Decretos - DECRETO Nó 66.647, DE 11 DE ABRIL DE 2022

Data de publicação12 Abril 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
Leis
DE 11 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de lei nº 74, de 2020, do Deputado Bruno
Ganem - PODE)
Institui o “Dia dos Cuidadores Independentes de
Animais de Rua”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia dos Cuidadores Indepen-
dentes de Animais de Rua”, a ser comemorado, anualmente, em
4 de abril, passando esta data a integrar o Calendário Oficial
do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2022
RODRIGO GARCIA
Eduardo Ribeiro Adriano
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Saúde
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 11 de abril de 2022.
DE 11 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de lei nº 762, de 2020, da Deputada Valeria
Bolsonaro - PSL)
Denomina “Maestro Benito Juarez de Souza” a
Escola Estadual Jardim Santa Clara, em Campinas
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Passa a denominar-se “Maestro Benito Juarez
de Souza” a Escola Estadual Jardim Santa Clara, em Campinas.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2022
RODRIGO GARCIA
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 11 de abril de 2022.
DE 11 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de lei nº 567, de 2021, do Deputado Rafa
Zimbaldi - PL)
Institui o “Dia da Imigração Libanesa”
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o “Dia da Imigração Libanesa”, a
ser comemorado, anualmente, em 23 de novembro.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2022
RODRIGO GARCIA
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 11 de abril de 2022.
DE 11 DE ABRIL DE 2022
(Projeto de lei nº 838, de 2021, dos Deputados Sergio
Victor - NOVO e Ricardo Mellão - NOVO)
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, que
estabelece normas de proteção à livre iniciativa e
ao livre exercício da atividade econômica, assim
como disposições sobre a atuação do Estado como
agente normativo e regulador
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Código de Defesa do
Empreendedor, que estabelece normas de proteção à livre
iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, assim
como disposições sobre a atuação do Estado como agente
normativo e regulador.
Artigo 2º - Para efeitos desta lei, considera-se:
I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que
produz, emprega e gera renda, exercendo atividade lícita para o
desenvolvimento e crescimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica:
aquele exigido por órgão ou entidade da administração
pública como condição prévia para o exercício de atividade
econômica;
III - baixo risco: atividades econômicas que não precisam de
liberação prévia do poder público;
IV - alto risco: atividades econômicas que precisam de
liberação prévia do poder público.
Parágrafo único - Para efeito do inciso II consideram-se atos
públicos de liberação da atividade econômica a licença, a autori-
zação, a concessão, a inscrição, a permissão, o alvará, o cadastro,
o credenciamento, o registro, e os demais atos exigidos, sob
qualquer denominação, por órgão ou entidade da administração
pública na aplicação de legislação, como condição para o exer-
cício de atividade econômica, inclusive o início, a continuação,
a extinção, a instalação, a construção, a operação, a produção,
o funcionamento, o uso, o exercício ou a realização, no âmbito
público ou privado, de atividade, serviço, estabelecimento,
profissão, instalação, operação, produto, equipamento, veículo,
edificação e outros.
Artigo 3º - São princípios que norteiam o disposto nesta lei:
I - a livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - a presunção de boa-fé do empreendedor perante o
poder público; e
III - a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre
o exercício das atividades econômicas.
§ 1º - O disposto no inciso II do “caput” também deverá
ser considerado quando da aplicação de penalidades e do jul-
gamento das infrações.
§ 2º - A pessoa natural ou jurídica que exercer atividade
econômica é responsável pelo devido cumprimento do orde-
namento jurídico, inclusive pelo respeito ao enquadramento da
atividade no nível correto de risco.
