DECRETO Nº 51.703, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021. Regulamenta a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021, que institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege” destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual....
Data de publicação | 29 Outubro 2021 |
Número da edição | 206 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 206 Recife, 29 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 51.703, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021,
que institui o “Benefício Continuado Pernambuco Protege”
destinado às crianças e aos adolescentes em situação de
orfandade total no Estado do Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Fica regulamentada, nos termos deste Decreto, a Lei nº 17.415, de 28 de setembro de 2021, que institui o Benefício
Continuado Pernambuco Protege destinado às crianças e aos adolescentes em situação de orfandade total no Estado do Pernambuco.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, considera-se orfandade total a condição social em que se encontra a criança ou
adolescente em que ambos os pais, biológicos ou por adoção, conhecidos, vieram a óbito, sendo pelo menos um deles em razão da
Covid-19.
§ 2º O Benefício de que trata a Lei nº 17.415, de 2021, tem a finalidade de conferir melhores condições para o exercício do
direito à vida e à saúde e o acesso à alimentação, educação, lazer e direitos sociais básicos desses indivíduos.
CAPÍTULO II
DO BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 2º O Benefício Continuado Pernambuco Protege corresponderá ao valor de meio salário mínimo por beneficiário, ainda
que pertencente à mesma família e será concedido às crianças e aos adolescentes com domicílio fixado no território de Pernambuco,
há pelo menos 1 (um) ano antes de caracterizada a situação de orfandade total e desde que a renda familiar não ultrapassasse 3 (três)
salários mínimos.
§ 1º O Benefício Continuado será ainda conferido às crianças e aos adolescentes que estejam sob cuidado de família
extensa, substituta ou em acolhimento institucional, desde que satisfaçam as condições exigidas no caput e §1º do art. 1º.
§ 2º No caso de crianças e adolescentes em acolhimento institucional, o valor do Benefício Continuado deve ser recolhido e
mantido em conta em instituição financeira oficial.
§ 3º É vedada a concessão do Benefício Continuado à criança e ao adolescente que figure como beneficiário de pensão por
morte, em regime previdenciário que assegure valor integral em relação aos rendimentos do segurado, Pensão Especial ou beneficiário
do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Art. 3º Cessa o direito à percepção do Benefício Continuado Pernambuco Protege na hipótese de falecimento do beneficiário
ou ainda na ocorrência de quaisquer das seguintes condições:
I - alcance da maioridade civil ou até 24 (vinte e quatro) anos, na hipótese do beneficiário estar comprovadamente
matriculado em instituição de ensino superior;
II - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
(Consolidação das Leis do Trabalho - CLT), ainda que na condição de menor aprendiz; e
III - a comprovação de cometimento de fraude para fins de recebimento do Benefício.
Art. 4º Cabe a Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude, além de outras atribuições que lhe forem
conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege.
Art. 5º Constatada a ocorrência de irregularidade na execução do Benefício Continuado que ocasione pagamento de valores
indevidos aos beneficiários, caberá à Secretaria de Desenvolvimento Social Criança e Juventude:
I - providenciar a suspensão dos pagamentos resultantes do ato irregular apurado;
II - recomendar a adoção de providências saneadoras da irregularidade;
III - propor a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar, se cabível.
Parágrafo único. O cometimento de fraude para fins de qualificação como beneficiário ensejará não apenas a suspensão do
pagamento do Benefício Continuado Pernambuco Protege, como a adoção das medidas legais para o ressarcimento ao Erário e
apuração de responsabilidade penal do infrator, quando cabível.
Seção II
Dos Critérios para Percepção do Benefício Continuado Pernambuco Protege
Art. 6º A percepção do Benefício Continuado Pernambuco Protege está condicionada à comprovação do preenchimento dos
seguintes requisitos:
I - ser criança/adolescente em situação de orfandade total, conforme estabelecido na Lei nº 17.415, de 2021.
II - ser oriundo de família:
a) com domicílio fixado em território pernambucano há pelo menos 1 (um) ano antes da orfandade total; e
b) com renda não superior a 3 (três) salários mínimos, antes do óbito dos pais, naturais ou adotivos;
III - não ser beneficiário de pensão por morte em regime previdenciário que assegure o valor integral em relação aos
rendimentos do segurado, Pensão Especial ou beneficiário do Benefício de Prestação Continuada - BPC.
