Decreto N. 5.425 de 04 de Maio de 2016

Páginas91-93
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Regulamento do Imposto sobre a Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos (ITCD).
Art. 1º É instituída a Guia de Informação e Apu-
ração do Imposto de Transmissão Causa Mortis
e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (GIA-
-ITCD) no âmbito da Secretaria da Fazenda.
§ 1º A GIA-ITCD, documento de uso obrigató-
rio, inclusive, no inventário, na partilha, na se-
paração e no divórcio consensual, processados
administrativamente1 nos termos do Código de
Processo Civil, é disponibilizada no endereço
www.sefaz.to.gov.br, ícone “serviços”, opção
“GIA-ITCD”, devendo ser impressa, preenchida
pelo interessado e protocolada, em duas vias,
na Agência de Atendimento da Secretaria da
Fazenda em cuja circunscrição localizar-se o
município no qual:
I – situar-se:
a) o foro em que tramitar ou que venha a tra-
mitar o feito ou o cartório no qual for lavrada a
escritura pública;
b) o imóvel, quando o inventário ou escritura pú-
blica processar-se em outro Estado ou no Dis-
trito Federal;
c) o imóvel ou o conjunto de imóveis de maior
valor atribuído pelo contribuinte, quando houver
dois ou mais imóveis informados na GIA-ITCD,
localizados em municípios circunscritos a Dele-
gacias Regionais distintas;
II – ocorrer o ato ou negócio jurídico da doação
ou da cessão não onerosa.
§ 2º Para a entrega da GIA-ITCD, são estabele-
cidos os seguintes prazos:
I – sessenta dias contados da data do óbito, no
caso de transmissão causa mortis;
II – antes da lavratura de escritura, contrato ou
documento equivalente, quando se tratar de
doação ou cessão não onerosa.
§ 3º A Secretaria da Fazenda, por meio do en-
dereço www.sefaz.to.gov.br, no ícone de “ser-
viços”, opção “GIA-ITCD Eletrônica”, poderá
autorizar a transmissão online da Guia de Infor-
mação e Apuração do Imposto de Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou
Direitos, bem assim dos documentos que a
acompanham.
Art. 2º Cumpre ao contribuinte declarar, na GIA-
-ITCD, os bens ou direitos com os respectivos
valores venais, descrevendo:
I – o imóvel urbano, com as suas especif‌ica-
ções, endereço completo, extensão da área do
terreno em metro quadrado, extensão da área
1. Alterado e corrigido. Redação original consta “dminis-
trativamente”.
construída em metro quadrado, se houver, e
matrícula;
II – o imóvel rural, com as suas especif‌icações
e benfeitorias, município e localidade em que se
encontra, extensão da área em hectare e ma-
trícula;
III – os semoventes, com a quantidade, espécie,
raça, sexo e idade;
IV – o veículo automotor, com a marca, modelo,
ano, número do chassi e placa;
V – a ação ou quota, com a quantidade, per-
centual de participação, inclusive de controlada
e coligada, razão social, Cadastro Nacional de
Pessoas Jurídicas – CNPJ e endereço completo
da respectiva sociedade empresária;
VI – a joia, objeto de ouro e prata, pedra pre-
ciosa, com a quantidade, qualidade e peso;
VII – o depósito em conta corrente, de pou-
pança, de investimento ou de outras aplicações,
com o nome do banco, número da agência, nú-
mero da conta e valor depositado;
VIII – os demais móveis e bens, com os sinais
característicos para identif‌icação.
§ 1º A GIA-ITCD é acompanhada dos seguintes
documentos:
I – tratando-se de causa mortis:
a) petição inicial ou primeiras declarações ou mi-
nuta da escritura pública de inventário protocoli-
zada no Tabelionato de Notas, conforme o caso;
b) transcrição da partilha ou plano de partilha;
c) certidão de óbito;
d) certidão de casamento, sentença ou escritura
pública de reconhecimento de união estável do
de cujus, conforme o caso;
e) certidão do pacto antenupcial do de cujus,
quando tenha adotado como regime de bens
a separação convencional ou participação f‌inal
nos aquestos;
f) última declaração do Imposto de Renda Pes-
soa Física (IRPF) do de cujus e do cônjuge so-
brevivo, conforme o caso;
g) avaliação judicial dos bens e direitos, quando
houver;
h) comprovante do último endereço do de cujus,
por meio de fatura de fornecimento de energia
elétrica, de água ou de telefone;
i) termo de nomeação do inventariante ou docu-
mento equivalente;
j) documento de identidade e Cadastro de Pes-
soas Físicas (CPF) do inventariante, do inventa-
riado e do contribuinte;
k) comprovante de endereço do inventariante e
do contribuinte, por meio de fatura de forneci-
mento de energia elétrica, de água ou de tele-
fone;
l) documento de identidade do advogado, ex-
pedido pela Ordem dos Advogados do Brasil
(OAB);
m) procuração do advogado;
n) conforme a espécie do bem:
1. imóvel urbano:
1.1. Demonstrativo do Imposto Predial Territorial
Urbano (IPTU) mais recente, contendo matrícula,
valor venal, área do terreno e área edif‌icada,
conforme o caso;
1.2. certidão de inteiro teor atualizada;
1.3. alvará de construção ou projeto arquitetô-
nico ou desenho em escala informando a área
em metros quadrados assinado pelo contri-
buinte, no caso de existir área edif‌icada maior
do que a informada no documento de IPTU.
2. imóvel rural:
2.1. declaração do Imposto Territorial Rural (ITR)
mais recente;
2.2. certidão de inteiro teor atualizada;
2.3. fatura de fornecimento de energia elétrica
ou declaração de residência, no caso do não
fornecimento de energia elétrica.
3. documento de controle de rebanho em nome
do de cujus e do cônjuge sobrevivo, conforme o
caso, fornecida pela Agência de Defesa Agrope-
cuária do Estado do Tocantins (ADAPEC), refe-
rente à data do óbito, no caso de não ter sido in-
formado gado de qualquer espécie na GIA-ITCD
causa mortis;
4. gado de qualquer espécie informado na GIA-
-ITCD causa mortis, declaração de vacinação
antiaftosa fornecida pela Agência de Defesa
Agropecuária do Estado do Tocantins (ADA-
PEC), ou documento que comprove a quanti-
dade, idade, raça e sexo do gado existente na
data do óbito, em nome do de cujus e do côn-
juge sobrevivo, conforme o caso;
5. veículo automotor, documento de proprie-
dade – certif‌icado de registro e licenciamento
de veículo em nome do de cujus e do cônjuge
sobrevivo;
6. valor depositado em conta corrente, de pou-
pança, de investimento ou de outras aplicações
informados na GIA-ITCD causa mortis, extrato
bancário da data do óbito;
7. bem ou direito para o qual haja cláusula pre-
vendo contratação de seguro para sua quitação
no caso de óbito, contratos de compra e venda,
f‌inanciamento, leasing, f‌inanciamento imobiliá-
rio, agrícola e outros similares, conforme o caso.
II – tratando-se de doação:
DECRETO N. 5.425
DE 04 DE MAIO DE 2016
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