SEÇÃO I
Dos Deveres do Estado para Garantia da Livre Iniciativa
Artigo 4º - São deveres da administração pública estadual
para garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e a extinção de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente
acessíveis quanto aos procedimentos necessários ao início,
ao regular exercício e ao encerramento de um empreen-
dimento;
III - promover e consolidar um sistema integrado, em pla-
taforma digital, para a obtenção simplificada dos documentos
necessários aos processos de registro, abertura, funcionamento,
modificação e extinção de empresas;
IV - abster-se de exigir especificação técnica desnecessária
ao atingimento do fim desejado;
V - abster-se de criar privilégio exclusivo para determinado
segmento econômico, em detrimento dos demais segmentos;
VI - abster-se de criar reserva de mercado para determina-
do grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais
concorrentes;
VII - conceder tratamento isonômico aos empreendedores
consistentes em interpretações adotadas em solicitações e
decisões administrativas análogas anteriores, no exercício de
atos de liberação da atividade econômica e na aplicação das
penalidades administrativas;
VIII - abster-se de exigir atos públicos de liberação da ativi-
dade econômica de baixo risco;
IX - estipular prazo máximo para análise da solicitação do
empreendedor referente à liberação de atividade econômica
de alto risco, quando apresentados todos os documentos e
elementos necessários para a análise, verificado no momento
do protocolo;
X - vetado;
XI - vetado;
XII - observar, quando da eventual concessão de incentivos
e desonerações, o disposto na lei complementar a que se refere
o artigo 163 da Constituição Federal, em especial os estudos de
impacto financeiro e orçamentário;
XIII - simplificar o sistema tributário, a fim de diminuir o
custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização
tributária;
XIV - simplificar os procedimentos referentes ao cumpri-
mento das obrigações acessórias;
XV - garantir a economicidade dos custos de transação refe-
rentes à obtenção de atos públicos de liberação, funcionamento
e extinção de empresas;
XVI - abster-se de instituir exigências desnecessárias de
funcionamento, inclusive quanto ao uso de cartórios, registros
ou cadastros;
XVII - vetado;
XVIII - abster-se em restringir o uso e o exercício da publici-
dade e propaganda por parte de um setor econômico, ressalva-
das as hipóteses expressamente previstas em lei;
XIX - prever regime de transição quando indispensável para
que o novo dever ou condicionamento de direito seja cumprido
de modo proporcional, equânime e eficiente;
XX - uniformizar critérios e manter a compilação temática
da legislação e dos atos infralegais, com a indicação expressa
das normas vigentes para cada tema;
XXI - realizar a avaliação periódica da eficiência e do
impacto de todas as medidas de regulamentação setorial,
a cada 10 (dez) anos, e, quando for o caso, a sua revisão;
XXII - emitir cota em processo administrativo de liberação
de atividade econômica somente depois de verificada todas as
incongruências da solicitação do empreendedor.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
SEÇÃO II
Dos Direitos do Empreendedor
Artigo 5º - São direitos dos empreendedores:
I - ter o Estado como um facilitador da atividade econômica;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liber-
dade para desenvolver atividade econômica lícita em qualquer
horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de
combate à poluição e à perturbação de sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado;
III - desenvolver a atividade econômica de baixo risco
sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da
atividade econômica;
IV - não ter restringida, por qualquer autoridade, sua liber-
dade de definir o preço de produtos e de serviços como conse-
SEÇÃO VII
Disposições Finais
Artigo 11 - Será facultado o uso de ferramenta tecnológica,
que substituirá o modo de visualização das autorizações, alvarás
de funcionamento e outras declarações estaduais cuja fixação é
obrigatória no interior das empresas.
§ 1º - A ferramenta tecnológica citada no “caput” deste
artigo deverá ficar exposta, em local público e de fácil visua-
lização.
§ 2º - A criação e a implementação de tal ferramenta
ficará a cargo do empreendedor interessado, desde que os
documentos citados no “caput” deste artigo sejam cópia fiel
dos originais.
§ 3º - Compete ao empreendedor a atualização dos docu-
mentos inseridos na ferramenta tecnológica, sob pena de sanção
administrativa.
Artigo 12 - Para alcançar os objetivos desta lei a administra-
ção pública estadual poderá celebrar convênios com os demais
órgãos dos governos federais e municipais, bem como com
entidades não governamentais.
Artigo 13 - A solicitação de ato público de liberação da ati-
vidade econômica e a formalização de seu deferimento deverão
ser realizadas, preferencialmente, em meio virtual.
Artigo 14 - As despesas decorrentes da execução desta lei
correrão à conta de dotações próprias.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias, após a
data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2022
RODRIGO GARCIA
Marina Amadeu Batista Bragante
Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 11 de abril de 2022.
LEI Nº 17.526,
DE 30 DE MARÇO DE 2022
Retificação do D.O. de 31-03-2022
Na referenda leia-se como segue e não como constou:
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Tomás Brunginski de Paula
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Nelson Luiz Baeta Neves
Secretário de Orçamento e Gestão
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Decretos
DECRETO N° 66.647,
DE 11 DE ABRIL DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito suplementar
ao Orçamento Fiscal na Faculdade de Medicina
de Marília-FAMEMA, visando ao atendimento de
Despesas de Capital
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei
nº 17.387, de 22 de julho de 2021 e na Lei nº 17.498, de 29 de
dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 5.000.000,00
(Cinco milhões de reais), suplementar ao orçamento da Facul-
dade de Medicina de Marília-FAMEMA, observando-se as clas-
sificações Institucional, Econômica, Funcional e Programática,
conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso III, do § 1°, do artigo 43, da
Lei Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964, de conformidade
com a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua publi-
cação, retroagindo seus efeitos à 08 de abril de 2022.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de abril de 2022
RODRIGO GARCIA
Amauri Gavião
Chefe de Gabinete, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Tomás Bruginski de Paula
Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da
Secretaria da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de abril de
2022.
