Decreto numerado

Data de publicação24 Janeiro 2024
Data23 Janeiro 2024
Páginas4-4
Link to Original Sourcehttp://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=24/01/2024&jornal=515&pagina=4
ÓrgãoAtos do Poder Executivo
SeçãoDO1

ANEXO

1.Quadro de Rotas

a) As empresas aéreas designadas da República Federativa do Brasil têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:

Pontos Aquém ao Brasil

Pontos no Brasil

Pontos Intermediários

Pontos no Canadá

Pontos Além

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Quaisquer pontos

b) As empresas aéreas designadas do Canadá têm o direito de operar serviços aéreos internacionais regulares em ambas as direções nas rotas especificadas abaixo:

Pontos Aquém ao Canadá

Pontos no Canadá

Pontos Intermediários

Pontos no Brasil

Pontos Além

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Qualquer ponto ou pontos

Quaisquer pontos

Notas:

Ao operar serviços aéreos internacionais nas rotas especificadas nas alíneas a) ou b) acima, a empresa aérea ou empresas aéreas designadas por cada Parte Contratante poderá, em qualquer ou em todos os voos, à sua opção:

a. operar voos em qualquer ou ambas as direções;

b. combinar diferentes números de voos na operação de uma aeronave;

c. servir pontos aquém, intermediários e além e pontos nos territórios das Partes Contratantes em qualquer combinação e em qualquer ordem;

d. omitir escalas em qualquer ponto ou pontos;

e. transferir tráfego de qualquer de suas aeronaves para qualquer aeronave em qualquer ponto;

f. servir pontos aquém de qualquer ponto em seu território, com ou sem mudança de aeronave ou número de voo e oferecer e anunciar tais serviços ao público como serviços...

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