Decretos - DECRETO Nó 66.174, DE 26 DE OUTUBRO DE 2021

Data de publicação27 Outubro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
Decretos
DECRETO Nº 66.173,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Dispõe sobre a disciplina acerca da celebração
de convênios, no âmbito da Administração direta
e autárquica, e sobre a instrução dos processos
respectivos
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da
Constituição do Estado,
Decreta:
Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado
de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado,
da Procuradoria Geral do Estado ou dos órgãos vinculados
diretamente ao Governador, e pelas autarquias dependem de
prévia autorização governamental, exceto quando o respec-
tivo instrumento:
I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;
II - não estipule transferência de recursos por parte do
Estado;
III - estipule transferência de recursos decorrentes de emen-
das impositivas ao projeto de lei orçamentária.
§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o
Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende
de prévia autorização ou de aprovação da Assembleia Legis-
lativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição
do Estado.
§ 2º - Nas hipóteses de que tratam os incisos II e III deste
artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de
Estado, ao Procurador Geral do Estado ou ao dirigente máximo
da autarquia para a outorga da autorização.
§ 3º - O disposto neste decreto não se aplica às parcerias
com organizações da sociedade civil a que se refere a Lei federal
Artigo 2º - Nos convênios a serem celebrados com a União,
por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou com
entidades estrangeiras, a representação do Estado se fará pelo
Governador, nos termos do artigo 47, inciso I, da Constituição
do Estado.
Artigo 3º - Independe de autorização governamental a
celebração de:
I - protocolos de intenção, assim entendidos os ajustes des-
tituídos de conteúdo obrigacional, preparatórios da celebração
de convênios;
II - termos de cooperação, assim entendidos os ajustes
que instrumentalizam colaboração institucional, de natureza
administrativa, entre:
a) Secretarias de Estado ou a Procuradoria Geral do Estado;
b) o Poder Executivo e os demais Poderes do Estado ou
órgãos autônomos.
Parágrafo único - O Estado será representado pelo Governa-
dor nos ajustes a que alude o "caput" deste artigo, na seguinte
conformidade:
1. nos previstos pelo inciso I, caso sejam celebrados com
a União, por intermédio dos Ministérios do Poder Executivo, ou
com os demais Poderes do Estado ou órgãos autônomos;
2. nos previstos pela alínea "b" do inciso II.
Artigo 4º - Os processos objetivando a formalização de
convênios deverão ser instruídos com os seguintes elementos:
I - parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria
de Estado proponente ou, quando for o caso, do órgão jurídico
da autarquia, contendo, no mínimo, aprovação da minuta do
instrumento de ajuste e demonstração da inserção de seu objeto
no respectivo campo de atuação funcional;
II - plano de trabalho aprovado pelo Titular da Pasta ou pelo
dirigente máximo da autarquia, demonstrando a conveniência
e oportunidade da celebração e contendo, no que couber, as
seguintes informações mínimas:
a) identificação do objeto a ser executado;
b) metas a serem atingidas;
c) etapas ou fases de execução;
d) plano de aplicação dos recursos financeiros;
e) cronograma de desembolso;
f) previsão de início e fim da execução do objeto, bem assim
da conclusão das etapas ou fases programadas;
g) comprovação de que o partícipe destinatário de recursos
estaduais dispõe de recursos próprios para complementar a
execução de obra ou serviço de engenharia, quando for o caso;
III - nota de reserva correspondente aos recursos orça-
mentários necessários à execução do objeto do convênio no
exercício de sua celebração;
IV - prova de inexistência de débito para com o sistema de
seguridade social, o fundo de garantia por tempo de serviço e
a Fazenda do Estado de São Paulo, observado, quanto a esta, o
disposto na Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.
Parágrafo único - Quando necessária a autorização
governamental, os processos deverão ser remetidos à Asses-
soria Técnica do Governo, da Secretaria de Governo, com
estrita observância do Decreto nº 51.704, de 26 de março
de 2007.
