Decreto nº 91.152 de 15/03/1985. CRIA O CONSELHO DE RECURSOS DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 91.152, DE 15 DE MARÇO DE 1985

Cria o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e dá outras providências.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º

Fica criado, no Ministério da Fazenda, o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, com a finalidade de julgar, em segunda e última instância, os recursos interpostos das decisões relativas à aplicação de penalidades administrativas previstas:

I - no inciso XXVI do art. 4º e no § 5º do art. 44, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; no art. 3º do Decreto-lei nº 448, de 3 de fevereiro de 1969; e no parágrafo único do art. 25 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, com a redação que lhe deu a Lei nº 4.390, de 29 de agosto de 1964;

Il - no § 4º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 07 de dezembro de 1976;

Ill - no § 2º do art. 43 da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, combinado com o § 7º do art. 4º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964; e

IV - no § 2º do art. 2º do Decreto-lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, e no art. 74 da Lei nº 5.025, de 10 de junho de 1966.

Parágrafo único. Fica o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional classificado como órgão de deliberação coletiva de segundo grau (letra "b" do art. 1º do Decreto nº 69.382, de 19 de outubro de 1971).

Art. 2º

O Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional será integrado por oito Conselheiros, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em assuntos relativos aos mercados financeiro e de capitais, observada a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Fazenda;

Il - um representante do Banco Central do Brasil;

III - representante do Banco Nacional da Habitação;

IV - um representante da Comissão de Valores Mobiliários; e

V - quatro representantes das entidades de classe dos mercados financeiro e de capitais, por estas indicados em lista tríplice, por solicitação do Ministro da Fazenda.

§ 1º Os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro da Fazenda, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.

§ 2º Junto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, funcionará um Procurador da Fazenda Nacional, designado pelo Procurador-Geral da Fazenda...

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