Art. 7º Para concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, o responsável legal da criança/adolescente órfã deve
formalizar a solicitação do benefício por meio de requerimento à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
apresentando os seguintes documentos:
I - cópia autenticada de certidão de nascimento da criança/adolescente;
II - cópia autenticada de certidões de óbito dos pais constantes do registro de nascimento;
III - certidão emitida pela instituição que gere o regime de previdência ao qual o falecido era vinculado, que ateste se a
pensão por morte devida ao dependente está abrangida ou não pelas regras constantes do art. 3º da Emenda Constitucional nº 103, de
12 de novembro de 2019;
IV - comprovantes de renda familiar que demonstrem que os pais não recebiam, antes do óbito, renda superior a 3 (três)
salários mínimos, por meio de quaisquer dos seguintes documentos: extratos bancários, contracheques, declaração anual de isenção
de imposto de renda, Número de Inscrição Social - NIS (inscrição no CadÚnico);
V - comprovação com identificação de conta bancária específica para recebimento do benefício, em nome da
criança/adolescente;
VI - cópia autenticada de termo de guarda expedido por autoridade judiciária, ou outro documento comprobatório da guarda,
tutela ou adoção da criança/adolescente órfão;
VII - cópia autenticada de documentos de identificação do responsável legal (RG, CPF e comprovante de residência);
VIII - termo de responsabilidade de comunicação sobre ocorrências relacionadas ao requerimento formulado, conforme
modelo constante no anexo I deste Decreto; e
IX - requerimento de benefício preenchido e assinado por responsável legal da criança/adolescente, constando
considerações técnicas identificação e assinatura de profissional do Sistema Único de Assistência Social - SUAS do município de
residência do beneficiário conforme modelo constante no anexo II deste Decreto.
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 206 Recife, 29 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 8º A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da
concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, coordenará ações anuais voltadas à verificação da preservação das
condições de fruição do Benefício por parte de cada beneficiário, sem prejuízo das competências da Secretaria da Controladoria Geral
do Estado e da Procuradoria Geral do Estado.
Parágrafo único. A SDSCJ manterá banco de dados do Benefício Continuado, respondendo pelo arquivamento da
documentação respectiva.
Seção III
Dos Procedimentos Institucionais
Art. 9º Consistem diretrizes para os procedimentos institucionais relativos à concessão do Benefício Continuado Pernambuco
Protege:
I - identificação, pelos municípios, dos casos de orfandade total;
II - pactuação na Comissão Intergestores Bipartite - CIB da Assistência Social para fins de cumprimento dos fluxos de
encaminhamento dos casos de orfandade identificados, em consonância com os critérios estabelecidos na Lei nº 17.415, de 2021, e
deste Decreto.
III - os fluxos de encaminhamentos entre os órgãos do Sistema de Garantia de Direitos de Crianças e Adolescentes, deverão
ser elaborados sob a coordenação da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ;
IV - as crianças/adolescentes órfãos, bem como as famílias que as assumirem, na forma estabelecida no Estatuto da Criança
e do Adolescente (ECA) deverão ser acompanhadas prioritariamente pelas políticas públicas setoriais de assistência social, saúde,
educação e trabalho, com vistas à proteção social pública necessária que os casos requeiram;
V - para a execução das ações previstas no inciso IV, os órgãos estaduais e municipais definirão, em conjunto, quais ações
serão realizadas por cada ente político, de modo a garantir que não haja sobreposição de atuação; e
VI - os Conselhos de Assistência Social e dos Direitos da Crianças e do Adolescentes, enquanto instâncias de controle social
em âmbito estadual e municipal, devem acompanhar as ações voltadas para o respectivo público.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Na hipótese de acolhimento institucional do beneficiário, o valor do auxílio deve ser recolhido e mantido em conta
específica, em instituição financeira oficial, até que a criança/adolescente atinja a maioridade civil quando a ela serão transferidos os
valores repassados pelo Estado, observando o art. 92, § 2º, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe sobre o Estatuto da
Criança e do Adolescente.
