Decretos - DECRETO Nó 65.937, DE 19 DE AGOSTO DE 2021

Data de publicação20 Agosto 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Decretos
DECRETO Nº 65.936,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre as alterações de denominação de
Secretarias de Estado e transferências que especi-
fica e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Artigo 1º - A denominação das Secretarias de Estado adian-
te indicadas fica alterada na seguinte conformidade:
I - de Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos para
Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas;
II - de Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão para
Secretaria de Orçamento e Gestão.
Artigo 2º - Ficam transferidos, com seus bens móveis,
equipamentos, unidades, cargos, funções-atividades, direitos,
obrigações e acervo, da Secretaria de Orçamento e Gestão para
a Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas:
I - a Subsecretaria de Planejamento e Projetos Estratégicos,
que passa a denominar-se Subsecretaria de Projetos Estraté-
gicos;
II - a Subsecretaria de Parcerias.
CAPÍTULO II
Da Estrutura Básica
Artigo 3º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas tem
a seguinte estrutura básica:
I - Gabinete do Secretário;
II - Subsecretaria de Projetos Estratégicos;
III - Subsecretaria de Parcerias.
CAPÍTULO III
Do Campo Funcional
Artigo 4º - Constituem o campo funcional da Secretaria de
Projetos e Ações Estratégicas:
I - o assessoramento direto e imediato ao Governador do
Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a integração de esforços entre as diferentes esferas
de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da
sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
III - a realização de levantamentos e análises de conjuntura;
IV - a participação na elaboração da política de investimen-
tos do Estado;
V - em relação ao Programa Estadual de Desestatização -
PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas - PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o
caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-
-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao
Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados
às concessões e parcerias público-privadas;
VI - a articulação, coordenação e avaliação contínua das
atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº
846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais;
VII - o gerenciamento e orientação do uso do portal de
parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o
Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal
Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº
64.367, de 8 de agosto de 2019.
CAPÍTULO IV
Das Competências
SEÇÃO I
Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Artigo 5º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria
pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de
entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas
ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas
comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontanea-
mente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a ins-
trução dos expedientes relativos a requerimentos e indicações
sobre matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador
pela Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas,
projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das
autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito
da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regula-
ridade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das
unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato
expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
g) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras uni-
dades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço
público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de
Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores
da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em
geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não
tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos
internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem
necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no
artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro
de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua
administração;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a
Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
SEÇÃO II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 6º - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes compe-
tências:
I - responder pelo expediente da Secretaria nos impedi-
mentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular
da Pasta;
II - representar o Secretário, quando for o caso, junto a
autoridades e órgãos;
III - exercer a coordenação do relacionamento entre o Secre-
tário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acompanhando
o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV - coordenar, supervisionar e orientar as atividades das
áreas técnicas da Pasta;
V - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das
unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desen-
volvimento dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subor-
dinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por
órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua com-
petência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da
Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de
responsabilidade da Secretaria;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalida-
de de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de
2021.
DECRETO Nº 65.937,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante
comodato, por prazo determinado, o imóvel que
especifica
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e à vista da deliberação do Conselho
do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber,
mediante comodato, pelo prazo de 20 (vinte) anos, prorrogável
automaticamente por iguais ou sucessivos períodos, de Oseias
Lorena, RG 23.219.224, e Lucia Maria Gonçalves Lorena, RG
15.197.811, um terreno com 100m2 (cem metros quadrados),
parte do imóvel rural denominado Fazenda Prainha, situado
na Estrada Municipal de Pacoval, Lote I, s/n, no Município de
Miracatu, matriculado sob o n° 1.609, no Ofício de Registro de
Imóveis da Comarca de Miracatu, devidamente identificado e
descrito no Expediente Digital PMESP-EXP-2021/02265.
Parágrafo único - O imóvel a que alude o "caput" deste
artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para
instalação de um sítio de telecomunicações da Polícia Militar do
Estado de São Paulo.
Artigo 2° - O contrato de comodato previsto no "caput"
do artigo 1º será formalizado em instrumento próprio, do qual
deverão constar as cláusulas, termos e condições que assegurem
a efetiva utilização do imóvel para os fins a que se destina.
Parágrafo único - A Fazenda do Estado será representada
no instrumento a que se refere o "caput" deste artigo pelo
Comandante do Policiamento do Interior - 6 (CPI-6).
Artigo 3° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Alvaro Batista Camilo
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de
2021.
DECRETO Nº 65.938,
DE 19 DE AGOSTO DE 2021
Dispõe sobre abertura de crédito suple-
mentar ao Orçamento Fiscal na Secretaria de
Desenvolvimento Econômico, visando ao atendi-
mento de Despesas Correntes
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei nº
17.286, de 20 de agosto de 2020 e na Lei nº 17.309, de 29 de
dezembro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aberto um crédito de R$ 5.349.000,00 (Cinco
milhões, trezentos e quarenta e nove mil reais), suplementar
ao orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Econômico,
observando-se as classificações Institucional, Econômica, Fun-
cional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2º - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso III, do § 1º, do artigo 43, da
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3º - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 6°, do Decreto n° 65.488, de 22 de janeiro de 2021, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de
2021.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
10000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
10001 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
ECONÔMICO
3 3 90 39 OUTROS SERVIÇOS
DE TERCEIROS – PESSOA JURÍ 01 5.349.000,00
T O T A L 01 5.349.000,00
VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito
da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para
consultas e registros.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
Artigo 7º - A organização da Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas será definida mediante decreto específico.
