DECRETO Nº 9.465, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
Data02 Janeiro 2019
Páginas6-14
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 9.465, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e transforma cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Educação, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do Ministério da Educação para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) cinco DAS 101.3;

b) quatorze DAS 101.2;

c) sete DAS 101.1;

d) um DAS 102.3;

e) onze FCPE 101.3;

f) onze FCPE 101.2;

g) seis FCPE 101.1; e

h) quatro FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Educação:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) quatro DAS 102.5;

d) um DAS 102.2;

e) sete DAS 102.1;

f) uma FCPE 102.3;

g) onze FCPE 102.2;

h) vinte e sete FCPE 102.1;

i) duas FG-2; e

j) quatro FG-3.

Art. 3º Ficam transformados, na forma do Anexo IV, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 10 de outubro de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS e FCPE:

I - seis DAS-3 e treze DAS-2 em cinco DAS-5 e um DAS-4; e

II - dez FCPE-3 em vinte e uma FCPE-1.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e funções comissionadas que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Educação, por força deste Decreto, ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério da Educação deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Educação publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado da Educação poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º O Ministro de Estado da Educação poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9 o Fica revogado o Decreto nº 9.005, 14 de março de 2017.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ricardo Vélez Rodríguez

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1 o O Ministério da Educação, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de educação;

II - educação infantil;

III - educação em geral, compreendendo o ensino fundamental, o ensino médio, o ensino superior, a educação de jovens e adultos, a educação profissional, a educação especial e a educação a distância, exceto o ensino militar;

IV - avaliação, informação e pesquisa educacional;

V - pesquisa e extensão universitária;

VI - magistério; e

VII - assistência financeira a famílias carentes para a escolarização de seus filhos ou dependentes.

Parágrafo único. Para o cumprimento de suas competências, o Ministério da Educação poderá estabelecer parcerias com instituições civis e militares que apresentam experiências exitosas em educação.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2 o O Ministério da Educação tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Educação:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos;

2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento; e

3. Diretoria de Tecnologia da Informação;

c) Consultoria Jurídica;

d) Assessoria Especial de Controle Interno; e

e) Corregedoria;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Educação Básica:

1. Diretoria de Políticas e Regulação da Educação Básica;

2. Diretoria de Capacitação Técnica, Pedagógica e de Gestão de Profissionais da Educação;

3. Diretoria de Apoio às Redes de Educação Básica;

4. Diretoria de Acompanhamento de Políticas da Educação Básica; e

5.Subsecretaria de Fomento às Escolas Cívico-Militares;

b) Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica:

1. Diretoria de Desenvolvimento da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica;

2. Diretoria de Políticas e Regulação de Educação Profissional e Tecnológica; e

3. Diretoria de Articulação e Expansão de Educação Profissional e Tecnológica;

c) Secretaria de Educação Superior:

1. Diretoria de Políticas e Programas de Educação Superior;

2. Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Educação Superior; e

3. Diretoria de Desenvolvimento da Educação em Saúde;

d) Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior:

1. Diretoria de Política Regulatória;

2. Diretoria de Supervisão da Educação Superior; e

3. Diretoria de Regulação da Educação Superior;

e) Secretaria de Alfabetização:

1. Diretoria de Alfabetização Baseada em Evidência;

2. Diretoria de Suporte Estratégico à Alfabetização; e

3. Diretoria de Desenvolvimento Curricular e Formação de Professores Alfabetizadores;

f) Secretaria de Modalidades Especializadas de Educação:

1. Diretoria de Acessibilidade, Mobilidade, Inclusão e Apoio a Pessoas com Deficiência;

2. Diretoria de Políticas de Educação Bilíngue de Surdos; e

3. Diretoria de Políticas para Modalidades Especializadas de Educação e Tradições Culturais Brasileiras;

g) Instituto Benjamin Constant; e

h) Instituto Nacional de Educação de Surdos;

III - órgão colegiado: Conselho Nacional de Educação; e

IV - entidades vinculadas:

a) autarquias:

1. Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;

2. Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

3. Universidade Federal da Bahia;

4. Universidade Federal da Fronteira Sul;

5. Universidade Federal da Integração Latino-Americana;

6. Universidade Federal da Paraíba;

7. Universidade Federal de Alagoas;

8. Universidade Federal de Alfenas;

9. Universidade Federal de Campina Grande;

10. Universidade Federal de Goiás;

11. Universidade Federal de Itajubá;

12. Universidade Federal de Juiz de Fora;

13. Universidade Federal de Lavras;

14. Universidade Federal de Minas Gerais;

15. Universidade Federal de Pernambuco;

16. Universidade Federal de Santa Catarina;

17. Universidade Federal de Santa Maria;

18. Universidade Federal de São Paulo;

19. Universidade Federal do Ceará;

20. Universidade Federal do Espírito Santo;

21. Universidade Federal do Oeste do Pará;

22. Universidade Federal do Pará;

23. Universidade Federal do Paraná;

24. Universidade Federal do Recôncavo da Bahia;

25. Universidade Federal do Rio de Janeiro;

26. Universidade Federal do Rio Grande do Norte;

27. Universidade Federal do Rio Grande do Sul;

28. Universidade Federal do Triângulo Mineiro;

29. Universidade Federal dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri;

30. Universidade Federal Fluminense;

31. Universidade Federal Rural da Amazônia;

32. Universidade Federal Rural de Pernambuco;

33. Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro;

34. Universidade Federal Rural do Semiárido;

35. Universidade da Integração Internacional da Lusofonia Afro-Brasileira;

36. Universidade Tecnológica Federal do Paraná;

37. Universidade Federal do Cariri;

38. Universidade Federal do Sul e Sudeste do Pará;

39. Universidade Federal do Oeste da Bahia;

40. Universidade Federal do Sul da Bahia;

41. Universidade Federal do Agreste de Pernambuco;

42. Universidade Federal de Catalão;

43. Universidade Federal do Delta do Parnaíba;

44. Universidade Federal de Jataí;

45. Universidade Federal de Rondonópolis;

46. Colégio Pedro II;

47. Instituto Federal da Bahia;

48. Instituto Federal...

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