Decretos - DECRETO Nº 66.470, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022

Data de publicação02 Fevereiro 2022
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Decretos
DECRETO Nº 66.470,
DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022
Disciplina as condições para a concessão
do direito à isenção do Imposto sobre a
Propriedade de Veículos Automotores - IPVA à
pessoa com transtorno do espectro do autismo
ou com deficiência física, sensorial, intelectual
ou mental, enquanto não estiver regulamen-
tada a avaliação biopsicossocial, e dá outras
providências
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto
no § 3º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezembro
de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16 de
dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Enquanto não estiver regulamentada a ava-
liação biopsicossocial para a comprovação do grau mode-
rado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno
do espectro do autismo, a concessão do direito à isenção
do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores
- IPVA à pessoa com transtorno do espectro do autismo ou
com deficiência física, sensorial, intelectual ou mental, asse-
gurado pelo artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de dezem-
bro de 2008, com redação dada pela Lei nº 17.473, de 16
de dezembro de 2021, deverá ser solicitada à Secretaria da
Fazenda e Planejamento por meio de pedido instruído com:
I - o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas
- CPF e o número da cédula de identidade:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo
ou com deficiência;
b) do tutor ou curador, se houver;
c) dos condutores devidamente autorizados pelo bene-
ficiário, por seu tutor ou curador, conforme o inciso VIII
deste artigo;
II - laudo pericial emitido pelo Instituto de Medicina
Social e de Criminologia de São Paulo - IMESC, da Secretaria
da Justiça e Cidadania, comprovando o grau moderado,
grave ou gravíssimo de deficiência ou de transtorno do
espectro do autismo, que levará em consideração a Clas-
sificação Internacional de Doenças - CID e a Classificação
Internacional de Funcionalidade - CIF, da Organização
Mundial da Saúde;
III - DANFE relativo à aquisição do veículo, na hipótese
de o veículo ser novo;
IV - contrato de arrendamento mercantil, na hipótese de
o veículo ser objeto de arrendamento mercantil;
V - contrato de financiamento, na hipótese de o veículo
ser objeto de financiamento com cláusula de alienação
fiduciária em garantia;
VI - um dos seguintes documentos:
a) Certificado de Registro do Veículo - CRV;
b) Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo
- CRLV;
c) formulário Renavam com etiqueta da placa do
veículo, na hipótese de o CRV e o CRLV ainda não terem
sido emitidos;
VII - quando se tratar de veículo adaptado:
a) DANFE relativo à aquisição de acessórios ou adap-
tações especiais e documento fiscal emitido por oficinas
especializadas ou concessionárias autorizadas, devidamente
cadastradas perante a Secretaria da Fazenda e Planejamen-
to, relativo à instalação dos acessórios ou adaptações no
veículo conforme as restrições constantes na Carteira Nacio-
nal de Habilitação - CNH, contendo a identificação do des-
tinatário e placa, número RENAVAM ou chassis do veículo;
b) Certificado de Segurança Veicular, emitido por Insti-
tuição Técnica Licenciada - ITL pelo Denatran, discriminando
as adaptações instaladas;
VIII - autorização expedida pelo beneficiário, ou pelo
seu tutor ou curador, identificando até 2 (dois) condutores;
IX - Carteira Nacional de Habilitação - CNH:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo ou
com deficiência, se condutora do veículo;
b) do tutor ou curador, se for o caso;
c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII
deste artigo;
X - comprovantes de endereço:
a) da pessoa com transtorno do espectro do autismo
ou com deficiência;
b) de seu tutor ou curador, se houver;
c) dos condutores autorizados conforme o inciso VIII
deste artigo;
XI - declaração de que a pessoa com transtorno do
espectro do autismo ou com deficiência e seu tutor ou
curador, se houver, não possuem outro veículo beneficiado
com a isenção do IPVA.
§ 1º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento, ao
analisar o pedido de isenção, solicitará, motivadamente,
à Comissão Intersecretarial de que trata o artigo 3º deste
decreto que seja providenciada a realização de nova perícia,
caso identifique elementos que recomendem essa medida.
§ 2º - A pessoa com deficiência ou com transtorno do
espectro do autismo poderá instruir o pedido de concessão
de isenção com documentos que indiquem a necessidade de
realização de perícia adicional àquela que originou o laudo
referido no inciso II deste artigo.
Artigo 2° - A pessoa com transtorno do espectro do
autismo ou com deficiência e seu tutor ou curador, se
houver, somente poderão usufruir da isenção do IPVA relati-
vamente a um único veículo, independentemente do motivo
que ensejou a concessão do benefício.
Parágrafo único - A restrição prevista no “caput” deste
artigo não se aplica na hipótese de veículo com mais de
20 (vinte) anos de fabricação, cuja isenção está prevista no
inciso VIII do artigo 13 da Lei 13.296, de 23 de dezembro
de 2008.
Artigo 3º - Fica instituída Comissão Intersecretarial com-
posta por 1 (um) representante titular, e respectivo suplente,
das Secretarias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e
Cidadania, e dos Direitos da Pessoa com Deficiência, com as
seguintes atribuições:
I - decidir sobre os pedidos de realização de nova perícia
para fins de concessão de isenção do IPVA, podendo solici-
tar a apresentação de documentos complementares;
lução do Secretário da Fazenda e Planejamento, conforme
autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de 23 de
dezembro de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2022
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 1º de fevereiro
de 2022.
