DECRETO Nº 50.875, DE 23 DE JUNHO DE 2021. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não aplicação das exigências que condicionam a fruição da redução de base de cálculo do imposto nas operações internas com querosene de aviação destinadas às empresas aéreas. O GOVERN...
Data de publicação | 24 Junho 2021 |
Gazette Issue | 120 |
Section | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 120 Recife, 24 de junho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 50.875, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à não aplicação das
exigências que condicionam a fruição da redução de base de
cálculo do imposto nas operações internas com querosene
de aviação destinadas às empresas aéreas.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 443. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ....................................................................................................................
..........................................................................................................................
c) o impedimento de que trata o item 2 da alínea “a” não se aplica ao descumprimento das exigências previstas nas
alíneas “c” a “j” do mencionado inciso IV do caput, que tenha ocorrido durante os anos de 2020 e 2021. (NR)
..........................................................................................................................
§ 9º Durante o ano de 2021, fica vedado ao contribuinte credenciado para fruir de um dos benefícios fiscais a que se
refere o inciso IV do caput, migrar para benefício fiscal previsto em outra alínea do mesmo inciso, que resulte em menor
recolhimento do imposto. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.876, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Altera o Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021, que
dispõe sobre o retorno gradual das atividades sociais e
econômicas, que sofreram restrição em face da emergência
de saúde pública de importância internacional decorrente do
novo coronavírus, para estabelecer novos horários a serem
adotados nos municípios da Macrorregião de Saúde III, a
partir de 28 de junho de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.874, de 18 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º A partir do dia 28 de junho de 2021, os municípios listados no Anexo II, integrantes da Macrorregião de Saúde
III, obedecerão ao disposto nos arts. 7º ao 9º. (NR)
Art. 7º A realização de celebrações religiosas presenciais, sem aglomeração, em igrejas, templos e demais locais de
culto podem ocorrer das 5h às 20h, em qualquer dia da semana. (NR)
Art. 8º As aulas e atividades presenciais nas escolas e universidades, públicas e privadas, podem ocorrer das 6h às
20h. (NR)
Art. 9º O atendimento ao público e funcionamento regular das atividades econômicas, sem aglomeração, deve respeitar
os seguintes horários:
I - comércio varejista em geral, de centro e de bairro:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)
II - Shopping centers, galerias comerciais e feiras de negócio, das 9h às 20h, em qualquer dia da semana; (NR)
III - escritórios comerciais e estabelecimentos de prestação de serviços em geral:
a) das 8h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (NR)
b) das 9h às 19h, nos finais de semana e feriados; (NR)
IV - academias e demais estabelecimentos voltados à prática de atividades físicas: (NR)
a) das 5h às 20h de segunda-feira a sexta-feira; e (AC)
b) das 5h às 18h, nos finais de semana e feriados; (AC)
V - restaurantes, lanchonetes, lojas de conveniência, bares e similares, permanecendo vedada música ao vivo, das 5h
às 20h, em qualquer dia da semana; (NR)
VI - clubes sociais, das 5h às 20h, em qualquer dia da semana, vedado o funcionamento de saunas e música ao vivo; e
(NR)
VII - salas de cinema, teatro, museus e demais equipamentos culturais, das 10h às 20h, em qualquer dia da semana.
(NR)
..........................................................................................................................
§ 2º As atividades econômicas e sociais, cujo funcionamento não tenha sido expressamente disciplinado neste artigo,
deverão observar o horário de funcionamento das 8h às 20h, todos os dias. (NR)
..........................................................................................................................
Art. 11. .............................................................................................................
..........................................................................................................................
II - nos municípios listados no Anexo II, até 20h em qualquer dia da semana. (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 28 de junho de 2021.
