DECRETO Nº 53.189, DE 14 DE JULHO DE 2022. Cria Grupo de Trabalho interinstitucional, no âmbito do Estado de Pernambuco. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos Hu...
Data de publicação | 15 Julho 2022 |
Número da edição | 134 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 134 Recife, 15 de julho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 53.189, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Cria Grupo de Trabalho interinstitucional, no âmbito do
Estado de Pernambuco.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho, no âmbito do Estado de Pernambuco, vinculado à Secretaria de Justiça e Direitos
Humanos, com a finalidade de buscar soluções para o conflito fundiário envolvendo núcleos urbanos existentes no Estado ao longo das
linhas férreas desativadas e a Ferrovia Transnordestina.
Art. 2º O Grupo de Trabalho ora criado será composto por:
I – 1 (um) representante da Secretaria de Justiça e Direitos Humanos, que o coordenará;
II - 1 (um) representante da Secretaria da Casa Civil,
III - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude;
IV - 1 (um) representante da Companhia Estadual de Habitação e Obras-CEHAB;
V - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado;
VI - 1 (um) representante da Defensoria Pública Federal;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;
VIII -1 (um) representante do Ministério de Infraestrutura;
IX - 1 (um) representante do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – Superintendência Regional-DNIT/PE;
X - 1 (um) representante da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT;
XI - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara Federal;
XII - 1 (um) representante da Ferrovia Transnordestina Logística S/A;
XIII - 1 (um) representante da Comissão Pastoral da Terra;
XIV - 1 (um) representante da Comissão de Justiça e Paz da Diocese de Palmares;
XV - 1 (um) representante do Centro Popular de Direitos Humanos;
XVI - 1 (um) representante da Comunidade de Frexeiras; e
XVII - 1 (um) representante da Comunidade da Linha.
§ 1º Os integrantes do Grupo de Trabalho serão designados por ato do Governador do Estado, após indicação do respectivo
titular do Poder, órgão ou entidade a que esteja vinculado.
§ 2º A participação no Grupo de Trabalho será considerada serviço público relevante, não ensejando remuneração a
qualquer título.
Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto se reunirá com periodicidade a ser definida pelo seu coordenador e
deverá concluir suas atividades no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua instalação.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
EDILAZIO WANDERLEY DE LIMA FILHO
TOMÉ BARROS MONTEIRO DA FRANCA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.190, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera o Decreto nº 50.873, de 17 de junho de 2021, que
regulamenta a Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, e
prorroga o prazo de aporte dos recursos financeiros para
custeio de solução de conectividade, na forma do art. 2º, §
1º, da citada Lei.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições conferidas pelo incisos II e IV dos arts. 37 e 195 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 50.873, de 17 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16. Os beneficiários que receberem os recursos para custeio de solução de conectividade deverão anexar
trimestralmente a documentação comprobatória do dispêndio dos valores recebidos no Portal Professor Conectado.
(NR)
§ 1º Serão admitidos, para fins de comprovação das despesas mencionadas no caput, notas fiscais, recibos, faturas ou
cópia de contratos firmados com a empresa prestadora dos serviços de conectividade fixa ou móvel, que seja referente
a pelo menos um dos meses do trimestre da prestação de contas. (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º Além das formas admitidas no § 1º, poderão ser utilizados para fins de comprovação de utilização do recurso: (AC)
I - registro de realização de curso no Ambiente Virtual de Aprendizagem - AVA/ Educa-PE; (AC)
II - registro de atividades no Sistema de Informações da Educação de Pernambuco-SIEPE, que serão devidamente
validadas por meio de levantamento de utilização do referido Sistema; e (AC)
III - autodeclaração de utilização finalística do recurso. (AC)
§ 4º As formas previstas no § 3º poderão ser consideradas para sanar eventuais pendências de comprovação do
dispêndio dos valores recebidos ao longo de toda a vigência da ação governamental de que trata este Decreto. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 18. A não comprovação do emprego dos recursos no custeio da solução de conectividade, nos termos do art. 16,
acarretará a suspensão do repasse dos valores ao beneficiário, até que as pendências sejam devidamente sanadas.
(NR)
Parágrafo único. Em caso de não ocorrer o saneamento de que trata o caput, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar
da comunicação da irregularidade, o beneficiário fica obrigado a restituir o valor correspondente a prestação trimestral
não comprovada, mediante desconto em folha de pagamento ou guia de recolhimento.” (AC)
Art. 2º De acordo com o § 1º do art. 2º da Lei nº 17.322, de 15 de junho de 2021, fica prorrogado, por 12 (doze) meses, o prazo de
destinação de recursos financeiros para a contratação de soluções de conectividade móvel ou fixa, para o planejamento e realização de
atividades pedagógicas não presenciais, vinculadas aos conteúdos curriculares, por meio do uso de tecnologias da informação e
comunicação.
