Decretos - DECRETO Nó 66.018, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação21 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Decretos
DECRETO Nº 66.018,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Organiza a Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas fica
organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º – Constituem o campo funcional da Secretaria de
Projetos e Ações Estratégicas:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do
Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a integração de esforços entre as diferentes esferas
de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da
sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
III – a realização de levantamentos e análises de conjuntura;
IV – a participação na elaboração da política de investi-
mentos do Estado;
V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização -
PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o
caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-
-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao
Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados
às concessões e parcerias público-privadas;
VI – a articulação, coordenação e avaliação contínua das
atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº
846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais;
VII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de
parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o
Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal
Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº
64.367, de 8 de agosto de 2019.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Seção I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º – A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas
tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Subsecretaria de Projetos Estratégicos;
III – Subsecretaria de Parcerias.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º – Integram o Gabinete do Secretário:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria Técnica.
Artigo 5º - A Subsecretaria de Projetos Estratégicos é
integrada por:
I – Coordenadoria de Projetos Estratégicos;
II – Departamento de Produção de Informações;
III – Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 6º – A Subsecretaria de Parcerias é integrada por:
I - Coordenadoria de Estruturação de Parcerias Público-
-Privadas;
II - Coordenadoria de Gestão de Parcerias Público-Privadas;
III - Coordenadoria de Parcerias com Organizações Sociais;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Seção III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 7º – As unidades a seguir relacionadas têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I – de Coordenadoria, todas as unidades da estrutura deno-
minadas Coordenadoria;
II – de Departamento Técnico, o Departamento de Produção
de Informações;
III – de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas
Seção I
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo – SICOM
Artigo 8º – A Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário,
é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo – SICOM na Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas.
Seção II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Subseção I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 9º - O Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Governo atua como órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas e presta, também, às suas unidades, serviços de
órgão subsetorial.
Subseção II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orça-
mentária
Artigo 10 - O Centro de Orçamento e Finanças do Departa-
mento de Administração da Secretaria de Governo atua como
órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orça-
mentária na Secretaria de Projetos e Ações estratégicas e presta,
também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da
Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.
Subseção III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 11 – o Centro de Transportes do Departamento
de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Projetos e Ações estratégicas e
presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e uni-
dades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 12 – A Chefia de Gabinete tem as seguintes atri-
buições:
I – examinar e preparar os expedientes encaminhados ao
Titular da Pasta;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III – produzir informações que sirvam de base à tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IV – articular-se com as unidades da Secretaria e com os
demais órgãos e entidades da Administração Pública;
V – orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da
tramitação de documentos da Secretaria.
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Artigo 13 – A Assessoria Técnica tem as seguintes atri-
buições:
I – promover integração e a coordenação entre as ativida-
des desenvolvidas pelas unidades da Secretaria de Projetos e
Ações Estratégicas;
II - assessorar o Secretário e o Governador em estudos,
avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível
estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretarias de Proje-
tos e Ações Estratégicas e do Governo;
III - assessorar o Secretário em seu relacionamento com
membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal;
IV - examinar, segundo as normas vigentes, os processos e
expedientes que tramitam pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar despachos, ofícios e atos normativos de compe-
tência do Secretário ou do Chefe de Gabinete;
VI - receber, analisar e processar as demandas do Poder
Judiciário dirigidas ao Secretário ou ao Chefe de Gabinete, res-
peitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
VII - assessorar o Secretário na articulação institucional e
na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com
outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do
Estado;
VIII - supervisionar as atividades de atendimento às reco-
mendações dos órgãos de controle, no âmbito da Secretaria de
Projetos e Ações Estratégicas;
IX – promover a difusão de informações relativas à Secre-
taria de Projetos e Ações Estratégicas e assessorar o Secretário
e demais autoridades da Pasta em assuntos relativos à comu-
nicação.
§ 1º - A Assessoria Técnica desenvolverá as atribuições
previstas no inciso IX deste artigo em integração com o órgão
central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo – SICOM.
§ 2º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, em
função de necessidades específicas, poderá instituir áreas e
eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da
Assessoria Técnica.
Seção II
Da Subsecretaria de Projetos Estratégicos
Artigo 14 – A Subsecretaria de Projetos Estratégicos tem as
seguintes atribuições:
I - apoiar o Governador e Secretário de Projetos e Ações
Estratégicas no planejamento de políticas e estratégias de
longo prazo;
II - subsidiar a discussão acerca das opções estratégicas
do Estado;
III - formular estudos e pesquisas de cunho estratégico para
os interesses do Estado;
IV - articular políticas e estratégias de longo prazo com
órgãos e entidades da Administração Pública e entes privados;
V - promover a governança estratégica entre os órgãos de
governo destinados ao planejamento;
VI - pronunciar-se sobre questões estratégicas, quando
solicitado pelo Governador e pelo Secretário de Projetos e Ações
Estratégicas.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Projetos Estratégicos tem
as seguintes atribuições:
I - coordenar projetos e programas necessários à prepara-
ção das ações estratégicas de governo de longo prazo;
II - estabelecer e fomentar rede de órgãos públicos e entes
privados com vistas ao planejamento estratégico de longo prazo
no Estado;
III - estruturar, em conjunto com os demais órgãos de
governo destinados ao planejamento, sistemas e métodos de
planejamento de longo prazo para o Estado;
IV - gerenciar a realização de estudos e pesquisas em seu
âmbito de atuação.
Artigo 16 – O Departamento de Produção de Informações
tem as seguintes atribuições:
I – coletar e sistematizar dados e informações para a elabo-
ração de estudos e análises;
II - desenvolver e manter sistemas de gestão da informação;
III - analisar e tratar informações para produção de relató-
rios de interesse do Governador e do Secretário de Projetos e
Ações Estratégicas.
Seção III
Da Subsecretaria de Parcerias
Artigo 17 – A Subsecretaria de Parcerias tem as seguintes
atribuições:
I – coordenar as atividades relacionadas a estruturação,
gestão, monitoramento e avaliação dos projetos de concessões
II - avaliar, em conjunto com os órgãos setoriais, os inves-
timentos previstos nos contratos de concessão e parcerias
público-privadas, e a necessidade de novos investimentos;
III – apoiar tecnicamente os órgãos setoriais competentes
na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessão e
parcerias público-privadas;
IV – prestar apoio técnico necessário ao desempenho das
atividades realizadas pela Comissão de Acompanhamento dos
Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP, instituída
pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017.
Artigo 20 – A Coordenadoria de Parcerias com Organizações
Sociais tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário de Projetos e Ações Estratégicas no
exercício de sua competência para a qualificação de Organiza-
ções Sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de
junho de 1998;
II – monitorar e avaliar o modelo de Organizações Sociais e
de contratos de gestão, promovendo a adoção de medidas para
seu aprimoramento contínuo;
III - em relação ao portal de parcerias com organizações
da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de
maio de 2016, e ao Portal Eletrônico das Organizações Sociais
instituído pelo Decreto nº 64.367, 8 de agosto de 2019:
a) orientar seu uso e promover ações de capacitação para
as Secretarias de Estado e Autarquias;
b) avaliar seu funcionamento e adotar medidas para seu
aprimoramento contínuo;
IV – em relação aos ajustes que gerem impacto social
mensurável:
a) apoiar sua estruturação pelos órgãos e entidades da
Administração Pública;
b) disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos
e utilizados;
c) atuar na sua regulamentação, quando for o caso;
V – elaborar estudos e propor a adoção de métricas de
impacto socioambiental em parcerias e contratos administra-
tivos;
VI – promover diálogo com os setores público e privado
visando à adoção de medidas que favoreçam negócios voltados
à geração de impacto socioambiental positivo.
Seção IV
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 21 – Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições
comuns:
I – receber, registrar, digitalizar, distribuir, controlar e expedir
processos físicos e eletrônicos;
II – protocolar, classificar e autuar papéis e processos;
III – preparar o expediente das respectivas unidades;
IV – manter registros sobre frequência e férias dos servi-
dores;
V – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de
consumo das unidades;
VI – manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII – acompanhar e prestar informações sobre o andamento
de papéis e processos em tramitação;
VIII – controlar o atendimento, pelas unidades da Secretaria,
dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos
da Administração Estadual;
IX – organizar e manter arquivo das cópias dos textos
digitados;
X - organizar e manter arquivos correntes;
XI - zelar pelo atendimento das demandas concernentes a
recursos humanos e materiais;
XII - zelar pelo bom funcionamento administrativo das
unidades às quais prestam serviço, recepcionando as demandas
e encaminhando-as aos setores responsáveis;
XIII – desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
Parágrafo único – O Núcleo de Apoio Administrativo da
Subsecretaria de Projetos Estratégicos presta, ainda, suporte
administrativo ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO VI
Das Competências
Seção I
Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Artigo 22 – O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria
pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de
entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas
ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas
comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontanea-
mente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela
Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas,
projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das
autoridades superiores;
e parcerias público-privadas, em articulação com órgãos e
entidades setoriais;
II – estabelecer interface entre os setores público e privado,
nacional e internacional, visando promover as concessões e
parcerias público-privadas;
III – propor projetos e analisar a viabilidade e relevância
das propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como
apoiar a elaboração de propostas de concessões e parcerias
público-privadas em articulação com os órgãos setoriais;
IV – desenvolver ações para a viabilização dos projetos;
V – divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacio-
nados às concessões e parcerias público-privadas nas etapas de:
a) elaboração de propostas, chamamento público, realiza-
ção de estudos técnicos, modelagem final de projetos, licitação
e celebração de contratos;
b) execução, monitoramento e avaliação dos projetos;
VI – coordenar e avaliar a celebração e a execução de
contratos de gestão com Organizações Sociais de que trata a Lei
Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998;
VII – coordenar as ações relativas ao portal de parcerias
com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº
61.981, de 20 de maio de 2016, em articulação com as Secreta-
rias de Estado e Autarquias;
VIII – coordenar as ações relativas à gestão do Portal Eletrô-
nico das Organizações Sociais, de que trata o Decreto nº 64.367,
de 8 de agosto de 2019;
IX – propor e apoiar negócios com impacto social men-
surável;
X - exercer as funções de Secretaria Técnica e Executiva
do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
instituída pelo Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996;
XI – prestar apoio ao Secretário Executivo do Conselho
Gestor do PPP nas funções de que trata o artigo 7º do Decreto
nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
XII – exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 48.867,
de 10 de agosto de 2004, com apoio da Coordenadoria de
Estruturação de Parcerias Público-Privadas.
Artigo 18 – A Coordenadoria de Estruturação de Parcerias
Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
I – quanto à modelagem de projetos:
a) emitir pareceres, sempre que solicitado, no asses-
soramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual
de Desestatização;
b) avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e eco-
nômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa
privada;
c) avaliar, por meio do comparador público, nos termos da
alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parce-
ria público-privada ou obra pública;
d) desenvolver, diretamente ou por meio dos órgãos
setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos
projetos de concessões e parcerias público-privadas;
e) realizar estudos técnicos visando à elaboração dos pro-
jetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação
com órgãos e entidades setoriais;
f) identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de
editais e minutas de contratos de concessão e parcerias público-
-privadas;
g) avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e
contratos de concessões e parcerias público-privadas;
h) acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e com
a Companhia Paulista de Parcerias – CPP, o desenvolvimento do
modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias
público-privadas;
II – quanto às relações institucionais:
a) identificar e propor, junto aos órgãos e entidades seto-
riais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões
e parcerias público-privadas;
b) apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de pro-
postas preliminares de concessões e parcerias público-privadas;
c) promover o diálogo com os setores público e privado,
visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos
projetos;
d) organizar seminários e cursos de concessões e parcerias
público-privadas para servidores e gerentes da Administração
Estadual;
e) disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos
e utilizados;
f) implementar planos de divulgação da carteira de projetos
junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores
e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios;
g) prestar informações, receber delegações e divulgar dados
e informações sobre concessões e parcerias público-privadas.
Artigo 19 – A Coordenadoria de Gestão das Parcerias
Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
I – quanto ao monitoramento dos contratos de concessão e
parcerias público-privadas:
a) acompanhar a implementação dos contratos e parcerias,
a fim de garantir a adoção, pelas partes, das providências volta-
das à mitigação de riscos;
b) auxiliar tecnicamente o Poder Concedente quanto ao
atingimento dos objetivos dos contratos de concessão e parce-
rias público-privadas;
c) apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que
permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessão e
parcerias público-privadas;
d) monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos
nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, visan-
do à transparência e capacidade de controle do empreendimen-
to e seu equilíbrio econômico-financeiro;
e) gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema
de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de
concessões e parcerias público-privadas;
f) monitorar e avaliar, de forma permanente, o processo de
aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço
acordado em contrato;
g) revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive,
inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade
e facilidade às medições;
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 182 • São Paulo, terça-feira, 21 de setembro de 2021
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 21 de setembro de 2021 às 05:02:14

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT