DECRETO Nº 52.631, DE 25 DE ABRIL DE 2022. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CON...
Data de publicação | 26 Abril 2022 |
Número da edição | 78 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 78 Recife, 26 de abril de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 52.631, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Conhecimento de
Transporte Eletrônico para Outros Serviços.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a conveniência de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à indicação do
atual Ajuste Sinief 36/2019, de 13 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico para
Outros Serviços - CT-e OS e Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 143...........................................................................................................
..........................................................................................................................
V - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67; e (NR)
..........................................................................................................................
Seção VII
Do Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços – CT-e OS (NR)
Art. 152. O CT-e OS é o documento fiscal eletrônico que deve ser emitido pelos seguintes sujeitos passivos, nas
hipóteses respectivamente relacionadas, observadas as disposições, condições e requisitos do Ajuste Sinief 36/2019:
(NR)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto 44.650, de 2017, passa a vigorar com a modificação contida no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
................ .....................................................................................
CT-e OS Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (NR)
................ .....................................................................................
”
DECRETO Nº 52.632, DE 25 DE ABRIL DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao Programa de
Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“TÍTULO VIII-D (AC)
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND
Art. 320-D. O Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind fica regulamentado nos termos do
Anexo 33 (Convênio ICMS 190/2017). (AC)
.........................................................................................................
Art. 330. ........................................................................................
.........................................................................................................
VII - ...............................................................................................
.........................................................................................................
n) no art. 320-D, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de Pernambuco - Proind, observado o
disposto no inciso IV do § 3º. (NR)
........................................................................................................”
Art. 2º Os Anexos 1 e 4 do Decreto n° 44.650, de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme, respectivamente, os
Anexos 1 e 2 deste Decreto.
Art. 3º Fica acrescentado ao Decreto n° 44.650, de 2017, o Anexo 33, nos termos do Anexo 3 deste Decreto.
Art. 4º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º, o art. 5º do Decreto nº 46.028, de 17 de maio de 2018, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
“Art. 5º .............................................................................................................
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou
atos normativos: (NR)
.........................................................................................................
g) artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 5º Em decorrência do disposto nos arts. 1º a 3º, o art. 5º do Decreto nº 46.303, de 27 de julho de 2018, passa a vigorar
com a seguinte modificação:
“Art. 5º .............................................................................................................
I - ao contribuinte credenciado para utilização das sistemáticas de tributação previstas nos seguintes dispositivos ou
atos normativos: (NR)
..........................................................................................................................
b) artigo 320-D do Decreto nº 44.650, de 2017, que dispõe sobre o Programa de Estímulo à Indústria do Estado de
Pernambuco - Proind; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 44.766, de 20 de julho de 2017; e
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II - a Portaria SF nº 193, de 27 de setembro de 2017.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 25 de abril do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO N° 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
................ .....................................................................................
FEP (AC) Fundo de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (AC)
................ .....................................................................................
IPCA (AC) Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (AC)
................ ....................................................................................
MPPE (AC) Ministério Público de Pernambuco (AC)
................ ....................................................................................
”
ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR -
SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
..........................................................................................................................
Art. 10. Até 31 de dezembro de 2032, o montante equivalente à aplicação dos percentuais previstos no art. 2º do Anexo
33, que dispõe sobre o Proind, sobre o saldo devedor apurado em cada período fiscal, observadas as disposições,
condições e requisitos ali estabelecidos (Convênio ICMS 190/2017).” (AC)
ANEXO 3
“ANEXO 33 DO DECRETO N° 44.650/2017
DO PROGRAMA DE ESTÍMULO À INDÚSTRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO - PROIND
(art. 320-D) (AC)
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º O Proind, instituído com o objetivo de fomentar o desenvolvimento da atividade industrial no Estado de
Pernambuco por meio da concessão de crédito presumido do imposto, fica disciplinado nos termos deste Anexo.