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 134 Recife, 15 de julho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
JOÃO CARLOS CINTRA CHARAMBA
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.191, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera o Decreto 43.993, de 29 de dezembro de 2016, que
cria a Instrutoria Interna nas modalidades presencial, à
distância e semipresencial, no âmbito do Poder Executivo
Estadual.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual;
CONSIDERANDO o objetivo de ampliar o acesso às ações de capacitação funcional e de formação continuada desenvolvida pela
Secretaria de Administração, através do Centro de Formação dos Servidores e Empregados Públicos do Poder Executivo do Estado de
Pernambuco – CEFOSPE, em conjunto com as Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou por órgãos e entidades da administração
direta e indireta do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 1º e 9º do Decreto nº 43.993, de 29 de dezembro de 2016, passam a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica criada, nos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, a instrutoria
interna, com a finalidade de desenvolver e efetivar ações de capacitação e de formação continuada. (NR)
§ 1º Os servidores públicos, empregados públicos e militares ativos do Estado poderão participar das atividades de
instrutoria interna, descritas no art. 2º ou figurar como discentes nas atividades de capacitação ou formação continuada.
(AC)
§ 2º Excepcionalmente, e apenas na qualidade de discente, poderão participar das capacitações ofertadas pelas
Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos promotores das ações de capacitação, limitada esta
participação a 30% (trinta por cento) das vagas, as seguintes pessoas: (AC)
I - estagiário; (AC)
II - contratado por tempo determinado; (AC)
III - conveniado e congênere; e (AC)
IV - t erceirizado da área administrativa, unicamente para habilitá-los ao uso de ferramentas e sistemas próprios do
Governo do Estado. (AC)
§ 3º Os pedidos de inscrição dos indicados nos incisos I a IV do §2º devem justificar, de forma expressa, o interesse da
Administração e a correspondência da capacitação pretendida com as atribuições e área de atuação dos interessados,
e serão feitos: (AC)
I - pela chefia imediata e pelas unidades de recursos humanos do órgão de origem, no caso do inciso II do § 2º; (AC)
II - pelo gestor da unidade do órgão ou entidade aos quais estão vinculados, no caso dos incisos I e IV do § 2º; e (AC)
III - pela autoridade do órgão ou entidade à qual estão vinculados, no caso do inciso III do § 2º. (AC)
§ 4º Os pedidos de que tratam o § 3º serão validados pelas Escolas de Formação e Aperfeiçoamento ou pelos órgãos
promotores das ações de capacitação. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 9º Consideram-se ações de capacitação aquelas voltadas para a melhoria do desempenho funcional e da qualidade
de vida das pessoas indicadas nos §§ 1º e 2º do art. 1º, especialmente: (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 14 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARÍLIA RAQUEL SIMÕES LINS
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.192, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Altera os arts. 2º e 17 do Decreto nº 39.200, de 18 de março
de 2013, que regulamenta a Lei nº 14.921, de 11 de março
de 2013, que dispõe sobre o Fundo Estadual de Apoio ao
Desenvolvimento Municipal – FEM.
O GOVERNADOR DO ESTADO no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. Os arts. 2ºe 17 do Decreto nº 39.200, de 18 de março de 2013, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º........................................................................................................
...................................................................................................................
§ 2º..............................................................................................................
....................................................................................................................
II - ...............................................................................................................
a) 30% (trinta por cento), após a aprovação do plano de trabalho; (NR)
b) 30% (trinta por cento), mediante vistoria “in loco”, condicionado a apresentação da planilha contratada, declaração do
Prefeito de execução de 30% (trinta por cento) do objeto previsto em cada PTM, e a apresentação, pelo Município, dos
extratos das contas correntes e de aplicações financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha
recebido recursos, desde o mês do crédito da primeira parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição,
devidamente assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de
Liquidação, Ordens Bancárias, comprovantes de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas;
(NR)
c) 20% (vinte por cento), mediante vistoria “in loco”, declaração do Prefeito de execução de 60% (sessenta por cento)
do objeto previsto em cada PTM, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente assinados pelo
responsável técnico do Município, relatório fotográfico, e a apresentação, pelas Prefeituras, dos extratos das contas
correntes e de aplicação financeiras de cada Plano de Trabalho Municipal – PTM, que dele tenha recebido recursos,
desde o mês do crédito da segunda parcela, com apresentação de respectivos boletins de medição, devidamente
assinados pelo responsável técnico do Município, relatório fotográfico, Nota de Empenho, Notas de Liquidação, Ordens
Bancárias, comprovante de transferências bancárias e Notas Fiscais das empresas contratadas; e (NR)
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