Decreto situação de emergência, DECRETO Nº 007/2023, de 07/02/2023. Declara Situação de Emergência nas áreas do município, afetadas

Data de publicação10 Fevereiro 2023
SeçãoDecreto
PREFEITURA MUNICIPAL DE COLORADO
DECRETO
DECRETO SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
DECRETO Nº 007/2023, de 07/02/2023. D eclara Situação de Emergência nas áreas do município, afetadas pelo evento
adverso ESTIAGEM - COBRADE 1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR Nº 260, de 02/02/2022. O Senhor Ivalir Roveda, Vice-
Prefeito em Exercício de Colorado, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições le gais, conferidas pela L ei
Orgânica Municipal e pelo inciso VI do artigo 8º da Lei Federal Nº 12.608, de 10/04/2012; Considerando: I - que a redução das
precipitações pluviométricas, a ausência de chuvas previstas para a temporada, causa ram o comprometimento das reservas
hidrológicas locais, e consequente dano humano no tocante ao abastecimento de água potável; II - que o Município
disponibilizou todo o aparato disponível para minimizar os efeitos do desastre, bem como para assistência e socorro aos
afetados; III - que, em consequência deste desastre, resultaram os danos humano e ambientais, e os prejuízo s econômicos e
sociais descritos, bem como aqueles constantes no Requerimento/FIDE em anexo; IV - que concorrem como agravantes da
situação de anorm alidade a queda intensific ada das reservas hídricas de superfície e subsuperfície e com as consequências
dessa queda sobre o fluxo dos rios e sobre a produtividade agrope cuária, resultaram em danos materiais e prejuízos
econômicos e sociais constantes n o Requerimento/Relatório em anexo; V - que o parecer da Coordenadoria Municipal de
Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à dec laração de situação de emergência. DECRETA: Art. 1º.
Fica declarada Situação de Eme rgência nas áreas do município contidas no F ormulário de Informações do D esastre - FIDE e
demais documentos anexos a este Decreto, em virtude do desastre classificado e codificado como EST IAGEM - COBRADE
1.4.1.1.0, conforme Portaria MDR Nº 260, de 02/02/2022. Parágrafo Único. A situação de anormalidade é válida para as áreas
comprovadamente afetadas pelo desastre, conforme o contido no requerimento/FIDE anexo a este Decreto. Art. 2º. Autoriza-se
a mobilização de todos os órgãos municipais para atuarem sob a Coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteção e
Defesa Civil - COMPDEC, nas ações de resposta ao d esastre e reabilitação do cenário e reconstrução. Art. 3º. Autoriza-se a
convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de
recursos junto à comunidade, c om o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a
coordenação da Coordenadoria Municipal de Proteçã o e Defesa Civil - COMPDEC. Art. 4º. De acordo com o estabelecido nos
incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil,
diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de ri sco iminen te, a: I - penetrar n as casas, para
prestar socorro ou para determinar a pronta evacu ação das mesma s; II - usar da propried ade, inclusive particular, em
circunstâncias que possam provocar danos ou prejuízos ou comprometer a s egurança de p essoas, instalações, serviços e
outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque
danos à mesma. Parágrafo Único. Se rá responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de
suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população. Art. 5º. De acordo com o e stabelecido no Art. 5º do
Decreto-Lei 3.365, de 21/06 /1941, autoriza-se o i nício d e pro cessos de de sapropriação, por utilidade pública, de
propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado d e desastre. § 1º. No processo de
desapropriação deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em
áreas inseguras. § 2º. Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o
processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em loc ais seguros, será apoiado pela comunidade. Art. 6º. De
acordo com o inciso IV do artigo 24 da Lei Nº 8.666 de 21/ 06/1993, se m prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LC 101/2000), em situação de emergência, se nece ssário, ficam dispensados de licitação os contratos de aq uisição de
bens necessários às atividades de re sposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação
dos cenários dos desastres, de sde que possam ser concluíd as no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e
ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos. Acerca de causas e
conseqüências de eventos adversos, regist ramos interpretação do TCU, que firmou ente ndimento, por meio da Decisão Plenária
347/1994, "de que as dispensas de licitação com base em situação adversa, dada como de emergência ou de calamidade
pública, somente são admissíveis caso não se tenham originado, total ou parcialmente, da falta de planejamento, da desídia
administrativa ou da má gestão dos rec ursos disponíveis, ou seja, desde que não possam, em alguma medida, sere m
atribuídas à culpa ou dolo do agente público que tinha o dever de agir para prevenir a ocorrência de tal situação". Art. 7º. De
acordo com a Lei Nº 10.878, de 08/06/2004, regulamentada pelo Decreto Federal Nº 5.113, de 22/06/2004, que beneficia as
pessoas em municípios atingidos po r desastres e, c umpridos os requisitos legais, autor iza a movimentação da sua conta
vinculada ao FGTS. Tal benefício ocorrerá somente se o município decretar situação d e emergência e se obtiver o
reconhecimento federal daquela situação. E mais: O Ato Federal de Reconheci mento avalia a situação de emergência do
município - e não do munícipe - e visa socorr er o Ente Federado que teve sua capacidade de resposta comprometida e somente
em casos específicos, e indir etamente, estenderá esse alcanc e e socorro ao cidadão. Por fim, o que é reconh ecido é a situação
de emergência do poder público e não a necessidade do cidadão. Afinal, se a situação de emergência do poder público é
inexistente, qualquer que seja o m otivo do pe dido, o seu recon hecimento será ilegal. Art. 8º. De acordo com o artigo 13, do
Decreto Nº 84.685, de 06/05/1980, que possi bilita alterar o cumprimento de obrigações, re duzindo inclusive o pagamento devido

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