Decretos - DECRETO Nó 66.057, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação30 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 30 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (189) – 3
e serviços abertos ao público ou de uso público, localizados no
território do MUNICÍPIO, de modo a permitir a sua utilização por
pessoas com deficiência, mediante a transferência de bens ou
equipamentos, de acordo com o Plano de Trabalho, que integra
este instrumento como Anexo.
§ 1° - O Plano de Trabalho a que se refere o “caput” desta
cláusula poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveita-
mento dos bens ou equipamentos, mediante prévia autorização
da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não
implique alteração do objeto do convênio.
§ 2° - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser
formalizadas mediante termo de aditamento.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Valor
O valor do presente convênio, correspondente ao valor dos
bens ou equipamentos a que se refere a Cláusula Primeira, é de
R$ ( ), de responsabilidade do ESTADO, que onerará
o elemento econômico .
§ 1º - O MUNICÍPIO se compromete a arcar com os custos
necessários à transferência de propriedade dos bens ou equipa-
mentos, se houver.
§ 2º - Ao MUNICÍPIO caberá fornecer os meios materiais
e humanos necessários à utilização dos bens ou equipamentos
transferidos, bem como providenciar, com recursos próprios, a
documentação necessária à sua operação.
CLÁUSULA TERCEIRA
Da Contrapartida
A contrapartida do MUNICÍPIO corresponde a R$ ( ),
consistente em recursos financeiros ou materiais, consoante
detalhado no plano de trabalho.
Parágrafo único - O MUNICÍPIO deverá comprovar a efe-
tiva aplicação da contrapartida por meio da apresentação de
relatório circunstanciado que contenha todos os comprovantes
dos gastos relacionados aos itens previstos na planilha orça-
mentária.
CLÁUSULA QUARTA
Dos Representantes dos Convenentes
A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de
( ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos
representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento
e pela fiscalização da execução deste convênio.
Parágrafo único - Os representantes a que se refere o
“caput” desta cláusula poderão ser substituídos mediante pré-
via comunicação por escrito entre os convenentes.
CLÁUSULA QUINTA
Das Obrigações dos Convenentes
Os convenentes terão as seguintes obrigações:
I - a SECRETARIA:
a) transferir, ao MUNICÍPIO, os bens ou equipamentos esti-
pulados no plano de trabalho, livres e desembaraçados;
b) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial
no tocante à destinação dos bens ou equipamentos pelo
MUNICÍPIO;
II - o MUNICÍPIO:
a) utilizar os bens ou equipamentos exclusivamente para a
execução de ações e atividades no âmbito do Programa “Cidade
Acessível”, conforme detalhado no Plano de Trabalho;
b) manter os bens ou equipamentos em condições de uso
e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, quando
for o caso;
c) arcar com todos os custos de manutenção dos bens ou
equipamentos, inclusive com as despesas relativas à regulariza-
ção, ao licenciamento, e ao treinamento dos profissionais que
os utilizarão;
d) efetuar a manutenção preventiva e corretiva dos bens ou
equipamentos durante o seu tempo de vida útil;
e) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infra-
ção cometida, a partir da celebração deste convênio, na utiliza-
ção dos bens ou equipamentos;
f) facilitar a supervisão e a fiscalização da SECRETARIA,
permitindo-lhe efetuar acompanhamento das ações e atividades
e fornecendo, sempre que solicitado, as informações e documen-
tos comprobatórios do uso dos bens ou equipamentos;
g) responsabilizar-se pela destinação e custeio dos bens
ou equipamentos, observando as normas técnicas e legais
aplicáveis;
h) sempre que cabível:
1. providenciar, logo após o recebimento do bem ou equipa-
mento, às suas expensas, a transferência de titularidade do bem,
registrando-o em seu patrimônio;
2. conservar e manter a identidade visual dos bens ou
equipamentos, que deverá estar em conformidade com normas
específicas editadas pela SECRETARIA;
3. arcar com os desembolsos relativos ao emplacamento de
veículo, taxas e demais custos.
i) comunicar imediatamente a SECRETARIA sobre qualquer
fato novo ou relevante relativo aos bens ou equipamentos,
responsabilizando-se por quaisquer custos, encargos, despesas
(a qualquer título) e tributos que venham incidir sobre eles;
j) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no
programa “Cidade Acessível”, utilizando os bens ou equipa-
mentos exclusivamente na execução do objeto deste convênio,
vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no
Plano de Trabalho;
k) observar as regras de segurança atinentes aos bens ou
equipamentos.
CLÁUSULA SEXTA
Da Comunicação entre os Convenentes
Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os con-
venentes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio
físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços
constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços
eletrônicos dos representantes dos convenentes, por eles indica-
dos, nos termos da Cláusula Quarta deste instrumento.
CLÁUSULA SÉTIMA
Da Prestação de Contas
O MUNICÍPIO, quando solicitado pela SECRETARIA, deverá
apresentar documentação hábil a demonstrar a utilização dos
bens ou equipamentos transferidos e cumprimento das obriga-
ções deste convênio.
Parágrafo único – A SECRETARIA poderá assinalar prazo de
15 (quinze) dias corridos, a contar da data da comunicação ofi-
cial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA OITAVA
Do Prazo
O prazo de vigência do presente convênio é de ( )
meses a contar da assinatura deste instrumento.
Parágrafo único – Havendo motivo relevante e interesse
dos convenentes, devidamente justificado, o presente convênio
poderá ter sua vigência prorrogada, mediante termo aditivo e
prévia autorização do Titular da Secretaria, observadas as dispo-
6.544, de 22 de novembro de 1989, do Decreto nº 59.215, de 21
de maio de 2013, e demais normas regulamentares aplicáveis.
CLÁUSULA NONA
Da Denúncia e da Rescisão
Este convênio poderá ser denunciado pelos convenentes a
qualquer tempo, mediante notificação prévia com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou
descumprimento de quaisquer de suas cláusulas.
§ 1º – Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle
externo, caso seja constatada, pela SECRETARIA, a não utiliza-
ção dos bens ou equipamentos, ou seu uso em desacordo com
as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será
rescindido.
§ 2º - Em caso de rescisão do convênio, reserva-se à SECRE-
TARIA a opção de reclamar a restituição imediata dos bens ou
equipamentos transferidos ou o recolhimento, à conta do Tesou-
ro Estadual, do equivalente em recursos financeiros, limitado ao
montante previsto na Cláusula Segunda deste convênio.
CLÁUSULA DÉCIMA
Da Ação Promocional
Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto
do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada
a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA,
obedecidos os padrões estipulados, ficando vedada a utilização
de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do §
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Da Publicação
A SECRETARIA providenciará a publicação do extrato deste
convênio no Diário Oficial do Estado, nos termos da Lei federal
nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Do Foro
Fica eleito como único competente para dirimir quaisquer
questões oriundas do presente instrumento, que não puderem
ser resolvidas administrativamente, o Foro da Comarca da Capi-
tal do Estado de São Paulo, com expressa renúncia de qualquer
outro, por mais privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem de acordo, assinam os convenentes o presen-
te termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença de
2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.
SÃO PAULO, de de 20 .
SECRETÁRIA DOS DIREITOS DA
PESSOA COM DEFICIÊNCIA PREFEITO DE
Testemunhas:
1.____________________ 2._____________________
Nome: Nome:
RG: RG:
CPF: CPF:
DECRETO Nº 66.054,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Introduz alterações no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – RICMS
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos Con-
vênios ICMS 21/16, de 8 de abril de 2016, 26/21, de 12 de março
de 2021, e 104/21, de 8 de julho de 2021,
Decreta:
Artigo 1º - Passam a vigorar, com a redação que se segue,
os dispositivos adiante indicados do Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunici-
pal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000:
I - o inciso VIII do artigo 41 do Anexo I:
"VIII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas
de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou
vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;" (NR);
II - o inciso VII do artigo 9º do Anexo II:
"VII - alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas
de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de
víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas
de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de
mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de
glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera
de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten
de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou
vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício, e outros
resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao
emprego na fabricação de ração animal;" (NR);
III - o "caput" do artigo 10 do Anexo II, mantidos os seus
incisos:
"Artigo 10 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES) - Fica
reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por
cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas
interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio
ICMS 100/97):" (NR).
Artigo 2º - Fica acrescentado, com a redação que se segue,
o artigo 77 ao Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Ope-
rações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de
novembro de 2000:
"Artigo 77 (INSUMOS AGROPECUÁRIOS - ADUBOS) - Fica
reduzida a base de cálculo do imposto nas importações e nas
saídas internas e interestaduais dos seguintes produtos, de
forma que a carga tributária seja equivalente à aplicação dos
percentuais indicados no § 1º sobre o valor da operação (Con-
vênio ICMS 100/97):
I - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato
natural bruto e enxofre, nas saídas dos estabelecimentos extra-
tores, fabricantes ou importadores com destino a:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos
simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados
à alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de
armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde
se tiver processado a industrialização;
II - amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio,
nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fos-
fato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertili-
zantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária, vedada a aplicação do benefício pre-
visto neste artigo quando dada ao produto destinação diversa.
