DECRETO Nº 53.266, DE 27 DE JULHO DE 2022. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente à não incidência do imposto em relação à parcela do valor referente aos serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. O GOVERNADOR...

Data de publicação28 Julho 2022
Gazette Issue143
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 143 Recife, 28 de julho de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 53.266, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente à não incidência do
imposto em relação à parcela do valor referente aos serviços
de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados
às operações com energia elétrica.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da Lei Complementar F ederal nº 194, de 23 de junho de 2022, que acrescentou o inciso X ao
art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 394-A. O imposto não incide sobre a parcela relativa aos valores cobrados pelos serviços de transmissão e
distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. (AC)
Paragrafo único. O disposto neste artigo vigora a partir de 28 de julho de 2022 e somente se aplica enquanto produzir
efeitos a alteração contida no inciso X do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996,
efetuada pela Lei Complementar Federal nº 194, de 23 de junho de 2022. (AC)
.........................................................................................................
Art. 400-A. Para fim de determinação da parcela tributável, considerado o disposto no art. 394-A, nas operações com
energia elétrica destinadas a consumidores situados no Estado, a empresa de distribuição de energia elétrica deve:
(AC)
I - calcular o percentual remanescente na TE e na TUSD, excluídas as parcelas relacionadas a serviços de transmissão
e distribuição e encargos setoriais, considerando a informação detalhada das tarifas por cada um dos componentes
tarifários previstos no dulo 7 dos Proret, de que trata a Estrutura Tarifária das Concessionárias e Permissionárias de
Distribuição de Energia Elétrica, disponibilizada pela Aneel; (AC)
II - encaminhar ao órgão da Sefaz responvel pelo planejamento da ação fiscal o detalhamento das tarifas, por
componentes tarifários, discriminando os postos tarifários, grupos e subgrupos de consumidores, bem como a meria
dos lculos produzidos nos termos do inciso I; e (AC)
III - aplicar os percentuais obtidos à TE e à TUSD, para fins de obtenção do valor da base de lculo do ICMS nas
operações com energia elétrica destinadas a seus consumidores. (AC)
.......................................................................................................”.
Art. 2º O Anexo 1 do Decreto nº 44.650, de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único.
Art. 3º As alterações introduzidas por este Decreto somente produzem efeitos a partir de sua entrada em vigor.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
.................... ................................................................................................
Proret (AC) Procedimentos de Regulação Tarifária (AC)
.................... ................................................................................................
TE (AC) Tarifa de Energia (AC)
.................... ................................................................................................
TUSD (AC) Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (AC)
.................... ................................................................................................
DECRETO Nº 53.267, DE 27 DE JULHO DE 2022.
Declara de utilidade pública e interesse social, para fins de
desapropriação, área de terra especificada, situada no
Munipio de Aliança, neste Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e no art. 2º da Lei Federal nº 4.132, de 10 de
setembro de 1962,
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada de utilidade pública e interesse social, para fins de desapropriação, uma área de terra com 17,65
hectares, com as suas benfeitorias porventura existentes, registrada na Matcula nº 932 do Cartório de Iveis do Munipio de
Aliança, neste Estado, individualizada conforme Memorial Descritivo constante do Anexo Único.
Art. 2º A área de terra de que trata o art. 1º destina-se à implantação de assentamento rural.
Art. 3º As despesas com a execução do presente Decreto correo por conta de recursos financeiros do Tesouro Estadual.
Art. 4º O Estado de Pernambuco, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado, promove a desapropriação, de forma
amigável ou judicial.
Art. 5º Nos termos do art. 15 do Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e alterações, pode ser invocado o
cater de urgência no processo judicial, para fins de imissão na posse das áreas de terra abrangidas por este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 27 de julho do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
CLÁUDIO ABRAHAMIAN ASFORA
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
ERNANI VARJAL MÉDICIS PINTO
ANEXO ÚNICO
MEMORIAL DESCRITIVO
ENGENHO MONTES CLAROS - PARTE (17,65 HA)
LIMITES E CONFRONTÕES

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