Decretos, DECRETO Nº 55.129, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da E
Data de publicação | 20 Março 2020 |
Seção | Decretos |
DECRETO Nº 55.129, DE 19 DE MARÇO DE 2020.
Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Governador do Estado e Secretário de Estado da Segurança Pública;
II - Secretário de Estado da Saúde;
III - Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;
VI - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretário de Estado da Fazenda; e
VIII - Secretário de Estado de Comunicação;
IX - Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado; e
X - Casa Militar.
§ 1º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.
§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.
Art. 2º Fica instituído Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:
I - Vice-Governador do Estado;
II - Secretário de Estado da Saúde;
III - Secretário-Chefe da Casa Civil;
IV - Procurador-Geral do Estado;
V - Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;
VI - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - Secretário de Estado da Fazenda;
VIII - Secretário de Estado da Comunicação;
IX - Secretário de Estado da Administração Penitenciária;
X - Secretário de Estado da Educação; e
XI - Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.
§ 1º Serão convidados para integrar o Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19:
I - o Presidente da Assembleia Legislativa;
II - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;
III - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado;
IV - o Procurador-Geral de Justiça;
V - o Defensor Público-Geral do Estado;
VI - o Prefeito de Porto Alegre.
§ 2º O Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, em sua composição plenária, será integrado também por um representante de cada uma das seguintes entidades:
I - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;
II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;
III - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional - Rio Grande do Sul - OAB/RS;
IV - Sindicato da Hotelaria e Alimentação de Porto Alegre e Região - SINDHA;
V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;
VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;
VII - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS;
VIII - Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;
IX - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA;
X - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;
XI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;
XII - TRANSFORMA-RS;
XIII - Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS;
XIV - Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;
XV - Federação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;
XVI - Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;
XVII - Associação Gaucha de Supermercados - AGAS;
XVIII - Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo- AGV;
XIX- Federação dos Hospitais e Estabelecimentos...
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