DECRETO Nº 9.666, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
Data02 Janeiro 2019
Páginas22-33
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SectionDO1E

DECRETO Nº 9.666, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Desenvolvimento Regional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE e Funções Gratificadas - FG:

I - do transformado Ministério das Cidades para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta DAS 101.4;

d) doze DAS 101.3;

e) seis DAS 101.2;

f) quatro DAS 102.5;

g) doze DAS 102.4;

h) cinco DAS 102.3;

i) três DAS 102.2;

j) um DAS 102.1;

k) quatro FCPE 101.3;

l) dez FCPE 101.2;

m) dezoito FCPE 102.3;

n) seis FCPE 102.2; e

o) uma FCPE 102.1;

II - do transformado Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) quatro DAS 101.6;

b) dezessete DAS 101.5;

c) quarenta e quatro DAS 101.4;

d) dezesseis DAS 101.3;

e) dezoito DAS 101.2;

f) quatorze DAS 101.1;

g) quatro DAS 102.5;

h) cinco DAS 102.4;

i) vinte DAS 102.3;

j) trinta e três DAS 102.2;

k) vinte e dois DAS 102.1;

l) quatro FCPE 101.4;

m) vinte e três FCPE 101.3;

n) quatorze FCPE 101.2;

o) seis FCPE 101.1;

p) onze FCPE 102.3;

q) oito FCPE 102.2;

r) quatro FCPE 102.1;

s) vinte e seis FG-1; e

t) quatro FG-2;

III - do Departamento de Recursos Hídricos e do Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) dois DAS 101.5;

b) dois DAS 101.4; e

c) duas FCPE 101.4; e

IV - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional:

a) sete DAS 101.6;

b) vinte e um DAS 101.5;

c) setenta e quatro DAS 101.4;

d) quarenta e três DAS 101.3;

e) vinte e nove DAS 101.2;

f) trinta e três DAS 101.1;

g) seis DAS 102.5;

h) três DAS 102.4;

i) quarenta e dois DAS 102.3;

j) sessenta e oito DAS 102.2;

k) dez DAS 102.1;

l) oito FCPE 101.4;

m) cinquenta e quatro FCPE 101.3;

n) três FCPE 101.2;

o) uma FCPE 102.4;

p) cinco FCPE 102.3;

q) vinte e nove FCPE 102.2;

r) vinte e seis FG-1; e

s) quatro FG-2.

Art. 3º Fica remanejada, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Desenvolvimento Regional a seguinte Função Comissionada do Poder Executivo - FCPE: uma FCPE 101.3.

Parágrafo único. Fica extinto um cargo em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança:

I - seis DAS-5 e vinte e quatro DAS-4 em trinta e três DAS-3, trinta e sete DAS-2 e seis DAS-1; e

II - seis FCPE-2 e onze FCPE-1 em três FCPE-4 e três FCPE-3.

Art. 5º Ficam automaticamente exonerados ou dispensados os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança dos extintos Ministérios das Cidades, da Integração Nacional, do extinto Departamento de Recursos Hídricos e do extinto Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente que não guardam correspondência direta com os cargos em comissão e as funções de confiança previstas na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Desenvolvimento Regional, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º O Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º O Ministério do Desenvolvimento Regional será responsável pelas seguintes medidas em relação aos extintos Ministérios das Cidades, da Integração Nacional, do extinto Departamento de Recursos Hídricos e do extinto Departamento de Revitalização de Bacias Hidrográficas e Acessos à Água do Ministério do Meio Ambiente:

I - elaboração dos relatórios de gestão, de acordo com orientações da Controladoria-Geral da União;

II - remanejamento dos recursos orçamentários e financeiros, de acordo com as orientações do Ministério da Economia;

III - transferências de bens patrimoniais; e

IV - atos decorrentes de contratos, convênios e instrumentos congêneres.

Art. 10. Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.927, de 8 de dezembro de 2016;

II - o Decreto nº 8.980, de 1º de fevereiro de 2017;

III - o Decreto n o 9.102, de 24 de julho de 2017; e

IV - o Decreto no 9.604, de 10 de dezembro de 2018.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Gustavo Henrique Rigodanzo Canuto

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Desenvolvimento Regional, órgão da administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional de desenvolvimento regional;

II - política nacional de desenvolvimento urbano;

III - política nacional de proteção e defesa civil;

IV - política nacional de recursos hídricos;

V - política nacional de segurança hídrica;

VI - política nacional de irrigação, observadas as competências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VII - política nacional de habitação;

VIII - política nacional de saneamento;

IX - política nacional de mobilidade urbana;

X - formulação e gestão da política nacional de ordenamento territorial;

XI - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alíneacdo inciso I docaputdo art. 159 da Constituição;

XII - estabelecimento de normas para o cumprimento dos programas de financiamento relativos ao Fundo Constitucional de Financiamento do Norte - FNO, ao Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste - FNE e ao Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste - FCO;

XIII - estabelecimento de normas para o cumprimento das programações orçamentárias do Fundo de Investimentos da Amazônia - FINAM e do Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR;

XIV - estabelecimento de diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da Amazônia - FDA, do Fundo de Desenvolvimento do Nordeste - FDNE e do Fundo de Desenvolvimento do Centro-Oeste - FDCO;

XV - estabelecimento de diretrizes e critérios de alocação dos recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social - FNHIS;

XVI - estabelecimento de metas a serem alcançadas nos programas de habitação popular, saneamento básico e infraestrutura urbana realizados com aplicação de recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

XVII - estabelecimento de diretrizes e normas relativas à política de subsidio à habitação...

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