Decretos - DECRETO Nó 66.019, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação16 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
14 – São Paulo, 131 (179) Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I quinta-feira, 16 de setembro de 2021
este decreto só poderão ocorrer após a efetiva implantação ou
funcionamento das unidades.
Artigo 40 – O disposto neste decreto observa o constante
do artigo 126 do Decreto nº 66.016, de 15 de setembro de 2021.
Artigo 41 – Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário,
em especial a Subseção IV e o artigo 30, ambos do Decreto nº
62.598, de 29 de maio de 2017.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Rodrigo Maia
Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro
de 2021.
DECRETO Nº 66.019,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Dispõe sobre o Sistema de Comunicação do
Governo do Estado de São Paulo - SICOM e dá
providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo - SICOM, instituído pelo Decreto nº 43.833,
de 8 de fevereiro de 1999, passa a ser regido pelas disposições
deste decreto.
Artigo 2º - A organização do Sistema de Comunicação do
Governo do Estado de São Paulo - SICOM compreende:
I - órgão central;
II - órgãos setoriais.
Artigo 3º - A Unidade de Comunicação, do Gabinete do
Governador, é o órgão central, normativo e controlador do
Sistema de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo
- SICOM e tem sua organização definida em decreto específico.
Artigo 4º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação
do Governo do Estado de São Paulo - SICOM são as unidades
administrativas com atribuição de gerir atividades de comunica-
ção nos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretarias de Estado;
II - autarquias;
III - fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público;
IV - empresas em cujo capital o Estado tenha participação
majoritária;
V - demais entidades direta ou indiretamente controladas
pelo Estado.
Artigo 5º - O órgão central e os órgãos setoriais do Sistema
de Comunicação do Governo do Estado de São Paulo - SICOM
planejarão e executarão suas atividades de acordo com o
estabelecido neste decreto e no decreto de organização da
Unidade de Comunicação, do Gabinete do Governador, tendo
por objetivos:
I - difundir informações sobre os direitos dos cidadãos e os
serviços públicos colocados à disposição dos diversos segmentos
sociais;
II - divulgar, de forma clara e objetiva, projetos e ações
desenvolvidos pelo Estado nas diversas áreas de interesse da
sociedade, de maneira a facilitar seu entendimento;
III - estimular a sociedade a participar do debate e do apri-
moramento das políticas públicas do Estado;
IV - atender às necessidades de informações operacionais e
mercadológicas de clientes e usuários das entidades da Adminis-
tração Indireta que prestam serviços ao público;
V - contemplar a sobriedade e a transparência dos proce-
dimentos na área;
VI - garantir eficiência e racionalidade na aplicação dos
recursos disponíveis;
VII - adequar as mensagens aos segmentos sociais com os
quais se pretenda comunicar;
VIII - promover avaliação sistemática dos resultados;
IX - promover estudos, desenvolvimento e adoção de novas
tecnologias de comunicação que permitam atuação mais eficien-
te, eficaz e efetiva dos órgãos integrantes do SICOM, de modo
sistemático e colaborativo.
Parágrafo único - Nos termos do disposto no artigo 37, §
1º, da Constituição Federal, a publicidade dos atos, programas,
obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não
podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem
promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
Artigo 6º - Para os fins deste decreto, consideram-se servi-
ços de comunicação:
I - as atividades destinadas a informar o público, por inter-
médio das assessorias de imprensa, de campanhas publicitárias
e/ou pela internet, sobre ações de ordem governamental, admi-
nistrativa e social estabelecidas em lei ou decreto;
II - o desenvolvimento de projetos, campanhas, ações,
patrocínios e outras atividades na área de comunicação que
visem a informação, esclarecimento, educação e orientação
social dos cidadãos;
III - as ações comunicacionais destinadas à comercialização
de bens e serviços pelas entidades estatais que exercem ativi-
dades mercadológicas;
IV - o gerenciamento e o controle do apoio técnico e das
terceirizações destinados a realizar e otimizar todas as ações
de comunicação;
V - o estudo e o apoio técnico para o desenvolvimento
e a adoção de novas tecnologias de comunicação, sistemas,
rotinas, ferramentas e meios que visem otimizar as ações de
comunicação.
