DECRETO Nº 51.157, DE 12 DE AGOSTO DE 2021. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática “Mais Atacadistas – Pernambuco”. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art...

Data de publicação13 Agosto 2021
Gazette Issue154
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 154 Recife, 13 de agosto de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 51.157, DE 12 DE AGOSTO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistetica “Mais
Atacadistas Pernambuco”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 26 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017:
I - alíneas “ae “bdos incisos I e II do caput do art. 1º; e
II - alíneas “a e “b do inciso I do caput e § 1º, todos do art. 6º.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 12 de agosto do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
199º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS PERNAMBUCO
(art. 474-N)
..................................................................................................................................
Art. 1º A sistetica de tributação denominada “Mais Atacadistas Pernambuco aplica-se à saída promovida por
estabelecimento comercial atacadista com destino a contribuinte inscrito no Cacepe ou no correspondente cadastro de
contribuintes de outra UF, observando-se que o remetente deve: (NR)
I - ser credenciado pela Sefaz, nos termos do art. 6º deste Anexo; e (NR)
.................................................................................................................................
II - exercer atividade econômica principal de corcio atacadista. (NR)
................................................................................................................................
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2022, nos termos do art. 17 deste Decreto, ficam concedidos os seguintes benefícios
fiscais nas saídas a seguir indicadas, promovidas por estabelecimento atacadista e destinadas a contribuinte inscrito no
Cacepe ou no correspondente cadastro de contribuintes de outra UF (Connio ICMS 190/2017): (NR)
I - interna ou interestadual, crédito presumido, de tal forma que a carga tributária resultante seja equivalente ao
percentual de 2% (dois por cento) sobre a receita decorrente das mencionadas saídas tributadas no correspondente
peodo fiscal, subtraídas as entradas provenientes de devolução e as transfencias entre filiais ou entre matriz e filiais,
beneficiárias da sistetica de que trata este Anexo; e (NR)
II - interna contemplada com o benefício previsto no inciso I, redução da base de lculo do imposto, de tal forma que a
carga tributária resultante seja equivalente ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da mencionada saída.
(NR)
..............................................................................................................................
§ 1º Os benefícios fiscais de que trata o caput decorrem da adeo àqueles previstos no art. 8º do Anexo 1.5 do
Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, do Estado do Maranhão, com os requisitos e procedimentos estabelecidos
na Portaria nº 358, de 4 de agosto de 2017, daquele Estado. (AC)
§ 2º O disposto no inciso I do caput não se aplica à saída destinada a produtor rural. (AC)
............................................................................................................................
Art. 4º ................................................................................................................
I - o faturamento mensal decorrente das saídas de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária e
destinadas a contribuintes do ICMS, exceto produtor rural, deve corresponder a, no nimo, 70% (setenta por cento) do
total, observado o disposto no § 1º; (NR)
...........................................................................................................................
Art. 5º Os procedimentos relativos ao credenciamento e ao descredenciamento do estabelecimento comercial
atacadista o dispostos neste Capítulo. (NR)
...........................................................................................................................
Art. 6º ...............................................................................................................
I - deve ser solicitado ao órgão da Sefaz responvel pelo planejamento da ação fiscal; (NR)
..........................................................................................................................
III - devem ser anexadas ao respectivo requerimento pias dos seguintes documentos: (NR)
.......................................................................................................................”.

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