quência de alterações da oferta e da demanda em mercados não
regulados, salvo legislação específica;
V - gozar de presunção de boa-fé nos atos praticados no
exercício da atividade econômica, para os quais as dúvidas de
interpretação da legislação cabível serão resolvidas de forma a
preservar a autonomia de sua vontade, exceto se houver dispo-
sição legal expressa em sentido contrário;
VI - vetado;
VII - vetado;
VIII - ser informado, imediatamente, nas solicitações que
dependam de atos públicos de liberação da atividade econômica
acerca do tempo máximo, a ser estabelecido pela própria admi-
nistração pública, para a devida análise de seu pedido, desde
que apresentados todos os elementos necessários à análise do
processo, verificado no momento do protocolo;
IX - vetado;
X - manter, em arquivo próprio, qualquer documento por
meio de microfilme ou por meio digital, desde que realiza-
do de forma a manter a integridade, a autenticidade e, se
necessário, a confidencialidade do documento, hipótese em
que se equiparará a documento físico e original para todos
os efeitos legais e para a comprovação de qualquer ato de
direito público ou privado;
XI - vetado;
XII - vetado;
XIII - vetado;
XIV - ter a garantia de não ser exigida certidão e docu-
mentação sem previsão expressa em lei ou ato normativo e
desatrelada aos fins a que se destina;
XV - ter a garantia de que a administração pública somente
emitirá cota da solicitação de liberação de atividade econômi-
ca de alto risco depois de ter realizado a análise integral do
processo.
Artigo 6º - O livre exercício das atividades econômicas se
sujeita aos deveres e condicionamentos públicos que tenham
sido previstos em lei ou em regulamento delas decorrentes.
Parágrafo único - A imposição de deveres e condiciona-
mentos ao exercício das atividades econômicas respeitara? a
proporcionalidade e observará:
1. a adequação e simplicidade aos fins a que se destina;
2. o princípio da intervenção subsidiária e excepcional do
Estado na vida privada.
SEÇÃO III
Do Ambiente Regulatório Experimental
Artigo 7º - Ficam autorizados os órgãos da administração
pública direta ou indireta, individualmente ou em colaboração,
no âmbito de programa de ambiente regulatório experimental
(“sandbox” regulatório), a afastar a incidência de normas
pré-definidas sob sua competência em relação ao objeto da
autorização.
§ 1º A colaboração a que se refere o “caput” deste artigo
poderá ser firmada entre órgãos do Poder Executivo, observadas
suas competências.
§ 2º - Entende-se por ambiente regulatório experimental
(“sandbox” regulatório) o conjunto de condições especiais
simplificadas para que as pessoas jurídicas participantes possam
receber autorização temporária dos órgãos ou das entidades
com competência de regulamentação setorial para desenvolver
modelos de negócios inovadores e testar técnicas e tecnologias
experimentais, mediante o cumprimento de critérios e de limites
previamente estabelecidos pelo órgão ou entidade reguladora e
por meio de procedimento facilitado.
§ 3º - O órgão ou a entidade a que se refere o “caput”
deste artigo disporá sobre o funcionamento do programa de
ambiente regulatório experimental (“sandbox” regulatório) e
estabelecerá:
1. os critérios para seleção ou para qualificação do regu-
lado;
2. a duração e o alcance da suspensão da incidência das
normas; e
3. as normas abrangidas.
SEÇÃO IV
Da Análise de Impacto Regulatório
Artigo 8º - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
SEÇÃO V
Do Regime de Governança
Artigo 9º - A administração pública estadual tem o dever
de velar pelo respeito à liberdade econômica e à segurança
jurídica.
Parágrafo único - Para assegurar o cumprimento do
“caput” deste artigo o Poder Executivo observará as seguin-
tes diretrizes:
1. adoção de processos decisórios orientados por evidên-
cias, pela conformidade legal, visando sempre à desburocrati-
zação setorial;
2. articulação e integração dos seus regulamentos, proces-
sos e atos com os de outros órgãos, entidades e autoridades que
tenham ingerência, competência e atribuição sobre a mesma
atividade;
3. estabelecimento, manutenção, monitoramento e apri-
moramento do sistema de gestão de riscos e controles internos
com vistas a? identificação, a? avaliação, ao tratamento, ao
monitoramento e a? análise crítica de riscos que possam impac-
tar o cumprimento de sua missão institucional e a observância
desta lei;
4. definição de metas para a redução do estoque normativo
e dos custos da máquina pública;
5. orientação dos processos de consulta pública, de defi-
nição da agenda de revisão e de avaliação da eficácia e do
impacto regulatório sobre determinado setor.
SEÇÃO VI
Do Programa “São Paulo Sem Burocracia”
Artigo 10 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
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E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
Rodrigo Garcia - Governador
Volume 132 • Número 74 • São Paulo, terça-feira, 12 de abril de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
terça-feira, 12 de abril de 2022 às 05:02:34

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