Decretos, DECRETO Nº 55.129, DE 19 DE MARÇO DE 2020. Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da E

Data de publicação20 Março 2020
SeçãoDecretos

DECRETO Nº 55.129, DE 19 DE MARÇO DE 2020.


Institui Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, Grupo Interinstitucional de Monitoramento das Ações de Prevenção e Mitigação dos efeitos do COVID-19 no Sistema Prisional do Estado do Rio Grande do Sul e Centro de Operação de Emergência - COVID 19 (COE COVID-19) do Estado do Rio Grande do Sul.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º Fica instituído Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador do Estado e Secretário de Estado da Segurança Pública;

II - Secretário de Estado da Saúde;

III - Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;

VI - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Secretário de Estado da Fazenda; e

VIII - Secretário de Estado de Comunicação;

IX - Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado; e

X - Casa Militar.


§ 1º A Secretaria Executiva do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19 será coordenada pelo Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado, que será encarregado das convocações e das demais atribuições que lhe forem delegadas pelo Governador do Estado.


§ 2º Os servidores e os técnicos de órgãos e de entidades da administração pública estadual direta e indireta e outros especialistas poderão ser convidados a participar das reuniões do Gabinete de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19.


Art. 2º Fica instituído Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, presidido pelo Governador do Estado e composto pelos seguintes membros:

I - Vice-Governador do Estado;

II - Secretário de Estado da Saúde;

III - Secretário-Chefe da Casa Civil;

IV - Procurador-Geral do Estado;

V - Secretário de Estado de Governança e Gestão Estratégica;

VI - Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão;

VII - Secretário de Estado da Fazenda;

VIII - Secretário de Estado da Comunicação;

IX - Secretário de Estado da Administração Penitenciária;

X - Secretário de Estado da Educação; e

XI - Secretário Extraordinário Chefe de Gabinete do Governador do Estado.


§ 1º Serão convidados para integrar o Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19:

I - o Presidente da Assembleia Legislativa;

II - o Presidente do Tribunal de Justiça do Estado;

III - o Presidente do Tribunal de Contas do Estado;

IV - o Procurador-Geral de Justiça;

V - o Defensor Público-Geral do Estado;

VI - o Prefeito de Porto Alegre.


§ 2º O Conselho de Crise para o Enfrentamento da Epidemia COVID-19, em sua composição plenária, será integrado também por um representante de cada uma das seguintes entidades:

I - Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul - FECOMÉRCIO;

II - Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Rio Grande do Sul - FETAG-RS;

III - Ordem dos Advogados do Brasil - Conselho Seccional - Rio Grande do Sul - OAB/RS;

IV - Sindicato da Hotelaria e Alimentação de Porto Alegre e Região - SINDHA;

V - Federação das Indústrias do Estado do Rio Grande do Sul - FIERGS;

VI - Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS;

VII - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul - PUC/RS;

VIII - Universidade do Vale do Rio dos Sinos - UNISINOS;

IX - Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre - UFCSPA;

X - Consórcio das Universidades Comunitárias Gaúchas - COMUNG;

XI - Conselho das Secretarias Municipais de Saúde do Rio Grande do Sul - COSEMS;

XII - TRANSFORMA-RS;

XIII - Sindicato Médico do Rio Grande do Sul - SIMERS;

XIV - Associação Médica do Rio Grande do Sul - AMRIGS;

XV - Federação das Santas Casas Santa Casa e Hospitais Beneficentes, Religiosos e Filantrópicos do RS;

XVI - Sindicato dos Hospitais e Clinicas de Porto Alegre - SINDIHOSPA;

XVII - Associação Gaucha de Supermercados - AGAS;

XVIII - Associação Gaúcha para Desenvolvimento do Varejo- AGV;

XIX- Federação dos Hospitais e Estabelecimentos...

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