Artigo 7º - Os órgãos setoriais do Sistema de Comunicação
do Governo do Estado de São Paulo - SICOM têm, em suas res-
pectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
I - elaborar e submeter seus planos e projetos ao órgão
central do SICOM, promovendo os ajustes indicados;
II - enviar, para aprovação prévia do órgão central do
SICOM:
a) os editais e "briefings" de licitação para contratação de
serviços de publicidade, assessoria de imprensa, comunicação
digital e outros objetos voltados à comunicação institucional e
de utilidade pública do Estado de São Paulo;
b) as campanhas, os planos de mídia e as autorizações de
mídia destinados aos veículos de comunicação;
c) o conteúdo e a identidade visual dos portais de internet e
perfis institucionais nas plataformas de redes sociais;
III - apresentar ao órgão central do SICOM, antes da homo-
logação do resultado da licitação, relatório da Comissão Especial
de Licitação para análise e aprovação quanto ao aspecto técnico;
IV - apresentar ao órgão central do SICOM as peças produ-
zidas a partir das campanhas;
V - adotar as providências cabíveis para que o órgão central
do SICOM possa exercer suas funções e atribuições;
VI - apoiar diretamente o órgão central do SICOM para
consecução dos objetivos estabelecidos neste decreto.
Parágrafo único - Os órgãos setoriais do SICOM observarão
as diretrizes e orientações técnicas do órgão central, sem pre-
juízo da subordinação hierárquico-administrativa pertinente à
estrutura dos respectivos órgãos e entidades.
Artigo 8º - Na contratação dos serviços de que trata este
decreto observar-se-ão a legislação pertinente, as disposições
deste decreto, as normas complementares expedidas pelo órgão
central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
2. atestar:
a) realização dos serviços contratados;
b) liquidação de despesa.
Subseção II
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 30 – O Chefe de Gabinete é o dirigente da frota da
Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas e tem as competên-
cias previstas nos artigos 16 e 18, inciso I, do Decreto nº 9.543,
de 1º de março de 1977.
Seção VIII
Das Competências Comuns
Artigo 31 – São competências comuns ao Chefe de Gabine-
te e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico de
Divisão Técnica, em suas respectivas áreas de atuação:
I – em relação às atividades gerais:
a) corresponder-se diretamente com autoridades adminis-
trativas de mesmo nível hierárquico;
b) promover o entrosamento das unidades subordinadas,
garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;
c) decidir sobre recursos interpostos contra despacho de
autoridade imediatamente subordinada, desde que não esteja
esgotada a instância administrativa;
d) determinar o arquivamento de processos e papéis em
que inexistam providências a tomar ou cujos pedidos careçam
de fundamento legal;
e) avaliar o desempenho das unidades subordinadas e res-
ponder pelos resultados alcançados, bem como pela adequação
dos custos dos trabalhos executados;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas no artigo 39 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008;
III – em relação à administração de patrimônio, autorizar a
transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas.
Artigo 32 – São competências comuns ao Chefe de Gabine-
te e aos demais dirigentes de unidades até o nível hierárquico
de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:
I – em relação às atividades gerais:
a) encaminhar à autoridade superior o programa de traba-
lho e as alterações que se fizerem necessárias;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os decretos, os regulamen-
tos, as decisões, os prazos para desenvolvimento dos trabalhos e
as ordens das autoridades superiores;
c) transmitir a seus subordinados as diretrizes a serem
adotadas no desenvolvimento dos trabalhos;
d) contribuir para o desenvolvimento integrado dos tra-
balhos;
e) dar ciência imediata ao superior hierárquico das irregu-
laridades administrativas de maior gravidade, mencionando as
providências tomadas e propondo as que não lhes são afetas;
f) manter seus superiores imediatos permanentemente
informados sobre o andamento das atividades das unidades ou
dos servidores subordinados;
g) adotar ou sugerir, conforme o caso, medidas objetivando:
1. o aprimoramento de suas áreas;
2. a simplificação de procedimentos e a agilização do
processo decisório relativamente a assuntos que tramitem em
suas unidades;
h) zelar:
1. pela regularidade dos serviços, expedindo as necessárias
determinações ou representando às autoridades superiores,
conforme o caso;
2. pelo ambiente propício ao desenvolvimento dos tra-
balhos;
i) providenciar a instrução de processos e expedientes que
devam ser submetidos à consideração superior, manifestando-se,
conclusivamente, a respeito da matéria;
j) indicar seus substitutos, obedecidos os requisitos de
qualificação inerentes ao cargo, função-atividade ou função de
serviço público;
k) apresentar relatórios sobre os serviços executados;
l) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
m) avocar, de modo geral ou em casos especiais, atribuições
ou competências das unidades, das autoridades ou dos servido-
res subordinados;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal:
a) as previstas no artigo 38 do Decreto nº 52.833, de 24 de
março de 2008;
b) responder pelos resultados da equipe de trabalho;
c) garantir a integração dos servidores ingressantes na
equipe de trabalho;
d) promover a colaboração e a gestão do conhecimento
no desenvolvimento dos trabalhos no âmbito da unidade e em
parceria com outras unidades da Pasta e de outros órgãos e
entidades estaduais;
e) contribuir para o desenvolvimento profissional dos ser-
vidores subordinados, garantindo sua capacitação continuada;
f) fornecer “feedback” constante aos servidores subordina-
dos, buscando aperfeiçoar sua atuação;
g) desenvolver ações voltadas à promoção da saúde ocupa-
cional e qualidade de vida do servidor;
h) realizar, periodicamente, o planejamento da força de tra-
balho, visando ao melhor aproveitamento dos recursos humanos
e ao alcance dos resultados estabelecidos para a unidade;
III – em relação à administração de material e patrimônio:
a) requisitar material permanente ou de consumo;
b) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamen-
tos e materiais e pela economia do material de consumo.
Artigo 33 – As competências previstas neste capítulo,
quando coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas
autoridades de menor nível hierárquico.
CAPÍTULO VII
Do "Pro Labore"
Artigo 34 – Para efeito de concessão do "pro labore" pre-
visto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam
classificadas 3 (três) funções de serviço público de Coordenador,
na seguinte conformidade:
I - 1 (uma) à Coordenadoria de Projetos Estratégicos;
II - 1 (uma) à Coordenadoria de Gestão das Parcerias
Público Privadas;
III - 1 (uma) à Coordenadoria de Parceria com Organizações
Sociais.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 35 - A Secretaria de Governo prestará o necessário
suporte técnico-administrativo à Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas.
§ 1º - A Ouvidoria, a Comissão de Avaliação de Documentos
e Acesso – CADA, a Comissão de Ética, o Grupo Setorial de Tec-
nologia da Informação e Comunicação – GSTIC, o Grupo Setorial
de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas - GSPOFP e o
Serviço de Informações ao Cidadão – SIC, todos da Secretaria
de Governo, atuarão, também, nas demandas de interesse da
Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas.
Artigo 36 – A unidade da Procuradoria Geral do Estado
que presta consultoria e assessoramento jurídico à Secretaria
de Governo exercerá essas atribuições junto à Secretaria de
Projetos e Ações Estratégicas.
Artigo 37 – As atribuições e competências de que trata este
decreto poderão ser detalhadas mediante resolução do Secretá-
rio de Projetos e Ações Estratégicas.
Artigo 38 - Ficam mantidas as funções de serviço público
classificadas para efeito de atribuição do "pro labore" previsto
no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, com
destinação para unidades abrangidas por este decreto.
Artigo 39 - As designações para o exercício de funções de
serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata
I – responder pelo expediente da Secretaria nos impedi-
mentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular
da Pasta;
II – representar o Secretário, quando for o caso, junto a
autoridades e órgãos;
III – exercer a coordenação do relacionamento entre o
Secretário e os dirigentes das unidades da Secretaria, acom-
panhando o desenvolvimento dos programas, projetos e ações;
IV – coordenar, supervisionar e orientar as atividades das
áreas técnicas da Pasta;
V - em relação às atividades gerais:
a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas
funções;
b) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das
unidades subordinadas;
c) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desen-
volvimento dos trabalhos;
d) baixar normas de funcionamento das unidades subor-
dinadas;
e) responder às consultas e notificações formuladas por
órgãos da Administração Pública sobre assuntos de sua com-
petência;
f) solicitar informações a outros órgãos e entidades da
Administração Pública;
g) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) manifestar-se nos processos e expedientes que lhe forem
encaminhados;
j) no campo da tecnologia da informação e comunicação:
1. coordenar e acompanhar as atividades;
2. indicar o gestor de banco de dados dos sistemas de
responsabilidade da Secretaria;
VI - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as
previstas nos artigos 29, 30, 31 e 33 do Decreto nº 52.833, de
24 de março de 2008;
VII - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro
de 1990, e alterações posteriores, quanto a qualquer modalida-
de de licitação;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
de 2002;
b) assinar editais de concorrência;
c) autorizar:
1. a transferência de bens móveis entre as unidades da
estrutura básica;
2. mediante ato específico, autoridades subordinadas a
requisitarem transporte de material por conta do Estado;
3. a locação de imóveis, observada a legislação específica;
VIII - em relação ao Sistema Integrado de Administração
Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP, no âmbito
da Secretaria, normatizar e definir os níveis de acesso para
consultas e registros.
Seção III
Dos Responsáveis pelas Subsecretarias
Artigo 24 – Os Responsáveis pelas Subsecretarias, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as seguintes competências:
I – em relação às atividades gerais, as previstas no inciso V
do artigo 23 deste decreto;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24
de março 2008;
III – em relação às atividades das Subsecretarias:
a) administrar e responder pela execução dos programas,
projetos e ações da Subsecretaria, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador ou pelo Secretário de Projetos
e Ações Estratégicas;
b) cumprir e fazer cumprir as leis, os regulamentos e as
decisões das autoridades superiores.
Seção IV
Dos Coordenadores
Artigo 25 – Os Coordenadores das Coordenadorias, em suas
respectivas áreas de atuação, além de outras que lhes forem
conferidas por lei ou decreto, têm as seguintes competências:
I – assessorar o superior imediato no desempenho de suas
funções e em assuntos relativos aos planos, programas e ações
de governo;
II – em relação às atividades gerais:
a) as previstas no inciso V, alíneas “b” a “f” do artigo 23
deste decreto;
b) propor ao superior imediato programas de trabalho e
alterações que se fizerem necessárias;
c) decidir sobre pedidos de vista de processos;
III – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008.
Seção V
Do Diretor do Departamento de Produção de Infor-
mações
Artigo 26 – O Diretor do Departamento de Produção de
Informações, em suas respectivas áreas de atuação, além de
outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, têm as
seguintes competências:
I – em relação às atividades gerais:
a) assistir a autoridade superior no desempenho de suas
funções;
b) orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades e dos servidores subordinados;
c) solicitar informações a órgãos e entidades da Adminis-
tração Pública;
d) zelar pelo cumprimento dos prazos fixados para o desen-
volvimento dos trabalhos;
e) prestar orientação ao pessoal subordinado;
f) decidir sobre pedidos de certidões e vista de processos;
II – em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas no artigo 31 do Decreto nº 52.833, de 24 de março
de 2008.
