Decreto nº 9.150 de 04/09/2017. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 9.150, DE 4 DE SETEMBRO DE 2017

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE. O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Justiça e Segurança Pública para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

  1. um DAS 101.6;

  2. um DAS 101.5;

  3. um DAS 102.5;

  4. três DAS 102.1;

  5. cinco FG-2; e

  6. treze FG-3; e

    II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública:

  7. oito DAS 101.4;

  8. sete DAS 101.3;

  9. quatro DAS 101.2; e

  10. dois DAS 101.1.

Art. 3º

Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - vinte e quatro FCPE 101.4;

II - quarenta e cinco FCPE 101.3;

III - trinta e três FCPE 101.2;

IV - vinte e cinco FCPE 101.1;

V - quatro FCPE 102.4;

VI - três FCPE 102.3;

VII - duas FCPE 102.2; e

VIII - oito FCPE 102.1.

Parágrafo único. Ficam extintos cento e quarenta e quatro cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º

Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 5º

Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de noventa dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único. O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 7º

O Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela “a” do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela “b” do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 8º

As Funções Comissionadas Técnicas alocadas na Estrutura Regimental do Ministério da Justiça e Segurança Pública são aquelas constantes do Anexo V.

Art. 9º

A atual estrutura de cargos em comissão e as Funções Comissionadas Técnicas constantes, respectivamente, dos Anexos VI e VII, ficam mantidas na Defensoria Pública da União.

§ 1º O disposto no art. 5º e no art. 6º não se aplica aos cargos em comissão alocados atualmente na Defensoria Pública da União.

§ 2º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão remanejados para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão na data de entrada em vigor da Estrutura da Defensoria Pública da União, ficando os seus ocupantes automaticamente exonerados ou dispensados.

§ 3º Os cargos em comissão e as funções a que se refere o caput serão geridos de acordo com as normas da Defensoria Pública da União.

Art. 10 A Secretaria Nacional de Segurança Pública sucederá as competências da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.
Art. 11 Este Decreto entra em vigor em 5 de outubro de 2017.
Art. 12 Ficam revogados:

I - o Decreto nº 4.868, de 29 de outubro de 2003;

II - o Decreto nº 7.098, de 4 de fevereiro de 2010;

III - o Decreto nº 8.668, de 11 de fevereiro de 2016; e

IV - o Decreto nº 8.689, de 10 de março de 2016.

Brasília, 4 de setembro de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

RODRIGO MAIA Torquato Jardim Esteves Pedro Colnago Junior

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.9.2017

ANEXO I Artigos 1 a 52

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO I Artigo 1

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - defesa da ordem jurídica, dos direitos políticos e das garantias constitucionais;

II - política judiciária;

III - direitos dos índios;

IV - políticas sobre drogas, segurança pública, polícias federal, rodoviária e ferroviária federal e do Distrito Federal;

V - defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor;

VI - planejamento, coordenação e administração da política penitenciária nacional;

VII - nacionalidade, imigração e estrangeiros;

VIII - ouvidoria-geral dos índios e do consumidor;

IX - ouvidoria das polícias federais;

X - prevenção e repressão à lavagem de dinheiro e cooperação jurídica internacional;

XI - defesa dos bens e dos próprios da União e das entidades integrantes da administração pública federal indireta;

XII - articulação, coordenação, supervisão, integração e proposição das ações governamentais e do Sistema Nacional de Políticas sobre Drogas nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção, repressão ao tráfico ilícito e à produção não autorizada de drogas e aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de usuários e dependentes e ao Plano Integrado de Enfrentamento ao Crack e outras Drogas;

XIII - atuação em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos, sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD;

XIV - política nacional de arquivos; e

XV - assistência ao Presidente da República em matérias não afetas a outro Ministério.

§ 1º A competência de que trata o inciso III do caput inclui o acompanhamento das ações de saúde desenvolvidas em prol das comunidades indígenas.

§ 2º Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio do Departamento de Polícia Federal, a fiscalização fluvial, nos termos do inciso III do § 1º do art. 144 da Constituição.

CAPÍTULO II Artigo 2

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Justiça e Segurança Pública tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública:

  1. Assessoria Especial de Controle Interno;

  2. Assessoria Especial de Assuntos Federativos e Parlamentares;

  3. Gabinete;

  4. Secretaria-Executiva:

    1. Subsecretaria de Administração; e

    2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

  5. Consultoria Jurídica; e

  6. Comissão de Anistia;

    II - órgãos específicos singulares:

  7. Secretaria Nacional de Justiça:

    1. Departamento de Recuperação de Ativos e Cooperação Jurídica Internacional;

    2. Departamento de Migrações; e

    3. Departamento de Políticas de Justiça;

  8. Secretaria Nacional de Segurança Pública:

    1. Diretoria de Políticas de Segurança Pública;

    2. Diretoria de Administração;

    3. Diretoria de Ensino, Pesquisa, Análise da Informação e Desenvolvimento de Pessoal;

    4. Diretoria da Força Nacional de Segurança Pública;

    5. Diretoria de Operações; e

    6. Diretoria de Inteligência;

  9. Secretaria Nacional do Consumidor: Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor;

  10. Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas:

    1. Diretoria de Articulação e Projetos;

    2. Diretoria de Gestão de Ativos; e

    3. Diretoria de Planejamento e Avaliação;

  11. Departamento Penitenciário Nacional:

    1. Diretoria-Executiva;

    2. Diretoria de Políticas Penitenciárias; e

    3. Diretoria do Sistema Penitenciário Federal;

  12. Departamento de Polícia Federal:

    1. Diretoria-Executiva;

    2. Diretoria de Investigação e Combate ao Crime Organizado;

    3. Corregedoria-Geral de Polícia Federal;

    4. Diretoria de Inteligência Policial;

    5. Diretoria Técnico-Científica;

    6. Diretoria de Gestão de Pessoal; e

    7. Diretoria de Administração e Logística Policial;

  13. Departamento de Polícia Rodoviária Federal; e

  14. Arquivo Nacional;

    III - órgãos colegiados:

  15. Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária;

  16. Conselho Nacional de Segurança Pública;

  17. Conselho Federal Gestor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos;

  18. Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual;

  19. Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas;

  20. Conselho Nacional de Arquivos; e

  21. ...

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