DECRETO Nº 56.248, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021.
Regulamenta a Lei n° 15.760, de 15 de dezembro de 2021, que institui Programa Todo Jovem na Escola e dispõe sobre o pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Programa Todo Jovem na Escola, instituído pela Lei n° 15.760, de 15 de dezembro de 2021 , por meio do pagamento de Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, tem o objetivo de prevenir o abandono e a evasão escolar e proporcionar meios para a conclusão do ensino médio para os alunos da rede estadual de ensino do Estado.
Art. 2° Para ter direito à Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o estudante deve preencher cumulativamente os seguintes critérios:
I - pertencer a família em situação de vulnerabilidade socioeconômica, consideradas, nesse contexto, as famílias com renda mensal limitada a:
a) meio salário mínimo "per capita"; ou
b) três salários mínimos totais;
II - c umprir os requisitos mínimos de engajamento estudantil, considerando-se elegível para o recebimento da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil, o estudante que:
a) estiver regularmente matriculado no ensino médio da rede estadual, exceto no Ensino de Jovens e Adultos - EJA;
b) possuir o mínimo de 80% de participação nas atividades escolares desenvolvidas; e
c) participar das avaliações internas e externas aplicadas pela rede estadual de ensino no período considerado para a concessão da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil;
III - p ertencer a família que possua o "Cartão Cidadão" válido, conforme previsto no art. 7º deste Decreto.
§1º As informações relativas à situação socioeconômica das famílias serão obtidas junto ao Cadastro Único do Governo Federal - CadÚnico.
§2º As informações relativas ao engajamento escolar dos alunos serão obtidas por meio dos sistemas de controle e de registro das escolas da rede pública estadual e da Secretaria da Educação, devendo os critérios de presença e de participação obedecer as regras vigentes na rede estadual no período considerado para a concessão da Bolsa Auxílio de Permanência Estudantil .
Art. 3º Caberá à Secretaria da Educação, por intermédio da equipe técnica do Departamento de Economia e Estatística da Secretaria de Planejamento, Governança e Gestão e do Centro de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - PROCERGS, monitorar o cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.
Art. 4º O valor do auxílio pecuniário a ser concedido aos beneficiários será de R$150,00 (cento e...