DECRETO Nº 9.672, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
Data02 Janeiro 2019
Páginas25-32
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 9.672, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério do Meio Ambiente, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - do Ministério do Meio Ambiente para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5; e

b) um DAS 102.5; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente:

a) dois DAS 101.4; e

b) um DAS 102.2.

Art. 3º Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério do Meio Ambiente, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei nº 13.346, de 2016, as seguintes FCPE:

I - uma FCPE 101.2; e

II - uma FCPE 102.3;

Parágrafo único. Ficam extintos dois cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º Ficam transformados, na forma do Anexo V, nos termos do disposto no art. 8º da Lei nº 13.346, de 2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-DAS:

I - dois DAS 5 em dois DAS 4; e

II - um DAS 2 em um DAS 1.

Art. 5º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 6º Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado do Meio Ambiente publicará no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 7º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério do Meio Ambiente, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 8º O Ministro de Estado do Meio Ambiente poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 9º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.975, de 24 de janeiro de 2017; e

II - o Decreto nº 9.085, de 29 de junho de 2017.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Ricardo de Aquino Salles

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA

Art. 1º O Ministério do Meio Ambiente, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - política nacional do meio ambiente;

II - política de preservação, conservação e utilização sustentável de ecossistemas, biodiversidade e florestas;

III - estratégias, mecanismos e instrumentos econômicos e sociais para a melhoria da qualidade ambiental e o uso sustentável dos recursos naturais;

IV - políticas para a integração do meio ambiente e a produção;

V - políticas e programas ambientais para a Amazônia; e

VI - estratégias e instrumentos internacionais de promoção das políticas ambientais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º O Ministério do Meio Ambiente tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado do Meio Ambiente:

a) Gabinete;

b) Secretaria-Executiva:

1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração;

2. Departamento de Gestão Estratégica;

3. Departamento de Recursos Externos;

4. Departamento do Fundo Nacional do Meio Ambiente; e

5. Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente;

c) Assessoria Especial de Controle Interno; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Biodiversidade:

1. Departamento de Conservação e Manejo de Espécies;

2. Departamento de Conservação de Ecossistemas;

3. Departamento de Áreas Protegidas;

4. Departamento de Patrimônio Genético;

5. Departamento de Apoio ao Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;

b) Secretaria de Florestas e Desenvolvimento Sustentável:

1. Departamento de Florestas; e

2. Departamento de Desenvolvimento Sustentável;

c) Secretaria da Qualidade Ambiental:

1. Departamento de Qualidade Ambiental e Gestão de Resíduos; e

2. Departamento de Gestão Ambiental Territorial;

d) Secretaria de Relações Internacionais:

1. Departamento de Meio Ambilente e América Latina;

2. Departamento de Temas Globais e Organismos Multilaterais; e

3. Departamento de Economia Ambiental e Acordos Internacionais;

e) Secretaria de Ecoturismo:

1. Departamento de Documentação;

2. Departamento de Comunicação; e

3. Departamento de Fomento e Projetos;

III - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama;

b) Conselho Nacional da Amazônia Legal - Conamaz;

c) Conselho Deliberativo do Fundo Nacional do Meio Ambiente;

d) Conselho de Gestão do Patrimônio Genético - CGen;

e) Comissão de Gestão de Florestas Públicas - CGFlop;

f) Comissão Nacional de Florestas - Conaflor;

g) Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima;

h) Comissão Nacional de Combate à Desertificação - CNCD; e

i) Comitê Gestor do Fundo Nacional para Repartição de Benefícios - FNRB; e

V - entidades vinculadas:

a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA;

b) Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e

c) Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo, despacho e controle de seu expediente;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de competência do Ministério;

IV - articular um relacionamento institucional permanente e sinérgico com as áreas, coordenações, secretarias, assessorias e outras instâncias voltadas ao meio ambiente nos diversos ministérios do Governo Federal; e

V - assistir o Ministro de Estado no desempenho de suas funções como membro de órgãos colegiados de deliberação superior.

Art. 4º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento previsto no art. 52 da Lei n º 8.443, de 16 de julho de 1992;

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;

VII - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados a ética, ouvidoria e correição entre as unidades...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT