DECRETO Nº 9.678, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Data de publicação02 Janeiro 2019
Data02 Janeiro 2019
Páginas1-7
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 9.678, DE 2 DE JANEIRO DE 2019

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, remaneja cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Casa Civil da Presidência da República, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança:

I - da Subchefia de Assuntos Parlamentares da Secretaria de Governo da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.5;

b) um DAS 101.4;

c) três DAS 102.5;

d) sete DAS 102.4;

e) seis DAS 102.3

f) sete DAS 102.2; e

g) sete DAS 102.1;

II - da Casa Civil da Presidência da República para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) sete DAS 101.3;

b) quatro DAS 101.2;

c) duas FCPE 101.2; e

d) duas FCPE 102.4; e

III - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a Casa Civil da Presidência da República:

a) quatro DAS 101.6;

b) três DAS 101.5;

c) oito DAS 101.4;

d) doze DAS 102.6;

e) oito DAS 102.5;

f) dez DAS 102.4;

g) vinte e seis DAS 102.3;

h) dez DAS 102.2;

i) seis DAS 102.1; e

j) duas FCPE 102.2.

Art. 3º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que deixam de existir na Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.

Art. 4º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental da Casa Civil da Presidência da República deverão ocorrer até 13 de fevereiro de 2019.

Parágrafo único. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão, das funções de confiança e das Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos, funções e gratificações vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 5º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá editar regimento interno abrangendo todas as unidades administrativas integrantes de sua estrutura regimental, ou regimentos internos específicos abrangendo uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, detalhando as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental Casa Civil da Presidência da República, as suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Parágrafo único. Os registros referentes ao regimento interno serão realizados no sistema informatizado do Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg até a data de entrada em vigor do regimento interno ou de suas alterações.

Art. 6º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades das estruturas organizacionais básicas especificadas na Tabela "a" do Anexo II e sejam mantidas as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela "b" do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.

Art. 7º Ficam revogados:

I - o Decreto nº 8.889, de 26 de outubro de 2016;

II - o Decreto nº 9.009, de 23 de março de 2017; e

III - o Anexo III ao Decreto nº 9.282, de 7 de fevereiro de 2018.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 30 de janeiro de 2019.

Brasília, 2 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Onyx Lorenzoni

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º À Casa Civil, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

a) na coordenação e na integração das ações do Governo Federal;

b) na verificação prévia da constitucionalidade e da legalidade dos atos presidenciais;

c) na análise do mérito, da oportunidade e da compatibilidade das propostas, inclusive das matérias em tramitação no Congresso Nacional, com as diretrizes governamentais;

d) na avaliação e monitoramento da ação governamental e da gestão dos órgãos e entidades da administração pública federal;

e) na coordenação política do Governo federal; e

f) na condução do relacionamento do Governo federal com o Congresso Nacional, partidos políticos e entidades da sociedade civil; e

II - promover a publicação e a preservação dos atos oficiais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Casa Civil tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Assessoria Especial;

b) Gabinete do Ministro;

c) Secretaria-Executiva:

1. Diretoria de Governança;

2. Diretoria Legislativa; e

3. Diretoria de Gestão de Informação;

d) Secretaria Especial de Relações Governamentais;

e) Secretaria Especial para o Senado Federal; e

f) Secretaria Especial para a Câmara dos Deputados;

II - órgãos específicos singulares:

a) Subchefia de Ação Governamental:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Finanças Públicas; e

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

b) Subchefia de Articulação e Monitoramento:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica; e

4. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

c) Subchefia para Assuntos Jurídicos:

1. Subchefia Adjunta de Políticas Sociais;

2. Subchefia Adjunta de Infraestrutura;

3. Subchefia Adjunta de Política Econômica;

4. Subchefia Adjunta de Assuntos Institucionais;

5. Subchefia Adjunta de Gestão Pública;

6. Subchefia Adjunta de Consolidação Normativa;

7. Subchefia Adjunta de Revisão de Atos Normativos; e

8. Subchefia Adjunta de Assuntos Internos;

d) Subchefia de Assuntos Parlamentares:

1. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Senado Federal;

2. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto ao Congresso Nacional; e

3. Subchefia Adjunta de Acompanhamento junto à Câmara dos Deputados;

e) Imprensa Nacional; e

III - entidade vinculada: Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º À Assessoria Especial compete:

I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e assisti-lo no exame e na condução dos assuntos de sua competência;

II - atuar de forma coordenada com os Ministérios e as Secretarias na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Presidente da República; e

III - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional, pessoal, política e social;

II - colaborar com o Ministro de Estado na preparação de pronunciamentos e de discursos de interesse da Casa Civil da Presidência da República;

III - assessorar o Ministro de Estado na formulação e na execução da política de comunicação da Casa Civil da Presidência da República;

IV - incumbir-se do preparo e do despacho do expediente do Ministro de Estado e de sua pauta de audiências;

V - apoiar a realização de eventos do Ministro de Estado com representações e autoridades nacionais e internacionais;

VI - assistir o Ministro de Estado na preparação de análises e de documentos de interesse da Casa Civil da Presidência da República; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:

I - assessorar e assistir o Ministro de Estado no âmbito de sua competência;

II - exercer a supervisão e a coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura da Casa Civil da Presidência da República;

III - colaborar com o Ministro de Estado na direção, na orientação, na coordenação e no controle dos trabalhos da Casa Civil da Presidência da República, na definição de diretrizes e na implementação das ações da sua área de competência;

IV - consolidar a análise dos projetos estratégicos em trâmite no Congresso Nacional feita pelos órgãos integrantes da Casa Civil da Presidência da República;

V - coordenar o processo de sanção e veto de projetos de lei enviados pelo Congresso Nacional;

VI - planejar e coordenar as ações de gestão e de modernização institucional da...

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