DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Data de publicação25 Junho 2018
Data22 Junho 2018
Páginas2-2
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

DECRETO Nº 9.418, DE 22 DE JUNHO DE 2018

Promulga o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior foi firmado em Brasília, em 19 de março de 2011;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo-Quadro por meio do Decreto Legislativo nº 14, de 14 de março de 2018; e

Considerando que o Acordo-Quadro entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de abril de 2018, nos termos de seu Artigo 16;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, firmado em Brasília, em 19 de março de 2011, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo-Quadro e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER

Aloysio Nunes Ferreira Filho

ACORDO QUADRO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA SOBRE COOPERAÇÃO NOS USOS PACÍFICOS DO ESPAÇO EXTERIOR

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo dos Estados Unidos da América

(a seguir denominados "Partes"),

Recordando sua longa e proveitosa cooperação na exploração e nos usos pacíficos do espaço exterior, por meio da realização exitosa de atividades de cooperação nas diversas áreas da ciência espacial e suas aplicações;

Tendo em conta o benefício mútuo a ser obtido com o trabalho conjunto nos usos pacíficos do espaço exterior, em benefício de toda a humanidade;

Considerando o interesse de fomentar a cooperação entre as Agências em vôo espacial tripulado, em ciência espacial e no uso do espaço exterior para pesquisa sobre as ciências da Terra e as mudanças globais, com potenciais benefícios para todas as nações;

Reconhecendo o sucesso dos projetos conjuntos no âmbito do Acordo-Quadro entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América sobre a Cooperação nos Usos Pacíficos do Espaço Exterior, assinado em Brasília, em 1° de março de 1996, e suas prorrogações (a seguir denominado "Primeiro Acordo de Cooperação");

Desejando aprofundar o arcabouço jurídico geral para facilitar a continuação de sua relação mutuamente benéfica, por meio da celebração de Ajustes Complementares para registrar seu entendimento comum sobre os esforços de cooperação futura a serem empreendidos pelas Partes;

Recordando o Tratado sobre os Princípios Reguladores das Atividades dos Estados na Exploração e no Uso do Espaço Cósmico, inclusive a Lua e Demais Corpos Celestes, concluído em 27 de janeiro de 1967, do qual ambos Estados são Partes;

Acordam o seguinte:

Artigo 1

Objetivo

Este Acordo-Quadro, doravante denominado "Acordo", estabelece as obrigações, os termos e as condições para a cooperação entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América (doravante denominados "Partes"), ou qualquer Agência designada pelas Partes, na exploração e uso do espaço exterior para fins pacíficos nas áreas de interesse comum e tendo como base a igualdade e o benefício mútuo e tem a intenção de suplantar o Primeiro Acordo de Cooperação.

Artigo 2

Definições

Para os fins deste Acordo,

1. O termo "Agência" significa:

(i) para o Brasil, a Agência Espacial Brasileira (AEB), ou qualquer outra agência brasileira ou departamento que o Brasil decida designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos; e

(ii) para os Estados Unidos, a Administração Nacional do Espaço e da Aeronáutica (NASA), ou qualquer outra agência norte-americana ou departamento que os Estados Unidos decidam designar, por escrito, por meio dos canais diplomáticos.

2. O termo "Dano" significa:

(i) ferimento corporal, ou prejuízos à saúde, ou morte de qualquer pessoa;

(ii) dano, perda, ou perda de uso de qualquer propriedade;

(iii) perda de receita ou lucro; ou

(iv) outro dano direto, indireto ou consequente.

3. O termo "Veículo Lançador" significa um objeto, ou qualquer parte dele, que transporta cargas, pessoas ou ambos, planejado para ser lançado, lançado da Terra ou retornando para a Terra;

4. O termo "Carga" significa toda propriedade a ser lançada, ou usada no ou dentro do Veículo Lançador;

5. Para os fins do Artigo 12, o termo "Operações Espaciais Protegidas" significa todas as atividades realizadas nos termos deste Acordo, incluindo atividades de Veículos Lançadores e atividades de Carga na Terra, no espaço exterior ou no trânsito entre a Terra e o espaço aéreo ou o espaço exterior, no cumprimento deste Acordo. Operações Espaciais Protegidas começam na data da entrada em vigor deste Acordo e terminam quando se encerrarem todas as atividades empreendidas na implementação deste Acordo. Isso inclui, mas não se limita a:

(i) pesquisa, projeto...

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