Artigo 5º - A celebração de convênio com entidade ou
Estado estrangeiros deverá ser precedida de consulta à União,
por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, quando
dispuserem sobre as matérias de que tratam os artigos 49, inciso
I, e 52, inciso V, da Constituição da República, pautando-se o
Estado de São Paulo nos estritos termos do que lhe vier a ser
estabelecido por esse ente.
Parágrafo único - Não se verificando a hipótese de que trata
o 'caput' deste artigo, a celebração de convênio com entidade
ou Estado estrangeiros será objeto de comunicação à União, por
intermédio do Ministério das Relações Exteriores, no prazo de 5
(cinco) dias da assinatura do respectivo instrumento.
Artigo 6º - Na hipótese de convênios com entidades
estrangeiras ou com personalidade de direito privado, os
processos administrativos deverão também ser instruídos com
documentação hábil à comprovação da respectiva existência no
plano jurídico e dos poderes de seus representantes, bem como
da inserção das atividades previstas no ajuste no objeto das
entidades signatárias.
Parágrafo único - Se for o caso, a entidade partícipe fará
prova igualmente de estar autorizada ao exercício, no território
nacional, da atividade que constitui seu objeto.
Artigo 7º - As propostas de celebração de convênios com
Municípios paulistas, subscritas pelos respectivos Prefeitos, a
par da instrução a que alude o artigo 4º deste decreto, deverão
fazer prova de:
I - estar a celebração conforme a Lei Orgânica local;
II - encontrar-se o Chefe do Poder Executivo municipal no
exercício do cargo e com mandato em plena vigência;
III - não estar o Município impedido de receber auxílios
ou subvenções estaduais em virtude de decisão do Tribunal de
Contas do Estado;
IV - aplicação do percentual mínimo, constitucionalmente
exigido, da receita municipal resultante de impostos, na manu-
tenção e desenvolvimento do ensino;
V - entrega da prestação de contas anual junto ao Tribunal
de Contas;
VI - não incorrer o Município nas vedações dos artigos 11,
parágrafo único, 23, § 3º, inciso I, e § 4º, 25, § 1º, inciso IV, 31,
§§ 2º, 3º e 5º, 51, § 2º, 52, § 2º, 55, § 3º e 70, parágrafo único,
ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 25, § 3º, 63, inci-
so II, alínea "b", 65, inciso I e 66, todos da Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º - O documento comprobatório referente aos incisos I a
IV e VI deste artigo poderá consistir em declarações firmadas por
autoridade municipal competente, sob as penas da lei.
§ 2º - No caso de obras e serviços a serem executados pelos
Municípios, deverão estes apresentar os documentos seguintes,
firmados pelo respectivo Prefeito, que certificará, sob as penas
da lei, sua veracidade:
1. projeto básico aprovado;
2. declaração de que o objeto não teve sua execução
iniciada, nos termos do artigo 56 da Lei nº 6.544, de 22 de
novembro de 1989.
Artigo 8º - Os documentos a que aludem o inciso IV do arti-
go 4º, e os incisos I a VI, do artigo 7º, deste decreto, poderão ser
substituídos pelo Certificado de Regularidade do Município para
Celebrar Convênios - CRMC, instituído pelo Decreto nº 52.479,
de 14 de dezembro de 2007.
Artigo 9º - Não será exigida a comprovação:
I - a que aludem os incisos III e IV do artigo 4º, e os
incisos III a VI, do artigo 7º, deste decreto, para a celebração
de convênio que não estipule transferência de recursos por
parte do Estado;
II - a que aludem o inciso IV do artigo 4º, e os incisos III
a VI do artigo 7º deste decreto, para a celebração de convênio
que estipule a transferência de recursos do Estado a Município
paulista, destinada a ações de educação, saúde e assistência
social.
Artigo 10 - Os instrumentos de convênio deverão ser
minutados nos órgãos ou nas entidades de origem e vazados
em linguagem técnica adequada, observando, no que couber,
as disposições da Lei Complementar nº 863, de 29 de dezembro
de 1999.
§ 1º - Os instrumentos referidos neste artigo terão a seguin-
te estrutura formal:
1. ementa, com indicação dos partícipes e súmula do objeto;
2. preâmbulo, indicando os partícipes e sua qualificação
jurídica, seus representantes legais, a autorização governamen-
tal, inclusive a de âmbito municipal, quando couber;
3. corpo clausulado, contendo cláusulas necessárias que,
atendidas as peculiaridades da espécie, disponham sobre:
a) objeto, descrito com precisão e clareza, o qual deverá se
situar no campo legal de atuação dos partícipes;
b) obrigações comuns e específicas dos partícipes;
c) regime de execução, se não compreendido na cláusula
referida na alínea "b" deste item;
d) valor da avença e crédito orçamentário pelo qual correrá
a despesa decorrente, com indicação da classificação funcional
programática e da categoria econômica;
e) modo de liberação dos recursos financeiros, observado o
disposto no § 2º deste artigo;
f) viabilidade de suplementação de recursos, quando per-
tinente;
g) prazo de vigência, não superior a 5 (cinco) anos, exceto
se, em razão da natureza do objeto, prazo maior se impuser,
contado sempre da data da assinatura do instrumento;
h) possibilidade de prorrogação do prazo de vigência, quan-
do for o caso, limitada a lapso de tempo compatível com o prazo
de execução do objeto do convênio, mediante prévia autorização
do Secretário de Estado, do Procurador Geral do Estado ou do
dirigente máximo de autarquia respectivo;
i) responsabilidades dos partícipes;
j) modo de denúncia e de rescisão;
k) indicação dos representantes dos partícipes encarregados
do controle e fiscalização da execução;
l) forma de prestação de contas, independentemente da que
for devida ao Tribunal de Contas do Estado;
m) eleição do foro da Capital do Estado para dirimir os con-
flitos decorrentes da execução do convênio, salvo nas hipóteses
em que o outro partícipe seja a União, outro Estado-membro
ou o Distrito Federal, bem como as respectivas entidades da
Administração indireta.
§ 2º - Nos casos previstos no § 2º do artigo 7º deste decre-
to, a liberação dos recursos, considerado o valor total destes,
observará o seguinte:
1. até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), em parcela
única;
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Guilherme de Miranda Clementino
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Affonso Emilio de Alencastro Massot
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Relações Internacionais
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de outubro
de 2021.
DECRETO Nº 66.174,
DE 26 DE OUTUBRO DE 2021
Altera a redação do Decreto nº 61.981, de 20 de
maio de 2016, e dá providências correlatas
RODRIGO GARCIA, Vice-Governador, em Exercício no Cargo
de Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribui-
ções legais,
Decreta:
Artigo 1º - Os dispositivos adiante indicados do artigo 3º
do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I - o "caput":
"Artigo 3º - Depende de prévia autorização governamen-
tal:"; (NR)
II - o "caput" do § 1º:
"§ 1º - A autorização governamental será precedida de
manifestação do Secretário de Estado, do Procurador Geral do
Estado ou de dirigente superior da Autarquia proponente, que
deverá:"; (NR)
III - o § 2º:
"§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo:
1. não impede a outorga de autorização genérica, no que
concerne à celebração de parcerias de objeto assemelhado ou
vinculados à execução de determinado programa, mediante
decreto que aprove o instrumento-padrão das avenças e estipule
as demais condições para sua formalização;
2. não se aplica às parcerias que estipulem transferência
de recursos decorrentes de emendas parlamentares à lei orça-
mentária anual, celebradas com fundamento no artigo 29 da Lei
Artigo 2º - Fica acrescentado ao Decreto nº 61.981, de 20 de
maio de 2016, o artigo 3º-A, com a seguinte redação:
"Artigo 3º-A - A autorização a que alude o artigo 3º deste
decreto fica atribuída ao Secretário de Governo.".