§ 1º - Os percentuais a que se refere o "caput" são os
seguintes:
1. nas importações e nas saídas internas dos produtos
relacionados nos incisos I e II, 1% (um por cento);
2. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no
inciso I:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento),
2,20% (dois inteiros e vinte centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento),
3,70% (três inteiros e setenta centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento),
6,34% (seis inteiros e trinta e quatro centésimos por cento);
3. nas saídas interestaduais dos produtos relacionados no
inciso II:
a) quando aplicável a alíquota de 4% (quatro por cento),
3,10% (três inteiros e dez centésimos por cento);
b) quando aplicável a alíquota de 7% (sete por cento),
5,33% (cinco inteiros e trinta e três centésimos por cento);
c) quando aplicável a alíquota de 12% (doze por cento),
9,14% (nove inteiros e quatorze centésimos por cento).
§ 2º - O benefício previsto neste artigo:
1. relativamente aos produtos relacionados no inciso I,
estende-se:
a) às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos
referidos nas alíneas do inciso I;
b) às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mer-
cadoria remetida para fins de armazenagem;
2. fica condicionado à não aplicação às operações de
importação de quaisquer formas de tributação que resultem em
postergação de pagamento do imposto ou em cargas tributárias
inferiores às previstas neste artigo.
§ 3º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.".
Artigo 3º - Ficam revogados os dispositivos adiante indicados
do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circula-
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-
veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 66.056,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante
permissão de uso, a título precário e gratuito, do
Município de São Paulo, o imóvel que especifica
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho
do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber,
mediante permissão de uso, a título precário e gratuito, do Muni-
cípio de São Paulo, nos termos do Decreto Municipal n° 51.130,
de 21 de dezembro de 2009, alterado pelo Decreto n° 58.067,
de 8 de janeiro de 2018, o imóvel localizado na Avenida Inajar
de Souza, s/n°, naquele Município, com área de 7.648,91m² (sete
mil, seiscentos e quarenta e oito metros quadrados e noventa e
um decímetros quadrados), identificado e descrito nos autos dos
Processos SC-129.845/2011 e SC-122.236/2009.
Parágrafo único - O imóvel de que trata o "caput" deste
artigo destinar-se-á à Secretaria da Cultura e Economia Criativa,
para implementação do Programa de Cultura e Cidadania para
Inclusão Social "Fábrica de Cultura".
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro
de 2021.
DECRETO Nº 66.057, DE 29 DE
SETEMBRO DE 2021
Declara de utilidade pública, para fins de desapro-
priação pela VIAPAULISTA S/A, as áreas necessárias
à duplicação do trecho entre os km 085+578,54m
e 112+323,38m da Rodovia SP-255, nos
Municípios de Araraquara e Boa Esperança do
Sul, Comarcas de Araraquara e Ribeirão Bonito,
respectivamente, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e nos termos do disposto nos artigos
2º e 6º do Decreto-Lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941,
e no Decreto nº 62.333, de 21 de dezembro de 2016,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam declaradas de utilidade pública, para fins
de desapropriação pela VIAPAULISTA S/A, empresa concessio-
nária de serviço público, por via amigável ou judicial, as áreas
identificadas nas plantas cadastrais de códigos nºs DE-SP0000255-
-083.138-029-D02-072, DE-SP0000255-083.138-029-D02-073 e
DE-SP0000255-083.138-029-D02-074 e nos memoriais descriti-
vos constantes dos autos do Processo ARTESP-PRC-2021/01553,
necessárias à duplicação do trecho entre os km 085+578,54m e
112+323,38m da Rodovia SP-255, nos Municípios de Araraquara e
Boa Esperança do Sul, Comarcas de Araraquara e Ribeirão Bonito,
respectivamente, as quais totalizam 3.290,13m² (três mil, duzentos
e noventa metros quadrados e treze decímetros quadrados) e se
encontram inseridas dentro dos perímetros a seguir descritos:
I - área 75 - conforme a planta nº DE-SP0000255-
-083.138-029-D02/072, a área, que consta pertencer à Beatriz
Lupo Comércio, Empreendimentos e Participações Ltda e/ou outros,
encontra-se situada entre os km 085+578,54m e 085+624,72m
da Rodovia SP-255, pista norte, no Município e Comarca de Arara-
quara, e tem linha de divisa que, partindo do ponto denominado 1,
