Decreto n. 61.799, de 30 de novembro de 1967

AutorIsabelli Gravatá/Leandro Antunes/Leticia Aidar/Simone Belfort
Páginas824-824

Page 824

Dispõe sobre credenciamento para rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados de empresas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPúBLICA, no uso de suas atribuições constantes do art. 83, II, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 42 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação introduzida pelo Decreto-lei n. 229, de 28 de fevereiro de 1967, decreta:

Art. 1o Nas localidades em que não estejam instaladas Delegacias Regionais do Trabalho, Seções ou Postos de Fiscalização das mesmas repartições, ou de repartições estaduais autorizadas por convênios a fiscalizarem o cumprimento da legislação trabalhista, ficam credenciados a rubricar e proceder ao registro dos livros ou fichas de empregados das empresasali sediadas as seguintes autoridades, em ordem preferencial:

  1. autoridade local da Previdência Social;

  2. exator federal do respectivo Município;

  3. agente do IBGE junto à Prefeitura local.

Parágrafo único.Osserviçosaqueserefereesteartigoserão gratuitos, considerando--se falta grave a cobrança de qualquer taxa ou emolumento para sua prestação.

Art. 2o Qualquer autoridade que proceda ao registro e rubrica de livro ou fichas de empregados deverá enviar, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, ao Departamento Nacional de Mão de Obra, para fins estatísticos, uma relação dos registros efetuados no mês...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT