Decreto numerado
Data de publicação | 24 Janeiro 2024 |
Data | 23 Janeiro 2024 |
Páginas | 4-4 |
Link to Original Source | http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/01/2024&jornal=515&pagina=4 |
Órgão | Atos do Poder Executivo |
Seção | DO1 |
ANEXO
1.Quadro de Rotas
a) As empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:
Pontos Aquém ao Brasil |
Pontos no Brasil |
Pontos Intermediários |
Pontos no Canadá |
Pontos Além |
Qualquer ponto ou pontos |
Qualquer ponto ou pontos |
Qualquer ponto ou pontos |
Qualquer ponto ou pontos |
Quaisquer pontos |
b) As empresas aéreas designadas do Canadá têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:
Pontos Aquém ao Canadá |
Pontos no Canadá |
Pontos Intermediários |
Pontos no Brasil |
Pontos Além |
Qualquer ponto ou pontos |
Qualquer ponto ou pontos |
Qualquer ponto ou pontos |
Qualquer ponto ou pontos |
Quaisquer pontos |
Notas:
Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção:
a. operar voos em qualquer ou ambas as direções;
b. combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;
c. servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem;
d. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;
e. transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave em qualquer ponto;
f. servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços...
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