de coordenadas N=7584772.21044606 e E=789235.80411232, é
constituída pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2 -
em linha reta com azimute de 234°08'25" e distância de 002,56m;
segmento 2-3 - em linha reta com azimute de 251°39'25" e dis-
tância de 011,82m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute de
269°02'01" e distância de 014,69m; segmento 4-5 - em linha reta
com azimute de 288°30'50" e distância de 018,62m; segmento 5-6
- em linha reta com azimute de 094°33'04" e distância de 019,71m;
e segmento 6-1 - em linha reta com azimute de 087°32'33" e dis-
tância de 026,02m, perfazendo uma área de 140,92m² (cento e qua-
renta metros quadrados e noventa e dois decímetros quadrados);
II - área 76 - conforme a planta nº DE-SP0000255-
-083.138-029-D02/073, a área, que consta pertencer a João Batis-
ta Rubira Rosado, Neusa Aparecida Basilio Rubira e/ou outros,
encontra-se situada entre os km 110+867,33m e 110+879,25m da
Rodovia SP-255, pista sul, no Município de Boa Esperança do Sul,
Comarca de Ribeirão Bonito, e tem linha de divisa que, partindo
do ponto denominado 1, de coordenadas N=7567041.01501905 e
E=771727.29089404, é constituída pelos segmentos a seguir rela-
cionados: segmento 1-2 - em linha reta com azimute de 218°14'11"
e distância de 011,92m; segmento 2-3 - em linha reta com azimute
de 308°14'11" e distância de 010,95m; segmento 3-4 - em linha
reta com azimute de 038°04'26" e distância de 011,89m; e seg-
mento 4-1 - em linha reta com azimute de 128°04'26" e distância
de 010,99m, perfazendo uma área de 130,55m² (cento e trinta
metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados);
III- área 77 - conforme a planta nº DE-SP0000255-
-083.138-029-D02-074, a área, que consta pertencer à Baobá
Agropastoril Ltda e/ou outros, encontra-se situada entre os km
112+227,00m e 112+323,38m da Rodovia SP-255, pista norte, no
Município de Boa Esperança do Sul, Comarca de Ribeirão Bonito, e
tem linha de divisa que, partindo do ponto denominado 1, de coorde-
nadas N=7565931.01347785 e E=770939.80473852, é constituída
pelos segmentos a seguir relacionados: segmento 1-2 - em linha
reta com azimute de 124°01'03" e distância de 006,11m; segmento
2-3 - em linha reta com azimute de 172°30'48" e distância de
006,43m; segmento 3-4 - em linha reta com azimute de 218°47'05"
e distância de 014,77m; segmento 4-5 - em linha reta com azimute
de 189°39'03" e distância de 013,93m; segmento 5-6 - em linha
reta com azimute de 169°17'11" e distância de 020,24m; segmento
6-7 - em linha reta com azimute de 142°54'03" e distância de
011,17m; segmento 7-8 - em linha reta com azimute de 123°25'53"
e distância de 020,29m; segmento 8-9 - em linha reta com azimute de
215°31'46" e distância de 018,18m; segmento 9-10 - em linha reta
com azimute de 281°52'37" e distância de 073,79m; segmento 10-11
- em linha reta com azimute de 037°32'41" e distância de 032,74m;
segmento 11-12 - em linha reta com azimute de 038°10'09" e
distância de 003,69m; segmento 12-13 - em linha reta com azimute
de 044°16'18" e distância de 011,73m; segmento 13-14 - em linha
reta com azimute de 038°09'19" e distância de 020,00m; e segmento
14-1 - em linha reta com azimute de 040°09'59" e distância de
028,30m, perfazendo uma área de 3.018,66m² (três mil e dezoito
metros quadrados e sessenta e seis decímetros quadrados).
Artigo 2º - Fica a VIAPAULISTA S/A autorizada a invocar o caráter
de urgência no processo judicial de desapropriação, para fins do
disposto no artigo 15 do Decreto-Lei federal n° 3.365, de 21 de junho
de 1941, e alterações posteriores, devendo a carta de adjudicação ser
expedida em nome do Departamento de Estradas de Rodagem - DER.
Artigo 3º - As despesas com a execução do presente decre-
to correrão por conta de verba própria da VIAPAULISTA S/A.
Artigo 4º - Ficam excluídos da presente declaração de utili-
dade pública os imóveis de propriedade de pessoas jurídicas de
ção de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprova-
do pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:
I - do artigo 41 do Anexo I:
a) os incisos II e XIII do "caput";
b) o item 3 do § 1º;
II - o inciso II do "caput" e o § 4º do artigo 9º do Anexo II;
III - o inciso III do "caput" e o § 1º do artigo 10 do Anexo II.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro
de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro
de 2021.
OFÍCIO GS-CAT Nº 425/2021
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que altera o Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Pres-
tação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30
de novembro de 2000.
A presente proposta, tendo por fundamento os Convênios
ICMS 21/16, 26/21 e 104/21, todos celebrados no âmbito do
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, promove
alterações nos benefícios da isenção e da redução da base
de cálculo do ICMS concedidos nas operações com insumos
agropecuários.
Propondo a edição de decreto conforme a minuta, apro-
veito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta
consideração.
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
A Sua Excelência o Senhor
JOÃO DORIA
Governador do Estado de São Paulo
Palácio dos Bandeirantes
DECRETO Nº 66.055,
DE 29 DE SETEMBRO DE 2021
Ratifica convênios celebrados nos termos da Lei
Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro
de 1975
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no artigo
4° da Lei Complementar federal n° 24, de 7 de janeiro de 1975,
e no artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro de 2020,
Decreta:
Artigo 1º - Ficam ratificados os Convênios ICMS 125/21,
126/21, 131/21, 132/21, 133/21, 134/21, 140/21 e 141/21, todos
celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de setembro de 2021, e
publicados na Seção I do Diário Oficial da União dos dias 6, 8 e 9
de setembro de 2021, nas páginas 23, 68 e 41, respectivamente.
Parágrafo único - Somente após a manifestação favorável
da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, expressa ou
tácita, na forma do artigo 23 da Lei nº 17.293, de 15 de outubro
de 2020, o Poder Executivo poderá implementar, no âmbito
do Estado de São Paulo, os Convênios ICMS 125/21, 131/21,
132/21, 133/21, 134/21, 140/21 e 141/21.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 29 de setembro
de 2021.
OFÍCIO Nº 423/2021 – GS
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa
minuta de decreto que ratifica os convênios abaixo relaciona-
dos, celebrados em Brasília, DF, no dia 3 de setembro de 2021,
e publicados no Diário Oficial da União dos dias 6, 8 e 9 de
setembro de 2021:
a) o Convênio ICMS 125/21, que revigora e convalida as
operações praticadas nos termos do Convênio ICMS 63/20,
que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder
isenção do ICMS incidente nas operações e correspondentes
prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das
medidas de prevenção ao contágio e de enfrentamento à pan-
demia causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2);
b) o Convênio ICMS 126/21, que altera o Convênio ICMS
190/17, que dispõe, nos termos autorizados na Lei Complemen-
tar nº 160, de 7 de agosto de 2017, sobre a remissão de créditos
tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos
incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais institu-
ídos em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII
do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as
correspondentes reinstituições;
c) o Convênio ICMS 131/21, que autoriza os Estados e o
Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações com
radiofármacos, radioisótopos e fármacos utilizados exclusiva-
mente para radiomarcação, empregados em procedimentos de
medicina nuclear;
d) o Convênio ICMS 132/21, que altera o Convênio ICMS
162/94, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder
isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados
ao tratamento de câncer;
e) o Convênio ICMS 133/21, que altera o Convênio ICMS
87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fár-
macos e medicamentos destinados a órgãos da Administração
Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
f) o Convênio ICMS 134/21, que dispõe sobre a adesão do
Estado do Maranhão e altera o Convênio ICMS 119/21, que
autoriza a concessão de crédito presumido do ICMS correspon-
dente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados
nos vasilhames acondicionadores de água mineral natural, água
natural ou água adicionada de sais;
g) o Convênio ICMS 140/21, que autoriza a concessão de
benefícios fiscais do ICMS na comercialização com obras de arte
em 2022 que foram expostas na Feira Internacional de Arte de
São Paulo (SP Arte) de 2021;
h) o Convênio ICMS 141/21, que altera o Convênio ICMS
106/14, que autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção
do ICMS em operações com bens e mercadorias a serem comer-
cializados na Feira Escandinava.
Os referidos convênios tratam de matéria de interesse
do Estado de São Paulo e são passíveis de implementação na
legislação paulista.
Cabe destacar que a ratificação de convênios celebrados
nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, decorre da exigência a que se refere o artigo 4º dessa
lei, cujo "caput" está assim redigido:
"Artigo 4º - Dentro do prazo de 15 (quinze) dias contado da
publicação dos convênios no Diário Oficial da União, e indepen-
dente de qualquer outra comunicação, o Poder Executivo de cada
unidade da Federação publicará decreto ratificando ou não os
convênios celebrados, considerando-se ratificação tácita dos con-
vênios a falta de manifestação no prazo assinalado neste artigo.".
O artigo 1º da presente minuta, por meio do seu parágrafo
único, indica os convênios que, nos termos do artigo 23 da Lei nº
17.293, de 15 de outubro de 2020, requerem a manifestação do
Poder Legislativo para poderem ser implementados na legislação.
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quinta-feira, 30 de setembro de 2021 às 05:01:18

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT