DECRETO Nº 54.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022. Introduz alterações no Decreto nº 52.650, de 25 de abril de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FORTE PEÇAS LTDA. O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de de...

Data de publicação31 Dezembro 2022
Número da edição248
SeçãoPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 248 Recife, 31 de dezembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 54.356, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 52.650, de 25 de abril de 2022, que concede incentivo do PRODEPE à empresa FORTE PEÇAS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de
2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 52.650, de 25 de abril de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação
de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.357, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 42.789, de 17 de março de 2016, à empresa GLOBAL
BRASIL PNEUS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de
2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 42.789, de 17 de março de 2016, concedido à empresa GLOBAL
BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 4, Ibura, Recife/PE, com CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº
0635462-99, nos termos do § 7º do art. 9º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do § 11 do art. 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 42.789, de 2016, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa GLOBAL BRASIL PNEUS LTDA., estabelecida na Rua Jornalista Edson Regis, nº 456, Galpão 04, Ibura, Recife/PE, com
CNPJ/MF nº 11.524.538/0007-07 e CACEPE nº 0635462-99, o estímulo de que tratam os arts. 8º e 9º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando
a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características: (NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de abril de 2016 a 31 de março de 2023; (AC)
b) de 1º de abril de 2023 a 31 de março de 2030, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso II da cláusula
décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o disposto no § 5º da mencionada cláusula; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação
de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 4º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 248 Recife, 31 de dezembro de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.358, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Introduz alterações no Decreto nº 49.849, de 26 de novembro de 2020, que concede incentivo do PRODEPE à empresa G S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
VIDROS EIRELI.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de
2022,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 49.849, de 26 de novembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .............................................................................................................
IV - prazo de fruição: a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação deste Decreto até 31 de dezembro de 2032, nos termos da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999, e do inciso III da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017, observando, a partir de 1º de janeiro de 2029, o
disposto no § 5º da mencionada cláusula; (NR)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado que implique cumulação
de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese de a Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição do incentivo concedido nos termos
do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de dezembro do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
SÍDIA HAINT
JOSÉ FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
DÉCIO JOSÉ PADILHA DA CRUZ
ALEXANDRE REBÊLO TÁVORA
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 54.359, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 36.510, de 10 de maio de 2011, à empresa I. F. INDÚSTRIA
DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA., atualmente denominada VIANA & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 133ª Reunião do referido Comitê, realizada em 16 de dezembro de
2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 36.510, de 10 de maio de 2011, concedido à empresa I. F.
INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA., atualmente denominada VIANA & MOURA PRÉ-MOLDADOS LTDA., estabelecida na Via Férrea,
835, Lote 5A, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 12.915.386/0001-40 e CACEPE nº 0428169-12, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do §
15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 36.510, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º Fica concedido à empresa I. F. INDÚSTRIA DE ARTEFATOS PRÉ-MOLDADOS LTDA., atualmente denominada VIANA & MOURA PRÉ-MOLDADOS
LTDA., estabelecida na Via Férrea, nº 835, Lote 5A, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº 12.915.386/0001-40 e CACEPE nº 0428169-12, o estímulo
de que trata o art. 5º do Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999, ficando a respectiva fruição condicionada à observância das seguintes características:
(NR)
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) de 1º de junho de 2011 a 31 de maio de 2023; (AC)
b) de 1º de junho de 2023 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e do inciso I da cláusula
décima do convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017. (AC)
..........................................................................................................................
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput, a empresa deve observar o previsto na Lei nº 15.063, de 4 de setembro de 2013, e no Decreto nº 40.218, de
20 de dezembro de 2013, que dispõem sobre a realização de investimentos mínimos em projetos e atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:

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