DECRETO Nº 55.447, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023. Transfere e redenomina os cargos comissionados e as funções gratificadas que indica. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 18.139, de 1...

Data de publicação30 Setembro 2023
SeçãoPoder Executivo
Número da edição185
Poder Executivo
Ano C • Nº 185 Recife, 30 de setembro de 2023
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 55.447, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Transfere e redenomina os cargos comissionados e as
funções gratificadas que indica.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual,
tendo em vista o disposto na tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei nº 18.139, de 18
de janeiro de 2023, no Decreto nº 54.398, de 23 de janeiro de 2023, Decreto nº 54.413, de 24 de janeiro de 2023, e no Decreto nº
54.401, de 23 de janeiro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferido, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento, Gestão
e Desenvolvimento Regional para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação, 1 (um) cargo em comissão de Gerente Geral de Articulação Regional, símbolo DAS-2, passando a denominar-se Diretor de
Estratégias e Ambiente Legal para Inovação.
Art. 2º Fica transferida, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência, Tecnologia e
Inovação para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Planejamento, Gestão e Desenvolvimento
Regional, 1 (uma) função gratificada de Diretor de Estratégias e Ambiente Legal para Inovação, símbolo FDA, passando a denominar-
se Gerente Geral de Articulação Regional.
Art. 3º Ficam transferidas, do Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Ciência,
Tecnologia e Inovação para o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração, as funções
gratificadas a seguir especificadas, mantidos os símbolos:
I - 1 (uma) Função Gratificada de Supervisão-1, símbolo FGS-1; e
II - 1 (uma) Função Gratificada de Apoio-2, símbolo FGA-2.
Art. 4º Ficam redenominados no Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria de Administração,
os cargos em comissão, a seguir especificados, mantidos os símbolos:
I - 1 (um) cargo em comissão de Chefe da Unidade de Análise e Instrução dos Processos Administrativos, símbolo CAA-2,
passando a denominar-se Assessor Técnico; e
II - 1 (um) cargo em comissão de Chefe do Núcleo de Planejamento e Contratos de TI, símbolo CAA-2, passando a
denominar-se Assessor Técnico.
Art. 5º Os Regulamentos dos órgãos acima mencionados devem ser alterados, em atendimento ao disposto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
FABRÍCIO MARQUES SANTOS
MAURICÉLIA BEZERRA VIDAL MONTENEGRO
ANA MARAÍZA DE SOUZA SILVA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
DECRETO Nº 55.448, DE 29 DE SETEMBRO DE 2023.
Introduz alterações no Decreto nº 21.200, de 28 de dezembro
de 1998, que concede incentivo do PRODEPE à empresa
ALBERTO S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 135ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 24 de agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 21.200, de 28 de dezembro de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .............................................................................................................
I - natureza do projeto: (NR)
a) até 30 de setembro de 2023, ampliação; e (AC)
b) a partir de 1º de outubro de 2023, manutenção do poder competitivo com o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento
Industrial da Paraíba - FAIN, instituído pela Lei nº 4.856, de 29 de julho de 1986; (AC)
..........................................................................................................................
V - crédito presumido:
..........................................................................................................................
b) de 1º de janeiro de 2021 a 30 de setembro de 2023: (NR)
..........................................................................................................................
c) a partir de 1º de outubro de 2023: (AC)
..........................................................................................................................
2. 70% (setenta por cento) da diferença resultante entre o saldo devedor do I CMS normal, apurado em cada período
fiscal e o valor do crédito presumido utilizado pela aplicação do disposto no item 1, não podendo, a soma dos créditos
presumidos estipulados no mencionado item e neste, implicar recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor anterior à dedução de qualquer dos créditos presumidos concedidos; (AC)
..........................................................................................................................
VII - a Secretaria da Fazenda, observado o interesse público, poderá recalcular o valor do montante mínimo do ICMS
anual da empresa requerente, com base na arrecadação nominal dos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
àquele da publicação de novo decreto concessivo, de acordo com o disposto nos arts. 3º e 5º do Decreto nº 28.800, de
4 de janeiro de 2006, e em especial no seu art. 6º-A. (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 2º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.
Art. 3º Na hipótese da Constituição Federal vir a estabelecer condições diversas das previstas neste Decreto, para a fruição
do incentivo concedido nos termos do art. 1º, prevalecem aquelas constitucionalmente fixadas.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de setembro do ano de 2023, 207º da Revolução Republicana
Constitucionalista e 202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado

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