DECRETO Nº 56.092, DE 22 DE JANEIRO DE 2024. Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do recolhimento do imposto na importação de mercadoria do exterior. A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constitu...

Data de publicação23 Janeiro 2024
SeçãoPoder Executivo
Gazette Issue15
Poder Executivo
Ano CI • Nº 15 Recife, 23 de janeiro de 2024
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO Nº 56.092, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Modifica o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que
regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que
dispõe sobre o ICMS, relativamente ao diferimento do
recolhimento do imposto na importação de mercadoria do
exterior.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730,
de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 8-D do Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo
Único.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de janeiro do ano de 2024, 207º da Revolução Republicana Constitucionalista e
202º da Independência do Brasil.
RAQUEL TEIXEIRA LYRA LUCENA
Governadora do Estado
WILSON JOSÉ DE PAULA
TÚLIO FREDERICO TENÓRIO VILAÇA RODRIGUES
BIANCA FERREIRA TEIXEIRA
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 8-D DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA
INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
MERCADORIA IMPORTADA TERMO
FINAL
PERCENTUAL
DO ICMS
DIFERIDO
MERCADORIA RESULTANTE
DA INDUSTRIALIZAÇÃO
ITEM SUBITEM DESCRIÇÃO NCM DESCRIÇÃO NCM
......... .................. ........................ ................ ................ ................... ....................... ..............
244
(AC)
244.1 (AC) feldspato (AC) 2529.10.00
(AC)
100% (AC)
louças sanitárias
(AC) 6910.90.00
(AC)
244.2 (AC)
mecanismo de
descarga dupla
de plástico (AC)
3922.90.00
(AC)
244.3 (AC)
porca para caixa
acoplada de
plástico (AC)
3922.90.00
(AC)
244.4 (AC)
botão duplo
acionamento de
plástico (AC)
3922.90.00
(AC)
244.5 (AC)
botão duplo
acionamento de
plástico (AC)
3926.90.90
(AC)
244.6 (AC)
torre de entrada
para caixa
acoplada de
plástico (AC)
8479.90.90
(AC)
244.7 (AC)
barra de
carboneto de
silício (AC)
6903.90.91
(AC)
244.8 (AC) esfera de
alumínio (AC)
6909.19.90
(AC)
244.9 (AC) silicato zircônio
(AC)
2839.90.30
(AC)
244.10 (AC) assento para
bacia (AC)
3922.20.00
(AC)
244.11 (AC) porca para caixa
acoplada (AC)
7318.16.00
(AC)
DECRETO Nº 56.093, DE 22 DE JANEIRO DE 2024.
Dispõe sobre a prorrogação do prazo de fruição de estímulo
do PRODEPE concedido pelo Decreto nº 37.647, de 19 de
dezembro de 2011, à empresa CIPAN – COMÉRCIO E
INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO
NORDESTE LTDA.
A GOVERNADORA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999, e o Decreto nº 21.959, de 27 de dezembro de 1999;
CONSIDERANDO a decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, conforme consta da Ata da 137ª Reunião do referido Comitê, realizada
em 12 de dezembro de 2023,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado o prazo de fruição do incentivo do PRODEPE de que trata o Decreto nº 37.647, de 19 de dezembro
de 2011, concedido à empresa CIPAN – COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS DO NORDESTE LTDA.,
estabelecida na Avenida João Soares Machado, nº 1300, Distrito Industrial, Alto do Moura, Caruaru/PE, com CNPJ/MF nº
09.991.639/0001-50 e CACEPE nº 0009953-80, nos termos do inciso III do caput e do inciso II do § 15 do art. 5º da Lei nº 11.675, de 11
de outubro de 1999.
Art. 2º Em função do disposto no art. 1º, o Decreto nº 37.647, de 2011, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º .............................................................................................................
..........................................................................................................................
IV - prazos de fruição: (NR)
a) ......................................................................................................................
..........................................................................................................................
4. de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2032, prorrogação do incentivo, nos termos do art. 25 do Decreto
21.959, de 1999, e do inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017; (AC)
.........................................................................................................................”
Art. 3º Os efeitos deste Decreto ficam condicionados:
I - à não fruição, por parte do beneficiário, de incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto
incentivado que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; e
II - ao cumprimento dos requisitos previstos no Convênio ICMS 190, de 15 de dezembro de 2017.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT