DECRETO Nº 53.307, DE 3 DE AGOSTO DE 2022. Regulamenta a Lei nº 17.868, de 1º de julho de 2022, a fim de estabelecer os critérios para o rateio dos recursos entre os beneficiários do pagamento extraordinário do passivo FUNDEF. O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, DECRETA: Art. 1...

Data de publicação04 Agosto 2022
Gazette Issue148
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 148 Recife, 04 de agosto de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 53.307, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
Regulamenta a Lei nº 17.868, de 1º de julho de 2022, a fim
de estabelecer os critérios para o rateio dos recursos entre os
beneficiários do pagamento extraordinário do passivo
FUNDEF.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da
Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentado, nos t ermos deste decreto, o pagamento de abono aos profissionais do magistério da educação
básica, autorizado pela Lei nº 17.868, de 1º de julho de 2022, em decorrência de decio judicial relativa ao lculo do valor anual por
aluno oriundo da distribuição dos recursos do fundo e da complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do
Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério (Fundef), previstos na Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
Art. 2º Fazem jus ao abono oriundo dos recursos previstos no art. 1º:
I - Profissionais do magistério da educação básica que estavam em cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura,
quadro ou tabela de servidores do Estado de Pernambuco, com nculo estatutário, celetista ou temporio, desde que em efetivo
exercício das funções na rede pública do Estado de Pernambuco durante o peodo em que ocorreram os repasses a menor do Fundef
1997-2006; e
II - Aposentados que comprovem efetivo exercício na rede pública escolar do Estado de Pernambuco durante o peodo em
que ocorreram os repasses a menor do Fundef 1997-2006, ainda que não tenham mais nculo direto com o Estado de Pernambuco, e
aos herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Art. 3º O pagamento do abono destinado aos profissionais ativos e aposentados que mantêm vínculo com o Poder Executivo
Estadual ocorre em até 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento, pelo Estado de Pernambuco, das receitas oriundas dos
precatórios independentemente de requerimento do interessado, mediante folha de pagamento.
§ 1º O pagamento do abono para os profissionais que não possuam mais vínculo com o Poder Executivo Estadual dar-se-á
por meio de ordem de pagamento atras das agências da instituição financeira responsável pela gestão da folha de pagamento de
pessoal do Estado.
§ 2º Em caso de falecimento do profissional, o pagamento dos valores aos respectivos herdeiros dar-se mediante
apresentação de alva judicial, autorizando o levantamento parcial ou integral do valor.
Art. 4º Portaria conjunta da Secretaria de Administração e da Secretaria de Educação e Esportes estabelece:
I - a relação dos profissionais que fazem jus ao abono, indicando:
a) Identificação Nominal do Profissional;
b) CPF do profissional, com o devido processo de anonimização;
c) Matcula;
d) Jornada de Trabalho, expresso em horas-aulas contratadas;
e) Peodo de Efetivo Exercício no Magistério, expresso em meses; e
f) Valor Individual a ser disponibilizado.
II - procedimentos, competências e os prazos para tramitação dos processos administrativos que contestem a relação
prevista no inciso I deste artigo ou os dados nela inseridos;
III - procedimentos, competências e os prazos para tramitação dos requerimentos de pagamento do abono aos herdeiros, na
forma do § 3º do art. 3º;
IV o calendário de pagamento, respeitados os prazos ximos previstos neste Decreto; e
V - normas complementares à fiel execução deste Decreto.
Art. 5º Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Educação e Esportes, a Comissão Gestora do Pagamento do Abono
FUNDEF, a ser composta por:
I - 3 (ts) representantes da Secretaria de Educação e Esportes, sendo um deles designado à presidência da Comissão;
II - 1 (um) representante da Secretaria de Administração; e
III - 1 (um) representante da Fundação de Aposentadorias e Penes do Estado de Pernambuco.
Pagrafo único. Compete à Comissão Gestora:
I - propor rotinas e procedimentos a serem adotados para operacionalização do pagamento do abono;
II - acompanhar e monitorar a operacionalização do pagamento, editando relatórios de periodicidade trimestral que
contenham indicadores e análise dos dados operacionais, financeiros e patrimoniais;
III - identificar, avaliar e gerenciar potenciais riscos que possam afetar o pagamento do abono;
IV - elaborar orientações a serem disponibilizadas aos beneficiários e demais interessados; e
V - subsidiar os órgãos de controle com as informações necessárias às suas demandas.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 3 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MARÍLIA RAQUEL SIES LINS
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.308, DE 3 DE AGOSTO DE 2022.
Altera dispositivos do Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997,
que aprova o regulamento da Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de
1994, denominado Código de Segurança Contra Inndio e nico
para o Estado de Pernambuco COSCIP.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual
e com fundamento na Lei nº 11.186, de 22 de dezembro de 1994,
DECRETA:
Art. 1º O artigo 15 do Código de Segurança Contra Inndio e nico para o Estado de Pernambuco COSCIP, aprovado
pelo Decreto nº 19.644, de 13 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15 ................................................................................................................
...........................................................................................................................

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