DECRETO Nº 55.307, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023. Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa de Modernização de Gestão de Pessoas. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a necessidade de se tornar mais estratégica a gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual, por...

Data de publicação12 Setembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição171
Poder Executivo
Ano C • Nº 171 Recife, 12 de setembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 55.307, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023.
Institui, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Programa
de Modernização de Gestão de Pessoas.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do art. 37 da Constituição
Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de se tornar mais estratégica a gestão de pessoas do Poder Executivo Estadual, por meio da
implantação de novas tecnologias e atuação em rede, que possibilitem maior eficiência na gestão de pessoas, com ganho de
produtividade, redução de custos e melhor aplicabilidade de recursos;
CONSIDERANDO a importância de integrar em uma única solução de tecnologia da informação as funcionalidades da gestão de
pessoas que atendam as especificidades dos diversos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Estadual, sob coordenação da Secretaria de Administração, o Programa
de Modernização de Gestão de Pessoas, que tem por objetivos a:
I - implantação de um novo sistema eletrônico integrado de gestão de pessoas e folha de pagamento;
II - revisão e padronização dos fluxos de processos de pessoal, civil e militar, nos temas referentes à estrutura
organizacional, cadastro de pessoas, lotação, cessão, afastamentos, frequências, desenvolvimento de carreiras, seleções públicas,
planejamento da força de trabalho, folha de pagamento e previdência, dentre outros;
III - revisão da legislação de referência de pessoal, normas infralegais e demais documentos, nos casos em que seja
necessário; e
IV - estruturação da Política de Gestão de Pessoas do Poder Executivo Estadual, que atuará em rede.
Parágrafo único. A atuação em rede de que trata o inciso IV do caput consiste no modelo estratégico de gestão de pessoas,
cuja diretriz é a ação sistêmica e coordenada, considerando o compartilhamento de responsabilidades entre o órgão central e os órgãos
setoriais de gestão de pessoas.
Art. 2º Para atendimento aos objetivos dispostos no art. 1º, a Secretaria de Administração poderá:
I - elaborar planos de trabalho e monitorar a execução de suas etapas;
II - instituir comitês gestores ou grupos de trabalho compostos por representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual;
III - requisitar informações aos órgãos e entidades, bem como servidores com conhecimentos técnicos específicos;
IV - utilizar os recursos técnicos necessários para elaboração de plano de comunicação e treinamento dos servidores
envolvidos;
V - editar documentos, resoluções e cronogramas que deverão ser seguidos pelos órgãos e entidades abrangidos pelo
Programa; e
VI - promover a integração entre as equipes do Poder Executivo Estadual e a empresa contratada para implantação do
sistema eletrônico com o objetivo de garantir a troca de conhecimentos necessários à implantação e parametrização.
Art. 3º Competem aos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual abrangidos por este Decreto:
I - disponibilizar as informações, servidores e recursos de sua estrutura organizacional para participarem das atividades,
validações e treinamentos, sempre que solicitados;
II - garantir que as informações sejam comunicadas de forma tempestiva e eficiente entre os servidores integrantes de seus
quadros; e
III - informar à Secretaria de Administração eventuais sistemas e controles de pessoal que não estão integrados ao atual
sistema eletrônico de folha de pagamento de pessoal - SADRH, bem como disponibilizar dados e suporte de empresas eventualmente
contratadas para manutenção dos mesmos.
Art. 4º A contribuição para o Programa, seja através da participação em comitês ou isoladamente, não confere ao servidor o
direito de perceber remuneração adicional a qualquer título.
Art. 5º A Secretaria de Administração editará os atos complementares necessários à aplicação deste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 11 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 201º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ATO DO DIA 11 DE SETEMBRO DE 2023.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso de suas atribuições RESOLVE:
Nº 6091 - Nomear ALESSANDRO CARVALHO LIBERATO DE MATTO S para exercer o cargo
em comissão, de Secretário de Defesa Social, com efeito retroativo a 08 de setembro de 2023.

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