819.50.00; papel grau cirgico - NBM/SH 4819.50.00; swab haste nasal estéril - NBM/SH 5601.21.90; avental cirgico em sms -
NBM/SH 6210.10.00; avental descartável para procedimento em tnt - NBM/SH 6210.10.00; avental procedimento em falso tecido -
NBM/SH 6210.10.00; scara descartável de falso tecido - NBM/SH 6307.90.10; scara filtro n-95/ pfe-002, sem lvula - NBM/SH
6307.90.10; scara n95 - bico de pato - respirador pff-002 - NBM/SH 6307.90.10; scara tripla ou dupla com elástico - NBM/SH
6307.90.10; scara tripla ou dupla com tiras - NBM/SH 6307.90.10; sapatilha pro-pé descartável - NBM/SH 6307.90.10; touca
descartável para proteção cabelo em tnt - NBM/SH 6506.99.00; eletrodo descartável - NBM/SH 8311.10.00; balança antropotrica
digital - NBM/SH 8423.10.00; óculos de proteção - NBM/SH 9004.90.20; viseira de segurança - NBM/SH 9004.90.90; seringa de plástico
com capacidade inferior a 2 cm3, mesmo com agulhas - NBM/SH 9018.31.11; seringa de plástico, mesmo com agulhas - NBM/SH
9018.31.19; tampa protetora - NBM/SH 9018.31.39; seringa carpule - NBM/SH 9018.31.90; agulha descartável gengival - NBM/SH
9018.32.11; agulha descartável tubular de metal - NBM/SH 9018.32.19; agulha anestesia epidural - NBM/SH 9018.39.10; agulha para
raqui anestesia - NBM/SH 9018.39.10; scara langea - NBM/SH 9018.39.21; sonda de foley em borracha e siliconizada - NBM/SH
9018.39.21; catéter intravenoso de poliuretano - NBM/SH 9018.39.22; catéter intravenoso de teflon ou pur - NBM/SH 9018.39.24;
nula de guedel - NBM/SH 9018.39.29; nula endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; nula para traqueostomia - NBM/SH 9018.39.29;
catéter de sucção - NBM/SH 9018.39.29; catéter periférico - NBM/SH 9018.39.29; catéter semi implantável e implantável - NBM/SH
9018.39.29; dreno de sucção - NBM/SH 9018.39.29; dreno de sucção tocico - NBM/SH 9018.39.29; scalp descartável com ou sem
dispositivo de segurança - NBM/SH 9018.39.29; sonda aspiração traqueia - NBM/SH 9018.39.29; sonda de foley de silicone - NBM/SH
9018.39.29; sonda endotraqueal - NBM/SH 9018.39.29; sonda retal - NBM/SH 9018.39.29; sonda uretral - NBM/SH 9018.39.29; lanceta
descartável - NBM/SH 9018.39.99; tubo endotraqueal - NBM/SH 9018.39.99; caneta odontológica de alta rotação - NBM/SH
9018.41.00; broca carbide - NBM/SH 9018.49.19; broca de gates ou lago - NBM/SH 9018.49.19; broca endo-z - NBM/SH 9018.49.19;
broca tipo zecrya - NBM/SH 9018.49.19; fresa em tungstênio - NBM/SH 9018.49.19; lima odontológica para endodontia - NBM/SH
9018.49.20; aplicador microbrush - NBM/SH 9018.49.99; conector multi vias - NBM/SH 9018.90.10; equipo fotosenvel - NBM/SH
9018.90.10; equipo gravitacional macro gotas ou micro gotas - NBM/SH 9018.90.10; equipo infuo gravitacional, - NBM/SH
9018.90.10; equipo infuo gravitacional, tipo bureta - NBM/SH 9018.90.10; equipo para nutrição enteral - NBM/SH 9018.90.10; equipo
para transfuo de sangue - NBM/SH 9018.90.10; extensor multivias - NBM/SH 9018.90.10; infusor multivias - NBM/SH 9018.90.10;
torneirinha 3 vias luer lock ou luer slip - NBM/SH 9018.90.10; bisturi com lâmina - NBM/SH 9018.90.29; lâmina de bisturi - NBM/SH
9018.90.29; aparelho pressão arterial com estetoscópio (kit) - NBM/SH 9018.90.92; aparelho pressão arterial - NBM/SH 9018.90.92;
estetoscópio - NBM/SH 9018.90.99; reanimador manual - NBM/SH 9019.20.10; ressuscitador manual - NBM/SH 9019.20.30; colchão de
ar - NBM/SH 9021.10.10; atadura gessada - NBM/SH 9021.10.20; termômetro clínico - NBM/SH 9025.11.10; termômetro digital -
NBM/SH 9025.11.90; termômetro digital e infravermelho - NBM/SH 9025.19.90; termômetro digital para medição de temperatura
corporal - NBM/SH 9025.19.90; e escova dental - NBM/SH 9603.21.00;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do s subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2025, conforme o inciso II da cláusula décima do Connio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefícios concedidos:
a) diferimento do recolhimento do ICMS, incidente sobre a importação da mercadoria do exterior, para o termo final do prazo
fixado para pagamento do imposto relativo à saída subsequente promovida pelo importador; e
b) crédito presumido do ICMS relativamente à saída subsequente à importação, limitado o mencionado crédito:
1. em se tratando de operação interna, aos seguintes percentuais ximos do valor da operação de importação:
1.1. 3,5% (ts e meio por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for inferior ou igual a 7% (sete por cento);
1.2. 6% (seis por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for superior a 7% (sete por cento) e inferior ou igual a 12%
(doze por cento);
1.3. 8% (oito por cento), quando a alíquota do ICMS aplivel for superior a 12% (doze por cento) e inferior ou igual a:
1.3.1. 18% (dezoito por cento), até 31 de dezembro de 2023; e

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