DECRETO Nº 50.612, DE 29 DE ABRIL DE 2021. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à definição do período fiscal para entrega do Registro de Inventário pelo contribuinte optante do Simples Nacional e ao prazo de fruição do benefício de crédito presumido concedido ao fabricante d...

Data de publicação30 Abril 2021
Número da edição82
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 82 Recife, 30 de abril de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 50.612, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à definição do período
fiscal para entrega do Registro de Inventário pelo contribuinte
optante do Simples Nacional e ao prazo de fruição do
benefício de crédito presumido concedido ao fabricante de
açúcar.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS;
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 28/2017,
publicado no Diário Oficial da União de 26 de dezembro de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 269-F. .....................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ..................................................................................................................
I - aos períodos fiscais a seguir indicados, na hipótese de inventário realizado no último dia do ano civil: (NR)
a) dezembro do mesmo ano, na hipótese de alteração, a partir de janeiro do ano seguinte, do regime normal de
apuração do imposto para o regime do Simples Nacional; ou (AC)
b) fevereiro do ano seguinte, nas demais hipóteses. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 6 do Decreto n° 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 31 de dezembro de 2020,
relativamente ao art. 1º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de abril do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 6 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO – SISTEMA OPCIONAL DE
APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 19
............................................................................................................................
Art. 17. .............................................................................................................
...........................................................................................................................
§ 2º Até 31 de maio de 2022, ao percentual referido no caput podem ser acrescidos os percentuais a seguir indicados,
desde que o estabelecimento se encontre em situação regular perante a Sefaz, relativamente a todas as obrigações
tributárias, principal e acessórias: (NR).
........................................................................................................................”.
DECRETO Nº 50.613, DE 29 DE ABRIL DE 2021.
Concede estímulo previsto na Lei nº 11.675, de 11 de
outubro de 1999, que dispõe sobre o PRODEPE, à empresa
ALBERTO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a Resolução nº 137/2021, de 29 de março de 2021, do Conselho Estadual de Políticas Industrial, Comercial e de
Serviços - CONDIC, que aprovou o Parecer Conjunto AD DIPER/SEFAZ nº 003/2021, e o teor do Ofício CONDIC nº 014/2021, de 31 de
março de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à empresa ALBERT0 S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO, estabelecida na Avenida Marechal
Mascarenhas de Morais, 6057, Imbiribeira - Recife-PE, com CNPJ/MF nº 10.806.453/0001-63 e CACEPE nº 0000111-26, o estímulo de
que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das
seguintes características:
I - natureza do projeto: ampliação com nova linha de produtos;
II - enquadramento do projeto: agrupamento industrial prioritário;
III - produtos beneficiados: filme PP com e sem impressão - NBM/SH 3920.20.19; filme PE com e sem impressão - NBM/SH
3920.20.90; embalagem flexível laminado de Bopp + Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp metalizado +
Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de bopp + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster metalizado + filme de polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + filme de
polietileno - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível laminado de poliéster + Bopp - NBM/SH 3921.90.90; embalagem flexível
laminado de poliéster metalizado + bopp - NBM/SH 3921.90.90; e embalagem laminada com e sem impressão - NBM/SH 3921.90.90;
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de
2032, conforme o inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017;
V - benefício concedido de crédito presumido do ICMS em valor equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal e devido pelo incremento da produção comercializada;
VI - não sujeição à cobrança do ICMS mínimo, de acordo com o inciso I do art. 4º, do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de
2006; e
VII - taxa de administração: 2% (dois por cento) do total do benefício utilizado, durante o período de fruição, a ser paga por
meio de Documento de Arrecadação Estadual - DAE específico, até o último dia útil do mês subsequente ao período fiscal da efetiva
utilização.
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a
fruição do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.

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