DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018
Data de publicação | 25 Junho 2018 |
Data | 22 Junho 2018 |
Páginas | 2-2 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018
Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior foi firmado em Brasília, em 19 de março de 2011;
Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 14 de março de 2018; e
Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de 2018, nos termos de seu Artigo 16;
D E C R E T A:
Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011, anexo a este Decreto.
Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Aloysio Nunes Ferreira Filho
ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR
O Governo da República Federativa do Brasil
e
O Governo dos Estados Unidos da América
(a seguir denominados "Partes"),
Recordando sua longa e proveitosa cooperação na exploração e nos usos pacíficos do espaço exterior, por meio da realização exitosa de atividades de cooperação nas diversas áreas da ciência espacial e suas aplicações;
Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade;
Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações;
Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado "Primeiro Acordo de Cooperação");
Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes;
Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes;
Acordam o seguinte:
Artigo 1
Objetivo
Este Acordo-Quadro, doravante denominado "Acordo", estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados "Partes"), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação.
Artigo 2
Definições
Para os fins deste Acordo,
1. O termo "Agência" significa:
(i) para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e
(ii) para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos.
2. O termo "Dano" significa:
(i) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;
(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;
(iii) perda de receita ou lucro; ou
(iv) outro dano direto, indireto ou consequente.
3. O termo "Veículo Lançador" significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra;
4. O termo "Carga" significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançador;
5. Para os fins do Artigo 12, o termo "Operações Espaciais Protegidas" significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a:
(i) pesquisa, projeto...
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