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Francisco Matturro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Luiz Ricardo Santoro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Paulo José Galli
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Guilherme de Miranda Clementino
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Turismo e Viagens
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
2. entre R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) e R$
1.000.000,00 (um milhão de reais), em 2 (duas) parcelas igual-
mente divididas;
3. entre R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais) e R$
5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em 3 (três) parcelas,
sendo a primeira de 30% (trinta por cento);
4. acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), em
parcelas sucessivas, conforme estipular o respectivo instrumen-
to, sendo a primeira de 30% (trinta por cento);
5. em qualquer caso, a liberação da parcela única ou da
primeira parcela fica condicionada à expedição de ordem de
serviço e, no caso das parcelas subsequentes, à aprovação da
prestação de contas atinente às anteriores.
§ 3º - A prorrogação do prazo de vigência a que se refere a
alínea "h" do item 3 do § 1º deste artigo abrange as hipóteses
em que for ultrapassado o limite de 5 (cinco) anos.
Artigo 11 - É vedado atribuir efeitos financeiros retroativos
aos convênios de que trata este decreto, bem como às suas
alterações.
Artigo 12 - Na hipótese de convênio estipulando a transfe-
rência de recursos, uma vez assinado o instrumento, a Secretaria
de Estado, a Procuradoria Geral do Estado ou a autarquia res-
pectiva darão ciência à Assembleia Legislativa.
Artigo 13 - O disposto neste decreto não impede a outorga
de autorização governamental genérica no que concerne à
celebração de convênios, com estipulação de transferência de
recursos, de objeto assemelhado ou vinculados à execução de
determinado programa, mediante ato regulamentar que aprove
o instrumento-padrão das avenças e estipule as demais condi-
ções para sua formalização.
Parágrafo único - As disposições deste decreto, em especial
os artigos 4º, 7º e 10, aplicam-se à celebração de convênios
fundada em instrumentos-padrão, nos termos do "caput" deste
artigo.
Artigo 14 - A celebração, em ano em que se realizar eleição,
de convênios que estipulem a transferência de recursos por
parte do Estado observará a vedação a que alude o artigo 73,
Artigo 15 - Fica atribuída competência aos Secretários de
Estado, ao Procurador Geral do Estado e aos dirigentes máximos
de autarquias para, em suas respectivas esferas, autorizar a
celebração de termo de reconhecimento e parcelamento, em até
48 (quarenta e oito) meses, de débito resultante da inexecução
parcial ou total de convênio.
§ 1º - A celebração do termo a que alude o "caput" deste
artigo fica condicionada:
1. ao prévio registro, em conta do passivo nos demons-
trativos contábeis do Município, do valor total objeto de
parcelamento;
2. a declaração, firmada pelo respectivo Prefeito, sob as
penas da lei, acompanhada de demonstrativos ou informações
contábeis detalhadas, de que o ajuste não implica aumento
da dívida consolidada líquida do Município, assim entendida a
dívida consolidada deduzidas as disponibilidades de caixa, as
aplicações financeiras e os demais haveres financeiros.
§ 2º - A Secretaria da Fazenda e Planejamento se pronuncia-
rá, em cada caso concreto, acerca do atendimento ao disposto
no § 1º deste artigo.
Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em
especial:
I - o Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013;
II - o Decreto nº 60.868, de 29 de outubro de 2014;
III - o Decreto nº 60.908, de 21 de novembro de 2014;
IV - o artigo 19 do Decreto nº 61.981, de 20 de maio de
2016;
V - o Decreto nº 62.032, de 17 de junho de 2016;
VI - o inciso X do artigo 2º do Decreto nº 64.065 de 2 de
janeiro de 2019;
VII - o Decreto nº 64.757, de 24 de janeiro de 2020.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de outubro de 2021.
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Francisco Matturro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Agricultura e Abastecimento
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Claudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Luiz Ricardo Santoro
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
João Doria - Governador
Volume 131 • Número 206 • São Paulo, quarta-feira, 27 de outubro de 2021
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
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quarta-feira, 27 de outubro de 2021 às 05:01:09

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