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Do Valor
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento industrial que atenda às condições e aos requisitos
estabelecidos neste Anexo pode ser autorizada a utilização de crédito presumido, como redutor do imposto normal, no
valor equivalente à aplicação de um dos seguintes percentuais máximos sobre o saldo devedor apurado em cada
período fiscal, nos termos do art. 15 deste Decreto:
I - 75% (setenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião Metropolitana do Recife;
II - 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana;
III - 90% (noventa por cento), no caso de estabelecimento localizado na Mesorregião do Agreste Pernambucano; e
IV - 95% (noventa e cinco por cento), no caso de estabelecimento:
a) localizado nas Mesorregiões do Sertão Pernambucano ou do São Francisco Pernambucano;
b) cuja atividade econômica principal seja integrante dos seguintes agrupamentos industriais, independentemente de
sua localização geográfica:
1. siderúrgico;
2. produtor de laminados de alumínio a quente; ou
3. fabricante de vidros planos, temperados ou não; ou
c) de empresa farmacoquímica, desde que localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata
Norte do Estado.
Seção II
Da Inaplicabilidade
Art. 3º O crédito presumido do Proind não se aplica à parcela do saldo devedor decorrente:
I - da saída das seguintes mercadorias:
a) combustível;
b) energia elétrica;
c) açúcar;
d) álcool;
e) cerâmica vermelha;
f) água mineral natural ou água adicionada de sais; e
g) brita;
II - da saída de mercadoria distinta daquelas relacionadas no inciso I, quando:
a) adquirida ou recebida de terceiro; ou
b) cujo processo de industrialização, ainda que parcial, tenha sido realizado em estabelecimento localizado em outra
UF, ressalvado o disposto no parágrafo único; e
III - da prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da alínea “b” do inciso II do caput, é permitida a utilização do crédito presumido quando:
I - o processo de industrialização realizado no outro estabelecimento seja de beneficiamento, acondicionamento,
reacondicionamento ou renovação; e
II - os processos mencionados no inciso I forem desenvolvidos como atividades complementares de um processo de
transformação ou montagem, realizados no estabelecimento beneficiário do Proind encomendante da industrialização.
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Art. 4º O crédito presumido do Proind não pode ser utilizado cumulativamente por contribuinte que esteja usufruindo
outro crédito presumido, não se aplicando esta restrição ao crédito presumido previsto no Proinfra.
CAPÍTULO III
DO CÁLCULO E DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO
Art. 5º O cálculo do crédito presumido e sua utilização devem obedecer às seguintes regras:
I - para cálculo do valor a ser utilizado, os percentuais previstos no art. 2º devem ser aplicados sobre o saldo devedor
do imposto, na proporção das saídas das mercadorias objeto do benefício em relação ao total das saídas realizadas no
período fiscal; e
II - para utilização do crédito presumido definido nos termos do inciso I, o respectivo valor deve ser lançado como
“dedução para investimentos” no registro dos ajustes da apuração da EFD - ICMS/IPI, utilizando-se o código PE040012
ou outro código que vier a substituí-lo, nos termos da Portaria SF nº 126, de 30 de agosto de 2018.
§ 1º O valor do crédito presumido, calculado nos termos deste artigo, pode ter a sua fruição reduzida pelo contribuinte a
fim de possibilitar a satisfação da exigência de manutenção do valor mínimo anual de recolhimento do imposto, de que
trata o Capítulo V.
§ 2º O contribuinte deve elaborar planilha demonstrativa do cálculo do valor do crédito presumido utilizado e mantê-la
para apresentação ao Fisco pelo prazo prescricional.
CAPÍTULO IV
DAS VEDAÇÕES E REDUÇÕES À UTILIZAÇÃO
DO CRÉDITO PRESUMIDO
Seção I
Das Vedações
Art. 6º A utilização do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, fica vedada quando se verifique que:
I - no dia do vencimento do ICMS normal, o contribuinte não esteja regular quanto ao cumprimento das obrigações
tributárias, principal ou acessórias, fazendo prova em seu favor a apresentação de certidão de regularidade fiscal
emitida na referida data; ou
II - tenha havido infração à legislação tributária estadual que caracterize a prática de crime contra a ordem tributária,
com emissão da correspondente comunicação ao MPPE, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único. Não se aplica a vedação prevista no inciso I do caput se a irregularidade for referente a atraso no
cumprimento da obrigação acessória de que trata o art. 7º, devendo ser aplicada, quando cabível, a redução ali
mencionada.
