DECRETO Nº 52.151, DE 17 DE JANEIRO DE 2022. Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, quanto ao nível institucional. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de...
Data de publicação | 18 Janeiro 2022 |
Número da edição | 11 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 11 Recife, 18 de janeiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 52.151, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 37.327, de 27 de outubro
de 2011, que dispõe sobre a Gratificação por Resultados do
GOATE - GRG, quanto ao nível institucional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº 325, de 23 de maio de 2016, e no Decreto nº 49.287, de 11 de agosto de 2020;
CONSIDERANDO a necessidade de serem estabelecidos os objetivos governamentais relacionados com o nível institucional, para
efeito de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 37.327, de 27 de outubro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º Para fins de apuração da Gratificação por Resultados do GOATE - GRG, relativamente ao nível institucional de
que trata o inciso I do artigo 44 da Lei Complementar nº 107, de 14 de abril de 2008, ficam estabelecidos os seguintes
valores, como meta de referência e meta piso de arrecadação do ICMS, para os bimestres indicados:
BIMESTRES META DE REFERÊNCIA META PISO
........................................... ................................ .................................
novembro e dezembro de 2021 (AC) R$ 3.513.517.486,35 R$ 2.810.813.989,08
...................................................................................................................................”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.152, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à sistemática “Mais
Atacadistas - Pernambuco”.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 330. .........................................................................................................
..........................................................................................................................
VII - .................................................................................................................
..........................................................................................................................
p) no art. 474-N, que estabelece a sistemática “Mais Atacadistas - Pernambuco”, observado o disposto no inciso V do §
3º; e (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
V - na hipótese da alínea “p”, a dispensa do recolhimento antecipado do imposto: (AC)
a) não se aplica quando o contribuinte, por 3 (t rês) meses consecutivos, não utilizar os benefícios fiscais concedidos
pela sistemática ali prevista; e (AC)
b) é restabelecida a partir do mês subsequente àquele em que o contribuinte voltar a utilizar a sistemática. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 26 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme previsto no Anexo Único.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 26 DO DECRETO Nº 44.650/2017
DA SISTEMÁTICA DENOMINADA “MAIS ATACADISTAS - PERNAMBUCO”
(art. 474-N)
..........................................................................................................................
Art. 1º................................................................................................................
..........................................................................................................................
II - ser incrito no Cacepe com atividade econômica principal classificada no código 4691-5/00 da CNAE; e (NR)
..........................................................................................................................
III - integrar grupo econômico ou pessoa jurídica que tenha entre os seus componentes um quantitativo mínimo de 3
(três) estabelecimentos varejistas situados neste Estado, inscritos no Cacepe com atividade econômica classificada nos
códigos 4711-3/01 ou 4711-3/02 da CNAE, observado o disposto no § 4º do art. 6º. (AC)
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto no inciso III do caput, caracteriza-se grupo econômico quando 2 (duas) ou
mais empresas estiverem sob a direção, o controle ou a administração de uma delas, compondo grupo industrial,
comercial ou de qualquer outra atividade econômica. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 6º ..............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 4º O limite mínimo de estabelecimentos varejistas previsto no inciso III do caput do art. 1º deve ser atingido em até 2
(dois) anos, contados a partir da concessão do credenciamento. (AC)
.........................................................................................................................
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 11 Recife, 18 de janeiro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
CAPÍTULO VI
DA COMPENSAÇÃO DE SALDO CREDOR (AC)
Art. 8º Na hipótese de haver saldo credor na escrita fiscal do estabelecimento atacadista no dia anterior ao do início da
vigência do credenciamento, a compensação de que trata o § 2º do artigo 23 da Lei nº 15.730, de 2016, fica limitada:
(AC)
I - nos primeiros 12 (doze) meses, a 50% (cinquenta por cento) do valor mensal do imposto recolhido nos termos desta
sistemática; e (AC)
II - a partir do 13º (décimo terceiro) mês, a 1/6 (um sexto) do valor remanescente do mencionado saldo, ao mês. (AC)
§ 1º O saldo credor de que trata o caput é aquele encontrado após o estorno do crédito fiscal relativo à aquisição da
mercadoria em estoque, beneficiada pela sistemática de que trata este Anexo. (AC)
§ 2º Entre a limitação prevista neste artigo e aquela prevista no art. 16 deste Decreto, prevalece o menor valor.” (AC)
DECRETO Nº 52.153, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Disciplina os índices de reajustamento de preços nas
contratações celebradas no âmbito da Administração Pública
Estadual direta, autárquica e fundacional.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os índices de reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços,
bem como os índices de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa de preços destinada às licitações, dispensas e
inexigibilidades, no âmbito do Poder Executivo Estadual;
CONSIDERANDO as disposições da Lei nº 17.555, de 22 de dezembro de 2022, que estabelece normas especiais relativas aos
procedimentos de reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços firmados no âmbito da Administração Pública
Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Observadas as normas gerais da União, o reajustamento de preços dos contratos e das atas de registro de preços
celebrados no âmbito da Administração Pública Estadual direta, autárquica e fundacional deverá observar os seguintes índices:
I - Índice Nacional de Custo da Construção - INCC, fornecido pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, para os contratos de
obras e serviços de engenharia;
II - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fornecido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE,
para os contratos de locação em que o Estado, suas Autarquias e Fundações Públicas sejam locatários; e
III - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, fornecido pelo IBGE, para os demais contratos.
§ 1º A Administração poderá adotar um ou mais índices específicos ou setoriais que melhor reflitam a efetiva oscilação de
custos da obra, do serviço ou dos insumos, desde que sejam previamente estabelecidos no edital.
§ 2º No caso de extinção dos índices definidos neste artigo, será utilizado para efeito de reajuste o índice que vier a substituí-
los.
Art. 2° Na contratação de prestação de serviço com dedicação exclusiva de mão de obra, o índice de reajustamento dos
benefícios não estabelecidos nas normas coletivas de trabalho e demais insumos será o IPCA, fornecido pelo IBGE.
Art. 3º Aplica-se o INPC, fornecido pelo IBGE, ao reajuste de preços de contratos de locação de imóveis de terceiros e
instrumentos de permissão ou concessão onerosa de uso de imóvel público e congêneres.
Art. 4° Na contratação de bens e prestação de serviço de Tecnologia da Informação e Comunicação – TIC, poderá ser
definido índice específico distinto dos indicados no art. 1º, mediante justificativa técnica, desde que previsto previamente no respectivo
edital e no contrato.
Art. 5º Em situações excepcionais de flutuação atípica dos preços de mercado, quando a variação do índice adotado implicar
em reajuste desproporcional, poderá ser negociada entre as partes a adoção de preço compatível, desde que previsto em edital ou
contrato.
Art. 6º O disposto neste Decreto aplica-se aos procedimentos de atualização de valores pesquisados para fins de estimativa
de preços destinada às licitações, dispensas e inexigibilidades.
Art.7º O disposto neste Decreto não se aplica aos processos licitatórios autorizados até a vigência deste normativo e nem
aos contratos vigentes, nos quais serão aplicados os índices estabelecidos em cláusula própria e no respectivo edital.
Art.8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 17 de janeiro do ano de 2022, 205º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 52.154, DE 17 DE JANEIRO DE 2022.
Estabelece normas de operacionalização dos Orçamentos do
Estado de Pernambuco para o exercício financeiro de 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 34 a 42 e 71 da Lei nº 17.371, de 3 de setembro de 2021, que estabelece as diretrizes
orçamentárias do Estado de Pernambuco para o exercício de 2022; e
CONSIDERANDO o estabelecido na Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, que estima a receita e fixa a despesa do Estado de
Pernambuco para o exercício financeiro de 2022,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Decreto estabelece normas de operacionalização do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das
Empresas, do Estado de Pernambuco, para o exercício de 2022, cujos programas e ações são os aprovados pelo Plano Plurianual
2020/2023, na parcela correspondente a este exercício, abrangendo todos os órgãos e entidades da administração direta e indireta que
deles participam.
CAPÍTULO II
DAS OPERAÇÕES DE LANÇAMENTO DO ORÇAMENTO FISCAL NO SISTEMA CONTÁBIL
Art. 2º No exercício de 2022, o lançamento dos créditos orçamentários no sistema contábil será procedido em nível de grupo
de despesa, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 1º A execução orçamentária da despesa será efetuada até o nível de elemento, sendo o saldo da dotação apurado em
nível de grupo, modalidade de aplicação e fonte de recursos.
§ 2º Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão o lançamento, no sistema e-Fisco, dos créditos orçamentários originários
da Lei nº 17.550, de 21 de dezembro de 2021, bem como os decorrentes de créditos adicionais e de remanejamentos orçamentários.
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