DECRETO OMG DE 19 DE AGOSTO DE 2022. O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Gráo-Mestre da Ordem do Mérito dos Guararapes, instituída pelo Decreto n° 4.891, de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo Decreto n° 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE: A D M I T I R No grau GRÃ - CRUZ, do Quadro de...

Data de publicação20 Agosto 2022
Gazette Issue160
SectionPoder Executivo
Poder Executivo
Ano XCIX • Nº 160 Recife, 20 de agosto de 2022
CERTIFICADO DIGITALMENTE
DECRETO OMG DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Go-Mestre da Ordem do rito dos Guararapes, instituída pelo Decreto n° 4.891,
de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto n° 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto n° 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:
A D M I T I R
No grau GRÃ - CRUZ, do Quadro de Graduados Especiais da Ordem do rito dos Guararapes, o Excelentíssimo Senhor:
Senhor Gilmar Ferreira Mendes
Ministro do Supremo Tribunal Federal
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Go-Mestre da OMG
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do rito Guararapes - OMG
DECRETO OMG DE 19 DE AGOSTO DE 2022
Dispõe sobre a Composição do Conselho da Ordem do
rito dos Guararapes.
O GOVERNADOR DO ESTADO, na qualidade de Go-Mestre da Ordem do rito dos Guararapes, instituída pelo Decreto nº 4.891,
de 20 de janeiro de 1978, e de acordo com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 6.380, de 9 de abril de 1980, alterado pelo
Decreto nº 30.661, de 1º de agosto de 2007, RESOLVE:
NOMEAR:
Os Integrantes do Conselho da Ordem do rito Guararapes:
1. Chanceler da Ordem,
Jo Francisco Cavalcanti Neto - Secretário da Casa Civil;
2. Membros Natos,
Malia Raquel Sies Lins - Secretária de Administração;
Oscar Paes Barreto Neto - Secretário de Cultura e Presidente do Conselho Estadual de Preservação do Patrinio Cultural;
Alexandre Ubirajara Gabriel de Melo - Chefe da Assessoria Especial do Governador;
Cel. PM Carlos Jo Viana Nunes - Chefe da Casa Militar;
3. Membros Nomeados,
Margarida de Oliveira Cantarelli - Presidente do Instituto Arqueológico, Histórico e Geogfico PE;
4. Secretária da Ordem
Angela Batista da Silva Mota - Chefe do Cerimonial do Governo de Pernambuco.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
Go-Mestre da OMG
JOFRANCISCO CAVALCANTI NETO
Secretário da Casa Civil
Chanceler da Ordem do rito Guararapes OMG
DECRETO Nº 53.380 DE 19 DE AGOSTO DE 2022.
Concede crédito outorgado do Imposto sobre Operações
relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS a estabelecimento fabricante de Álcool
Etílico Hidratado Combustível.
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe o conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Connio ICMS 116/2022, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 27/2022, publicado no Diário Oficial da União
de 29 de julho de 2022,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido cdito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte I nterestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em valor correspondente à aplicação
do percentual de 13% (treze por cento) sobre o valor da saída interna ou interestadual de Álcool Etílico Hidratado Combustível AEHC,
promovida pelo respectivo estabelecimento fabricante, com destino a:
I - distribuidora de combustíveis ou refinaria de petleo ou suas bases; ou
II - posto revendedor varejista de combustível.
§1º Relativamente ao estabelecimento industrial em recuperação judicial, ao percentual referido no caput, na saída interna,
podem ser acrescidos 2,52 (dois rgula cinquenta e dois) pontos percentuais, desde que o referido estabelecimento industrial:
I - esteja ou tenha estado desativado por peodo superior a um ano, a partir da safra da cana-de-açúcar iniciada em 2013; e
II - esteja arrendado a cooperativa de produtores de cana-de-açúcar devidamente constituída.
§ 2º Relativamente ao benefício de que trata o caput:
I - não se aplica ao AEHC produzido a partir da transformação de Álcool Etílico Anidro Combustível AEAC adquirido de
terceiros;
II - fica condicionado ao credenciamento do contribuinte; e
III - sua utilização veda o aproveitamento de quaisquer outros cditos fiscais relacionados à operação beneficiada.
§3º Fica dispensado do credenciamento a que se refere o inciso II do caput o estabelecimento fabricante que esteja
credenciado nos termos do § 1º do art. 428 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2022.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 19 de agosto do ano de 2022, 206º da Revolução Republicana Constitucionalista e
200º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
DÉCIO JOPADILHA DA CRUZ
JOFRANCISCO DE MELO CAVALCANTI NETO
ERNANI VARJAL MEDICIS PINTO
DECRETO Nº 53.381, DE 19 DE AGOSTO DE 2022.

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