Seção II
Das Reduções
Art. 7º O valor do crédito presumido, em cada período fiscal de apuração, deve ser reduzido em 10% (dez por cento),
observado o disposto no § 2º, quando houver irregularidade quanto à entrega dos arquivos relativos aos livros fiscais
eletrônicos, de existência apenas digital, de que trata o Título V-A do Livro II da Parte Geral deste Decreto, e ao eDoc,
relativamente ao período fiscal objeto da respectiva utilização.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, considera-se irregular o arquivo eletrônico:
I - não entregue à Sefaz no prazo estabelecido, ainda que esteja devidamente preenchido com as informações
obrigatórias, quando o atraso for superior a 15 (quinze) dias; ou
II - entregue à Sefaz sem as informações obrigatórias ou com erro na prestação das referidas informações, quando as
omissões ou erros implicarem pagamento a menor do imposto.
§ 2º Quando a irregularidade versar apenas sobre erro na prestação da informação relativa ao montante do crédito
presumido utilizado, sem que isso tenha implicado pagamento a menor do imposto, a redução prevista no caput deve
ser de apenas 2% (dois por cento), não podendo ser inferior a R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) nem superior a R$
20.000,00 (vinte mil reais).
CAPÍTULO V
DO ICMS MÍNIMO ANUAL
Seção I
Da Obrigatoriedade
Art. 8º O contribuinte beneficiário do Proind está sujeito à exigência de manutenção de valor mínimo anual de
recolhimento do imposto, calculado na forma do art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica no ano civil em que não houver a utilização do crédito presumido.
Seção II
Do Cálculo
Art. 9º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto corresponde:
I - no caso de estabelecimento novo, a R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais); e
II - nos demais casos, ao somatório dos valores nominais de recolhimento do imposto, relativamente aos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores à publicação do decreto concessivo, devendo ser adotado o valor previsto no inciso I
como patamar mínimo para a sua fixação, observado o disposto no art. 10.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se estabelecimento novo aquele cuja inscrição no Cacepe
tenha sido concedida há, no máximo, 12 (doze) meses, contados até o período fiscal anterior àquele em que houver a
formalização do pedido para fruição do crédito presumido, de que trata o § 1º do art. 18.
§ 2º O valor mínimo anual de recolhimento do imposto no primeiro ano da utilização do crédito presumido deve ser
proporcional ao número de meses da referida utilização, considerando, para esse fim, o mês seguinte à publicação do
decreto concessivo e o mês de dezembro do referido ano.
§ 3º Na hipótese de empresa com mais de um estabelecimento inscrito no Cacepe, a definição do valor mínimo anual
de recolhimento do imposto deve levar em consideração o conjunto de todos os estabelecimentos, não devendo haver
novo cálculo em razão da instalação de novo estabelecimento.
Art. 10. Na definição do valor de que trata o inciso II do art. 9º, a Sefaz deve considerar o somatório dos valores
nominais recolhidos pelo contribuinte sob os códigos de receita 005-1, 017-5, 057-4, 058-2, 059-0, 090-6, 097-3 e 099-
0.
§ 1º Relativamente aos valores recolhidos sob o código de receita 097-3, deve ser considerada apenas a fração do
recolhimento que corresponda ao número de meses do ano civil a que se refira, devendo, para isso, o valor total
recolhido ser multiplicado pela razão entre o referido número de meses e 12 (doze).
§ 2º No caso de parcelamento de débitos, devem ser considerados apenas os valores contidos em cada parcela paga,
observados os códigos de receita previstos neste artigo e os períodos fiscais de que trata o inciso II do art. 9º.
Seção III
Da Divulgação e Impugnação dos Valores
Art. 11. O órgão da Sefaz responsável pelo controle e acompanhamento de benefícios fiscais deve publicar no DOE
edital contendo o valor do montante mínimo anual de recolhimento do ICMS por estabelecimento autorizado à fruição
do benefício.
Parágrafo único. É facultado ao contribuinte apresentar impugnação em relação ao valor de que trata o caput, dirigida
ao órgão ali referido, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do respectivo edital.
Seção IV
Da Atualização Anual
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