DECRETO Nº 53.483, DE 31 DE AGOSTO DE 2022. Modifica os Decretos nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, e nº 44.650, de 30 de junho de 2017, relativamente à adequação dos termos finais para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160, de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/20...
Data de publicação | 01 Setembro 2022 |
Número da edição | 168 |
Seção | Poder Executivo |
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 168 Recife, 01 de setembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 53.483, DE 31 DE AGOSTO DE 2022.
Modifica os Decretos nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, nº
44.049, de 18 de janeiro de 2017, e nº 44.650, de 30 de
junho de 2017, relativamente à adequação dos termos finais
para fruição dos benefícios fiscais referentes ao ICMS aos
prazos-limites previstos na Lei Complementar Federal nº 160,
de 7 de agosto de 2017, e no Convênio ICMS 190/2017.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto na cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, relativamente aos prazos-limites de fruição dos
benefícios fiscais concedidos por este Estado sem a observância do disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da
Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 35.679, de 13 de outubro de 2010, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 3º-A. No período de 1º de junho de 2012 a 31 de dezembro de 2032, na saída interna subsequente à operação
interestadual em que não tenha sido aplicado o regime de substituição tributária, nos termos dos incisos II e V do art. 3º
do Decreto nº 19.528, de 1996, com os produtos relacionados nos períodos e nos Anexos indicados no § 6º, deve-se
observar (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
I - ......................................................................................................................
a) ......................................................................................................................
1. 12,05% (doze vírgula zero cinco por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 13,41% (treze vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); (NR)
b) ......................................................................................................................
1. 6,03% (seis vírgula zero três por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 7,32% (sete vírgula trinta e dois por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (NR)
c).......................................................................................................................
1. 15,66% (quinze vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota interna for 17% (dezessete por cento); e (NR)
2. 17,07% (dezessete vírgula zero sete por cento), quando a alíquota interna for 18% (dezoito por cento); e (NR)
..........................................................................................................................
§ 6º Os produtos sujeitos às disposições previstas neste artigo são aqueles relacionados: (AC)
I - até 31 de outubro de 2014, no Anexo 1; (AC)
II - no período de 1º de novembro de 2014 a 31 de dezembro de 2015, nos Anexos dos Protocolos ICMS 97/2010 e
129/2010; (AC)
III - no período de 1º de janeiro a 31 de outubro de 2016, nos Anexos 3 e 4 deste Decreto; e (AC)
IV - a partir de 1º de novembro de 2016, nos Anexos 3-A e 4-A deste Decreto. (AC)
§ 7º O benefício de que trata este artigo somente se aplica quando o estabelecimento beneficiário for o real remetente
da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS
190/2017. (AC)
........................................................................................................................”.
Art. 2º O art. 4º do Decreto nº 44.049, de 18 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte modificação:
“Art. 4º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 2º ...................................................................................................................
..........................................................................................................................
III - ...................................................................................................................
a) 31 de dezembro de 2032, quando o selo fiscal for adquirido por estabelecimento comercial, conforme previsto no
inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no §
5º da referida cláusula décima; e (NR)
........................................................................................................................”.
Art. 3º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 23. ...........................................................................................................
..........................................................................................................................
§ 3º O imposto referente ao período fiscal de dezembro de cada ano, até o período fiscal de dezembro de 2031, pode
ser recolhido pelo estabelecimento varejista em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, até o dia 15 (quinze) dos meses
de janeiro e fevereiro do ano subsequente (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 29. .............................................................................................................
I -.......................................................................................................................
..........................................................................................................................
b) até 31 de dezembro de 2032, produto primário, em bruto ou submetido a beneficiamento elementar, remetido de um
para outro estabelecimento produtor localizado neste Estado (Convênio ICMS 190/2017); (NR)
..........................................................................................................................
