DECRETO Nº 9.776, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Data de publicação30 Abril 2019
Data30 Abril 2019
Páginas4-4
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1E

DECRETO Nº 9.776, DE 30 DE ABRIL DE 2019

Promulga o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao, firmado em Brasília, em 3 de dezembro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao foi firmado, em Brasília, em 3 de dezembro de 2013;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 148, de 10 de setembro de 2018; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 23 de novembro de 2018, nos termos do seu Artigo 23;

D E C R E T A:

Art. 1º Fica promulgado o Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, referente a Transporte Aéreo entre Brasil e Curaçao, firmado em Brasília, em 3 de dezembro de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I docaputdo art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O REINO DOS PAÍSES BAIXOS, COM RELAÇÃO A CURAÇAO, REFERENTE A TRANSPORTE AÉREO ENTRE BRASIL E CURAÇAO

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao,

(doravante denominados "as Partes")

Sendo Partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944;

Desejando contribuir para o desenvolvimento da aviação civil internacional e regional;

Desejando concluir um acordo com o propósito de estabelecer e explorar serviços aéreos entre e além seus respectivos territórios;

Acordam o que se segue:

Artigo 1

Definições

Para aplicação do presente Acordo, salvo disposições em contrário:

1.O termo "Parte" significa o Reino dos Países Baixos, com relação a Curaçao, ou a República Federativa do Brasil, conforme o caso.

2.O termo "autoridades aeronáuticas" significa, no caso do Brasil, a autoridade de aviação civil representada pela Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), e no caso de Curaçao, o Ministério de Tráfego, Transporte e Planejamento Urbano de Curaçao, ou em ambos os casos, qualquer outra autoridade ou pessoa autorizada a executar as funções exercidas pelas autoridades acima mencionadas;

3. O termo "Acordo" significa este Acordo, seu anexo, e quaisquer emendas decorrentes;

4.O termo "capacidade" significa a quantidade de serviços estabelecidos pelo Acordo, medida normalmente pelo número de voos (frequências) ou de assentos, ou toneladas de carga oferecidas em um mercado (par de cidades ou país a país) ou em uma rota, durante um determinado período, tal como diariamente, semanalmente, por temporada ou anualmente;

5.O termo "transporte aéreo" significa o transporte público remunerado, feito por aeronaves, de passageiros, bagagem, carga e mala postal, separadamente ou em combinação;

6.O termo "Convenção" significa a Convenção sobre Aviação Civil Internacional, aberta para assinatura em Chicago no dia 7 de dezembro de 1944, e inclui:

a) qualquer emenda adotada de Acordo com o Artigo 94(a) da Convenção e que tenha sido ratificada por ambas as Partes; e

b) quaisquer Anexo ou emenda a estes adotados de acordo com o Artigo 90 da Convenção, na medida em que tal Anexo ou emenda tenham entrado em vigor para ambas as Partes;

7.O termo "empresa aérea designada" significa uma empresa aérea que tenha sido designada e autorizada em conformidade com o Artigo 4 (Designação e Autorização) deste Acordo;

8.O termo "custo total" significa o custo em fornecer o serviço, acrescido de encargos administrativos razoáveis;

9.O termo "nacional", no caso do Brasil, significa nacionais do Brasil, e no caso de Curaçao, nacionais do Reino dos Países Baixos que sejam residentes permanentes de Curaçao;

10.O termo "preço" significa qualquer preço, tarifa ou encargo para o transporte de passageiros, bagagem e carga, excluindo mala postal, no transporte aéreo, incluindo qualquer outro modal de transporte em conexão com aquele, cobrados pelas empresas aéreas, incluindo seus agentes, e as condições segundo as quais se aplicam tal preço, tarifa ou encargo;

11.O termo "escala para fins não comerciais" significa um pouso cujo objetivo não seja embarcar ou desembarcar passageiros, bagagem, carga e/ou mala postal no transporte aéreo;

12.O termo "território" significa, para cada Parte, suas áreas terrestres, águas internas e mar territorial, conforme determinados pela legislação internacional, incluindo o espaço aéreo sobrejacente a essas áreas;

13. O termo "tarifa aeronáutica" significa o valor cobrado às empresas aéreas pelo uso do aeroporto, ou de suas instalações e serviços, ou de instalações de navegação aérea, ou de instalações de segurança da aviação, incluindo as instalações e os serviços relacionados;

Artigo 2

Concessão de Direitos

1.Cada Parte concederá à outra Parte os seguintes direitos para a realização de transporte aéreo por empresas aéreas designadas da outra Parte:

a) o direito de sobrevoar o território da outra Parte sem pousar;

b) o direito de fazer escalas para fins não comerciais em seu território;

c) o direito de fazer escalas nos pontos das rotas especificadas no Quadro de Rotas deste Acordo para embarcar e desembarcar tráfego internacional de passageiros, bagagem, carga ou mala postal, separadamente ou em combinação; e

d) os demais direitos especificados no presente Acordo.

2.As empresas aéreas de cada Parte, mesmo que não as designadas com base no Artigo 4 (Designação e Autorização) deste Acordo também gozarão dos direitos especificados nas letras a) e b) do parágrafo 1 deste Artigo.

3.Nenhum dispositivo deste Acordo será considerado como concessão a uma ou várias empresas aéreas de uma Parte do direito de embarcar passageiros, bagagem, carga ou mala postal no território da outra Parte, mediante remuneração e com destino a outro ponto no território dessa outra Parte.

Artigo 3

Mudança de Aeronave

1.Cada empresa aérea designada poderá, à sua escolha, em qualquer ou em todos os seus voos no âmbito dos serviços acordados, trocar de aeronave no território da outra Parte ou em qualquer ponto ao longo das rotas especificadas, desde que:

a) a aeronave utilizada além do ponto de troca esteja programada para coincidir com a aeronave que chega ou parte, conforme o caso;

b) no caso de troca de aeronave no território da outra Parte, e quando mais de uma aeronave for operada além do ponto de troca, não mais do que uma aeronave poderá ser de igual tamanho e nenhuma poderá ser maior do que aquela utilizada no trecho em terceira e quarta liberdades.

2.Nas operações com troca de aeronaves, uma empresa aérea designada poderá utilizar seu próprio equipamento e, sujeito à regulamentação nacional, equipamento arrendado, e poderá operar com base em acordos comerciais com outra empresa aérea.

3.Uma empresa aérea designada poderá utilizar os mesmos ou...

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