§ 1º - Enquanto não for editado o decreto a que alude o
"caput" deste artigo, caberá à Secretaria de Governo prestar
o auxílio administrativo necessário ao pleno funcionamento da
Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas, oferecendo suporte
orçamentário, financeiro e de recursos humanos, bem como
apoio na realização de licitações e na execução de contratos.
§ 2º - O Procurador Geral do Estado designará órgão para
prestar consultoria e assessoramento jurídico junto à Secretaria
de Projetos e Ações Estratégicas.
Artigo 8º - A Secretaria de Orçamento e Gestão e a Secre-
taria da Fazenda e Planejamento adotarão as providências
necessárias, nos âmbitos orçamentário e financeiro, para o
cumprimento do disposto neste decreto.
Artigo 9º - Os dispositivos adiante indicados passam a
vigorar com a seguinte redação:
I - o artigo 1º-A do Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de
1996, incluído pelo Decreto nº 64.099, de 29 de janeiro de 2019:
"Artigo 1º-A - O Conselho Diretor do PED, diretamente
subordinado ao Governador do Estado, será integrado pelos
seguintes membros:
I - Secretário da Fazenda e Planejamento;
II - Secretário de Orçamento e Gestão;
III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;
IV - Secretário de Governo;
V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente;
VII - Procurador Geral do Estado;
VIII - 2 (dois) membros de livre escolha do Governador do
Estado.
§ 1º - O Presidente do Conselho Diretor será o Secretário da
Fazenda e Planejamento e o Vice-Presidente será o Secretário de
Orçamento e Gestão.
§ 2º - O Titular da Secretaria de Estado a que se vinculem
as sociedades a serem desestatizadas ou os serviços e obras a
serem concedidos ou permitidos participará, com direito a voto,
das reuniões do Conselho que lhe digam respeito.
§ 3º - O Conselho deliberará mediante voto da maioria de
seus membros, tendo o Presidente direito ao voto de qualidade.
§ 4º - Ao membro do Conselho é vedado:
1. intervir em qualquer ato ou matéria do processo de
desestatização em que tiver interesse pessoal conflitante com
o do PED, bem como participar de deliberação que a respeito
tomarem os demais membros do Conselho, cumprindo-lhe
cientificá-los do seu impedimento e fazer constar em ata a
natureza e a extensão do conflito de interesse;
2. valer-se de informação sobre processo de desestatização
ainda não divulgado para obter vantagem, para si ou para
terceiros.
§ 5º - A participação no Conselho não será remunerada,
sendo considerada serviço relevante.
§ 6º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
do Conselho Diretor a que se referem os incisos I a VII serão
representados por substitutos por eles indicados.
§ 7º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do
Conselho Diretor a que se refere o inciso VIII serão substituídos
por suplentes indicados pelo Governador.
§ 8º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e
afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.";(NR)
II - o artigo 3º do Decreto nº 48.867, de 10 de agosto de
2004:
"Artigo 3º - O Programa de PPP terá como órgão superior
de decisão o Conselho Gestor, diretamente subordinado ao
Governador, integrado pelos seguintes membros:
I - Secretário de Governo;
II - Secretário da Fazenda e Planejamento;
III - Secretário de Projetos e Ações Estratégicas;
IV - Secretário de Orçamento e Gestão;
V - Secretário de Desenvolvimento Econômico;
VI - Procurador Geral do Estado;
VII - Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente; e
VIII - até 3 (três) membros de livre escolha do Governador
do Estado.
§ 1º - Participarão das reuniões do Conselho, com direito a
voto, os titulares de Secretarias de Estado que tiverem interesse
direto em determinada parceria, em razão de vínculo temático
entre o objeto desta e o respectivo campo funcional.
§ 2º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros
do Conselho Gestor a que se referem os incisos I a VII serão
representados por substitutos por eles indicados.
§ 3º - Nas suas ausências ou impedimentos, os membros do
Conselho Gestor a que se refere o inciso VIII serão substituídos
por suplentes indicados pelo Governador.
§ 4º - O Presidente do Conselho Gestor será o Secretário
de Governo e o Vice-Presidente será o Secretário da Fazenda
e Planejamento.
§ 5º - O Presidente será substituído em seus impedimentos e
afastamentos eventuais pelo Vice-Presidente.". (NR)
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - o inciso I do artigo 11 do Decreto nº 64.059, de 1º de
janeiro de 2019;
II - o Decreto nº 64.100, de 29 de janeiro de 2019;
III - do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:
a) os incisos IX e XII do artigo 4º;
b) os incisos XI a XIII do artigo 5º;
c) o inciso VII do artigo 6º;
d) o inciso I do artigo 11.
Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 162 • São Paulo, sexta-feira, 20 de agosto de 2021
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
sexta-feira, 20 de agosto de 2021 às 05:02:36

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