Art. 279. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de algodão em rama e bagas
de mamona ou sisal, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º Para os efeitos deste artigo, equipara-se a estabelecimento industrial de algodão sua agência de compra localizada
neste Estado. (AC)
§ 2º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 282. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior,
efetuada por estabelecimento comercial, de algodão em rama e em pluma, para o momento da saída do produto
resultante da industrialização das mencionadas mercadorias, promovida pelo respectivo estabelecimento
industrializador, observadas as seguintes condições (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2029, o diferimento de que trata este artigo deve observar o disposto no §
5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
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Ano XCIX • Nº 168 Recife, 01 de setembro de 2022
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Art. 283. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do ICMS devido relativo à importação do exterior,
efetuada por estabelecimento industrial, de algodão em pluma e de desperdício de algodão classificado no código
5202.99.00 da NCM, para utilização no respectivo processo de industrialização (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 291-A. Nos termos do art. 17, a base de cálculo do imposto pode ser reduzida para o montante resultante da
aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre o valor estabelecido originalmente como base de cálculo para a
saída interna de leite em pó, soro de leite e mistura láctea, com destino a estabelecimento industrial, para utilização no
correspondente processo produtivo de sorvete ou chocolate (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
§ 1º A fruição do benefício fiscal previsto no caput: (NR)
I - fica condicionada a que o destinatário seja credenciado pelo órgão da Sefaz responsável pelo planejamento da ação
fiscal, nos termos dos arts. 272 e 273; e (AC)
II - somente se aplica: (AC)
a) até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial;
e (AC)
b) até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento produtor,
industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de janeiro de
2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 295. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas das mercadorias a seguir
relacionadas, procedentes deste Estado (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica à saída promovida por produtor primário, assim considerado o que produz metal
a partir do minério. (AC)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial;
e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 304. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas sucessivas saídas internas de milho em grão destinado à
industrialização, procedentes deste Estado, para o momento (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 3º O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente produção ou industrialização promovida por
estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 307. Até 31 de dezembro de 2032, fica diferido o recolhimento do imposto, no valor equivalente ao resultado da
aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICMS devido na importação do exterior de milho em grão, classificado no
código 1005.90.10 da NCM, por estabelecimento industrial, para utilização no correspondente processo de fabricação
do produto respectivamente indicado, observado o disposto no inciso I do artigo 4º da Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio
ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
Art. 308. Até 31 de dezembro de 2032, f ica diferido o recolhimento do ICMS devido na importação do exterior de milho
em grão, promovida por avicultor, para utilização como ração para aves, observado o disposto no inciso I do art. 4º da
Lei nº 15.948, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e
acessórias, nos termos do art. 339-A, a base de cálculo do imposto de que trata o art. 363 fica reduzida de tal forma
que o ICMS devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base
de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do art. 12 e do item 1 da alínea “d” do
inciso II do art. 29 da Lei nº 15.730, de 2016 (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O benefício de que trata o caput não se aplica à mercadoria desacompanhada do correspondente documento
fiscal. (AC)
§ 2° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, quando o adquirente da mercadoria for estabelecimento comercial, observado, a partir
de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 382. Até os termos finais estabelecidos no § 3º, em substituição à forma de apuração prevista no art. 381, o
contribuinte pode apurar o ICMS devido em cada período fiscal, durante o intervalo ali mencionado, mediante aplicação
dos percentuais previstos no Anexo 17 sobre (Convênio ICMS 190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
§ 3° O benefício de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento produtor ou industrial; e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, ao estabelecimento comercial, observado, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto
no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
..........................................................................................................................
Art. 395. Fica diferido o recolhimento do imposto devido na operação interna de fornecimento de energia elétrica
destinada a empresa de distribuição (Convênio ICMS 190/2017). (NR)
..........................................................................................................................
§ 1º O disposto no caput não se aplica ao fornecimento de energia elétrica oriunda de usina termoelétrica que utilize
gás natural na produção de energia elétrica. (AC)
§ 2° O diferimento de que trata este artigo somente se aplica: (AC)
I - até 31 de dezembro de 2032, à saída da correspondente industrialização promovida pelo estabelecimento industrial;
e (AC)
II - até 31 de dezembro de 2032, à saída de mercadoria adquirida de terceiros, promovida por estabelecimento
produtor, industrial ou comercial, desde que sejam os reais remetentes da mercadoria, observado, a partir de 1º de
janeiro de 2029, o disposto no § 5º da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 434. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas seguintes operações com AEAC (Convênio ICMS
190/2017): (NR)
..........................................................................................................................
II - até 31 de dezembro de 2032, importação do exterior, observado o disposto nos §§ 2º e 3º: (NR)
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