OFÍCIO GS-CAT Nº 025/2022
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a
inclusa minuta de decreto, que disciplina as condições para
a concessão do direito à isenção do Imposto sobre a Pro-
priedade de Veículos Automotores - IPVA para as pessoas
portadoras de transtorno do espectro do autismo ou com
deficiência.
O referido decreto visa estabelecer a disciplina para
o pedido de concessão de isenção assegurada pelo artigo
13-A da Lei 13.296, de 23 de dezembro de 2008, enquanto
não estiver regulamentada a avaliação biopsicossocial para
a comprovação do grau moderado, grave ou gravíssimo de
deficiência ou de transtorno do espectro do autismo, aferido
em avaliação biopsicossocial, realizada, para esse fim, por
equipe multiprofissional e interdisciplinar, conforme dispõe
o § 3º do citado artigo, de seguinte teor:
“§ 3º - Enquanto não estiver regulamentada a avaliação
biopsicossocial, na concessão da isenção prevista neste arti-
go, será considerada a avaliação da deficiência nos termos
e nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo.”
A minuta prevê, também, a instituição de Comissão
Intersecretarial, composta por representantes das Secreta-
rias da Fazenda e Planejamento, da Justiça e Cidadania, e
dos Direitos da Pessoa com Deficiência, bem como a consti-
tuição, por Resolução Conjunta dos Secretários da Fazenda
e Planejamento e dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
de Grupo de Trabalho com a atribuição de propor a regula-
mentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296, de 23 de
dezembro de 2008, que dispõe sobre a avaliação biopsicos-
social para fins de concessão de isenção de IPVA a pessoa
com deficiência ou com transtorno do espectro do autismo.
Com essas justificativas e propondo a edição de decreto
conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe
meus protestos de estima e alta consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
À
Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
II - comunicar as autoridades competentes para a
adoção das providências administrativas, civis e criminais
cabíveis, caso constate indícios de fraude na emissão do
laudo a que se refere o inciso II do artigo 1º deste decreto;
III - propor a edição de normas relativas à comprovação
do grau moderado, grave ou gravíssimo de deficiência ou de
transtorno do espectro do autismo, para fins de concessão
de isenção do IPVA.
§ 1º - O Secretário da Fazenda e Planejamento designa-
rá o coordenador e demais membros da Comissão Interse-
cretarial de que trata este artigo, à vista da indicação dos
titulares das respectivas Secretarias.
§ 2º - As funções desempenhadas pelos membros da
Comissão Intersecretarial não serão remuneradas, mas
consideradas serviço relevante.
§ 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento
prestar apoio administrativo para o funcionamento da
Comissão Intersecretarial.
Artigo 4º - Resolução conjunta dos Secretários da
Fazenda e Planejamento, dos Direitos da Pessoa com
Deficiência e da Justiça e Cidadania, a ser editada no prazo
de 15 (quinze) dias a contar da publicação deste decreto,
constituirá grupo de trabalho com a atribuição de propor
a regulamentação do § 1º do artigo 13-A da Lei nº 13.296,
de 23 de dezembro de 2008, com redação dada pela Lei nº
17.473, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a
avaliação biopsicossocial para fins de concessão de isenção
de IPVA a pessoa com deficiência ou com transtorno do
espectro do autismo.
Parágrafo único - As funções desempenhadas pelos
membros do Grupo de Trabalho não serão remuneradas,
devendo ser concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias, prorrogável uma vez pelo Secretário da Fazenda e
Planejamento.
Artigo 5º - O Secretário da Fazenda e Planejamento
editará normas complementares a este decreto, ouvida, no
âmbito de sua competência, a Secretaria dos Direitos da
Pessoa com Deficiência.
Artigo 6º - A restituição de valores pagos por benefi-
ciários da isenção de que trata este decreto observará as
normas editadas no âmbito da Secretaria da Fazenda e
Planejamento.
Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2022,
ficando revogado o artigo 7º do Decreto nº 66.364 de 21 de
dezembro de 2021.
Disposição Transitória
Artigo único - Fica suspenso pagamento do IPVA rela-
tivo ao exercício de 2022 de um único veículo pertencente
a pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do
autismo que teve a isenção reconhecida ou concedida pela
Secretaria da Fazenda e Planejamento para os exercícios de
2020 ou de 2021, no prazo e nas condições estabelecidas
em resolução do Secretário da Fazenda e Planejamento,
conforme autorizado pelo artigo 49-A da Lei nº 13.296, de
23 de dezembro de 2008.
Parágrafo único - A suspensão prevista no “caput”
deste artigo poderá ser aplicada, também, a veículo novo
adquirido ou a ser adquirido no exercício de 2022 por
pessoa com deficiência ou com transtorno do espectro do
autismo, no prazo e nas condições estabelecidas em reso-
EDIÇÃO SUPLEMENTAR
Sumário
Esta Edição Suplementar, de 1 página, contém os atos normativos e de interesse geral.
DECRETOS ................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................. 1
DECRETO Nº 66.470, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2022 ............................................................................................................................................................................................................................................................................................................1
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E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 132 • Número 23 • São Paulo, quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022
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quarta-feira, 2 de fevereiro de 2022 às 13:24:02

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