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 120 Recife, 24 de junho de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
ANDRÉ LONGO ARAÚJO DE MELO
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 50.877, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Autoriza a contratação temporária de pessoal para, no âmbito
da Secretaria de Educação e Esportes, atender à situação de
excepcional interesse público.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o pleito da Secretaria de Educação e Esportes que solicita autorização para realização de processo de Seleção
Pública Simplificada visando à contratação temporária de 501 (quinhentos e um) profissionais de nível médio e superior, para atuarem
no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes;
CONSIDERANDO que a referida contratação visa atender as necessidades da área de Apoio Escolar, e garantir a continuidade dos
serviços prestados pela rede estadual de ensino;
CONSIDERANDO que a contratação não ensejará em elevação a Despesa Total com Pessoal, tendo em vista que as contratações
decorrentes desse processo seletivo terão por objeto a substituição dos contratos encerrados ou que terão sua vigência finalizada neste
exercício;
CONSIDERANDO, por fim, que a Câmara de Política de Pessoal deferiu o pleito de autorização para contratação temporária para a
Secretaria de Educação e Esportes, através da Resolução nº 026, de 20 de junho de 2019, homologada pelo Ato nº 7550, de 17 de
outubro de 2019, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 18 de outubro de 2019, e da Resolução n°. 040, de 26 de agosto de 2020,
homologada pelo Ato nº 058, de 6 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 7 de janeiro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a contratação temporária de 501 (quinhentos e um) profissionais de nível médio e superior para, no
âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, atender à situação de excepcional interesse público, com fundamento no inciso XIV do
art. 2º da Lei nº 14.547, de 21 de dezembro de 2011, conforme Anexo Único.
Art. 2º Os contratos temporários ora autorizados serão regidos pela Lei nº 14.547, de 2011, vigorando pelo prazo de até 12
(doze) meses, prorrogáveis por iguais períodos, até o limite máximo de 6 (seis) anos, conforme interesse e necessidade da Secretaria
de Educação e Esportes.
Art. 3º A contratação temporária de que trata o art. 1º será precedida de seleção pública simplificada, cujos critérios serão
estabelecidos em Portaria Conjunta SAD/SEE.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
Função Quantitativo
Professor de AEE - 200 h/a 77
Intérprete de LIBRAS - 200 h/a 41
Brailista - 200 h/a 42
Instrutor de LIBRAS - 200 h/a 23
Profissional de Apoio Escolar - 200h 318
TOTAL 501
DECRETO Nº 50.878, DE 23 DE JUNHO DE 2021.
Declara de utilidade pública, para fins de constituição de
servidão administrativa, área de t erra, com suas benfeitorias
porventura existentes, situada no Município de Brejo da
Madre de Deus, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública, para fins de constituição de servidão administrativa, área de terra, com suas
benfeitorias porventura existentes, situada no Município de Brejo da Madre de Deus, neste Estado, individualizada conforme Memorial
Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de trecho da Adutora do Agreste, integrante do Sistema
Adutor do Agreste – Lote 5, Município de Brejo da Madre de Deus, neste Estado.
Art. 3º A área de terra mencionada no art. 1º encontra- se descrita em planta integrante do Projeto T écnico específico,
arquivada na Companhia Pernambucana de Saneamento – COMPESA.
Art. 4º As despesas decorrentes do presente Decreto correrão à conta dos recursos financeiros da COMPESA, que fica
autorizada a promover a constituição de servidão administrativa de forma amigável ou judicial.
Art. 5º Pode ser invocado o caráter de urgência no processo judicial para fins de efetivação da servidão administrativa na
área de terra abrangida por este Decreto, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 23 de junho do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
FERNANDHA BATISTA LAFAYETTE
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
Área de terra com formato irregular, indicando um perímetro de 75,03 m e uma área de 236,11 m², encravada numa parte de terra de
um lugar denominado “Tabocas”, que tem como proprietário/posseiro Sr. Jorge, localizada na zona rural do Município de Brejo da
Madre de Deus/PE, confrontando-se ao nordeste com a propriedade do Sr. José Diniz, sudeste com área remanescente, sudoeste com
terras do Sr.Inácio e ao noroeste com a PE-166. A área delimita-se pelo polígono de vértices nos pontos de P01 a P06, em ordem
cronológica e no sentido anti-horário, com as coordenadas georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, representadas no
Sistema UTM, tendo como Datum o SIRGAS2000 e Fuso 24 L, identificadas no quadro abaixo:
PONTOS DISTÂNCIA
(m)
COORDENADAS UTM
DE PARA E (X) N (Y)
01 02 8,32 794924.409 9098180.000
02 03 21,19 794929.929 9098186.236
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