DECRETO Nº 9.668, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
Data02 Janeiro 2019
Páginas1-5
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 9.668, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e altera o quantitativo de Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, da Secretaria de Administração da Secretaria-Geral da Presidência da República para o Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as seguintes Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança devida a Militares - RMP:

I - quatro Gratificações do Grupo 0003 (C);

II - três Gratificações do Grupo 0004 (D); e

III - sete Gratificações do Grupo 0005(E).

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e do Ministério da Defesa por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício de Cargo em Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 9.031, de 12 de abril de 2017.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Augusto Heleno Ribeiro Pereira

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete:

I - assistir diretamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente quanto a assuntos militares e de segurança;

II - analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência de crises e articular seu gerenciamento, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional;

III - coordenar as atividades de inteligência federal;

IV - coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações;

V - planejar, coordenar e supervisionar a atividade de segurança da informação no âmbito da administração pública federal, nela incluídos a segurança cibernética, a gestão de incidentes computacionais, a proteção de dados, o credenciamento de segurança e o tratamento de informações sigilosas;

VI - zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança:

a) pessoal do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

b) pessoal dos familiares do Presidente da República e do Vice-Presidente da República;

c) dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; e

d) quando determinado pelo Presidente da República, zelar pela segurança pessoal dos titulares dos órgãos a seguir e, excepcionalmente, de outras autoridades federais:

1. da Casa Civil;

2. da Secretaria de Governo;

3. da Secretaria-Geral;

4. do Gabinete Pessoal do Presidente da República; e

5. do Gabinete de Segurança Institucional;

VII - coordenar as atividades do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro como seu órgão central;

VIII - planejar e coordenar:

a) os eventos no País em que haja a presença do Presidente da República, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República, e no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores; e

b) os deslocamentos presidenciais no País e no exterior, nesta última hipótese, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;

IX - realizar o acompanhamento de questões referentes ao setor espacial brasileiro;

X - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações destinadas à sua prevenção e à sua neutralização e intercambiar subsídios para a avaliação de risco de ameaça terrorista; e

XI - realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:

a) Gabinete; e

b) Secretaria-Executiva:

1. Departamento de Gestão; e

2. Assessoria de Planejamento e Assuntos Estratégicos;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Segurança e Coordenação Presidencial:

1. Departamento de Segurança Presidencial; e

2. Departamento de Coordenação de Eventos, Viagens e Cerimonial Militar;

b) Secretaria de Coordenação de Sistemas:

1. Departamento de Segurança da Informação;

2. Departamento de Coordenação do Sistema de Proteção ao Programa Nuclear Brasileiro - Sipron; e

3. Departamento de Acompanhamento de Assuntos Espaciais;

c) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional:

1. Departamento de Assuntos de Defesa Nacional; e

2. Departamento de Assuntos da Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional - Creden;

III - órgãos descentralizados: Escritórios de Representação; e

IV - órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência: Agência Brasileira de Inteligência.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em sua representação funcional, pessoal, política e social e no preparo e no despacho de seu expediente e de sua pauta de audiências;

II - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos parlamentares e de comunicação social; e

IV - exercer outras atribuições determinadas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades dos órgãos integrantes da estrutura do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

II - aprovar e supervisionar o planejamento e a execução dos eventos e das viagens presidenciais no território nacional e para o exterior, em articulação com o Gabinete Pessoal do Presidente da República e com o Ministério das Relações Exteriores, respectivamente;

III - assessorar o Ministro de Estado em assuntos relacionados a gestão estratégica, administrativa, orçamentário-financeira, de pessoal e da publicação oficial;

IV - acompanhar a tramitação, na Presidência da República, de propostas de atos e de documentos de interesse do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

V - intercambiar informações com os órgãos essenciais da Presidência da República e com os demais órgãos e entidades da administração pública federal;

VI - assessorar o Ministro de Estado nos assuntos referentes às solicitações para o emprego das Forças Armadas na...

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