Art. 11. O Estado de Pernambuco poderá estabelecer parcerias com os municípios envolvidos, a União, autarquias,
fundações, organizações não-governamentais e outros parceiros potenciais, a fim de atingir os objetivos do Benefício Continuado
Pernambuco Protege.
Art. 12. A Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude - SDSCJ editará os atos normativos complementares
que se fizerem necessários para cumprimento do disposto na Lei nº 17.415, de 2021, e neste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SILENO DE SOUSA GUEDES
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
MARCONI MUZZIO PIRES DE PAIVA FILHO
ANEXO I
Modelo de Termo de Responsabilidade
TERMO DE RESPONSABILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE OCORRÊNCIAS DO REPRESENTANTE LEGAL DO
BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.415, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021
Eu _____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________, Órgão emissor:_____
UF:___ CPF nº: _________________, neste ato responsável lega de _____________________________________, nascido
em: ___________, portador de número de CPF: ___________________, declaro que pelo presente Termo de
Responsabilidade declaro estar ciente de deverá ser comunicado à Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude
de Pernambuco no prazo de trinta dias, a contar da data em que o mesmo ocorrer, as seguintes situações:
I – falecimento do beneficiário;
II – matrícula (a cada período), trancamento de curso e/ou cancelamento de matrícula em instituição de ensino superior, no
caso de beneficiário entre 18 (dezoito) e 24 (vinte e quatro anos);
III - formalização, pelo beneficiário, de contrato de trabalho, nos moldes do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,
(Consolidação das Leis do Trabalho – CLT), ainda que na condição de menor aprendiz;
IV – modificação da representação legal do beneficiário;
V – mudança de endereço, telefone ou e-mail de contato da representação legal do beneficiário;
VI – alteração de informações bancárias para fins de recebimento do benefício; e
VII – mudança de certidão de nascimento por ocasião de adoção.
A falta do cumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar à devolução de importâncias recebidas indevidamente,
quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
_________________, ___/___/______
Local data
__________________________________
Assinatura do/a responsável legal
ANEXO II
Modelo de Requerimento do Benefício Continuado Pernambuco Protege
Poder Executivo
Ano XCVIII • Nº 206 Recife, 29 de outubro de 2021
CERTIFICADO DIGITALMENTE
REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO CONTINUADO PERNAMBUCO PROTEGE INSTITUÍDO PELA LEI Nº 17.415, DE 28 DE
SETEMBRO DE 2021
À Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude de Pernambuco,
Eu _____________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade nº ___________, Órgão emissor:_____
UF:___ CPF nº: _________________residente e domiciliado no endereço: _______________________________________ nº
_____, Bairro:_______________, Complemento: _________ Cidade____________________ UF:_____ CEP:____________
Telefone nº: ( ) ___________ e-mail: ________________________________________, neste ato responsável legal, venho
requerer a concessão do Benefício Continuado Pernambuco Protege, em favor da criança/adolescente, abaixo relacionada,
tendo em vista a situação de orfandade total em decorrência da covid 19, com base na Lei nº 17.415, de 28 de setembro de
2021, com a documentação comprobatória, em anexo.
Nome do/da Beneficiário/a:
Data de nascimento:
Número da certidão de Nascimento:
Número de CPF:
_________________, ___/___/______
Local data
__________________________________
Assinatura do/a responsável legal
Considerações Técnicas de Profissional da Assistência Social do município de residência do/a beneficiário/a:
__________________________________
Assinatura carimbo de Profissional do SUAS do município
Nome:
Função:
Matrícula ou CPF:
DECRETO Nº 51.704, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria do
exterior.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único deste Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2021.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 28 de outubro do ano de 2021, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista
e 200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA
TERMO
FINAL
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO NCM
........ ........ ........................
..... ........... .......... ........ ..................... ........
126 (AC)
126.1 (AC)
óleo
lubrificante/des
tilado, graxa e
quaisquer
outros óleos
minerais (AC)
2710.19.32
(AC)
31.10.2022
(AC)
90% (AC) chicote elétrico
para veículo
automotor (AC)
8544.30.00
(AC)
2710.19.91
(AC)
2710.19.99
(AC)
126.2 (AC)
álcool
isopropílico
(AC)
2905.12.20
(AC)
126.3 (AC) agente de
luminescência
(avivamento
fluorescente)
(AC)
3204.20.90
(AC)
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