Seção VI
Dos Diretores de Núcleos
Artigo 27 – Os Diretores de Núcleos, em sua área de atua-
ção, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto,
têm as seguintes competências:
I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das
unidades e dos servidores subordinados;
II – submeter à autoridade superior assuntos de interesse
das unidades;
III – cumprir e fazer cumprir os cronogramas de trabalho sob
sua responsabilidade.
Seção VII
Dos Dirigentes das Unidades e dos Órgãos dos Siste-
mas de Administração Geral
Subseção I
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orça-
mentária
Artigo 28 - As competências orçamentárias previstas no
artigo 13 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas pelos dirigentes responsáveis por Unidades Orça-
mentárias.
Artigo 29 - As competências orçamentárias previstas no
artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão
exercidas pelos dirigentes responsáveis por Unidades de Des-
pesa.
Parágrafo único - Os responsáveis por Unidades de Despesa
têm, ainda, as seguintes competências:
1. autorizar:
a) alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;
b) rescisão administrativa ou amigável de contrato;
VI – promover diálogo com os setores público e privado
visando à adoção de medidas que favoreçam negócios voltados
à geração de impacto socioambiental positivo.
Seção IV
Dos Núcleos de Apoio Administrativo
Artigo 21 – Os Núcleos de Apoio Administrativo têm, em
suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições
comuns:
I – receber, registrar, digitalizar, distribuir, controlar e expedir
processos físicos e eletrônicos;
II – protocolar, classificar e autuar papéis e processos;
III – preparar o expediente das respectivas unidades;
IV – manter registros sobre frequência e férias dos servi-
dores;
V – prever, requisitar, guardar e distribuir o material de
consumo das unidades;
VI – manter registro do material permanente e comunicar à
unidade competente a sua movimentação;
VII – acompanhar e prestar informações sobre o andamento
de papéis e processos em tramitação;
VIII – controlar o atendimento, pelas unidades da Secretaria,
dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos
da Administração Estadual;
IX – organizar e manter arquivo das cópias dos textos
digitados;
X - organizar e manter arquivos correntes;
XI - zelar pelo atendimento das demandas concernentes a
recursos humanos e materiais;
XII - zelar pelo bom funcionamento administrativo das
unidades às quais prestam serviço, recepcionando as demandas
e encaminhando-as aos setores responsáveis;
XIII – desenvolver outras atividades características de apoio
administrativo.
Parágrafo único – O Núcleo de Apoio Administrativo da
Subsecretaria de Projetos Estratégicos presta, ainda, suporte
administrativo ao Gabinete do Secretário.
CAPÍTULO VI
Das Competências
Seção I
Do Secretário de Projetos e Ações Estratégicas
Artigo 22 – O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas,
além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, tem
as seguintes competências:
I - em relação ao Governador e ao próprio cargo:
a) propor a política e as diretrizes a serem adotadas pela
Secretaria;
b) assistir o Governador no desempenho de suas funções
relacionadas com as atividades da Secretaria;
c) submeter à apreciação do Governador, observadas as
disposições do Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007:
1. projetos de leis ou de decretos que versem sobre matéria
pertinente à área de atuação da Secretaria;
2. assuntos de interesse de unidades subordinadas ou de
entidades vinculadas à Secretaria;
d) manifestar-se sobre matérias que devam ser submetidas
ao Governador;
e) referendar os atos do Governador relativos à área de
atuação da Secretaria;
f) comparecer perante a Assembleia Legislativa ou suas
comissões especiais para prestar esclarecimentos, espontanea-
mente ou quando regularmente convocado;
g) providenciar, observada a legislação em vigor, a instrução
dos expedientes relativos a requerimentos e indicações sobre
matéria pertinente à Secretaria, dirigidos ao Governador pela
Assembleia Legislativa;
II - em relação às atividades gerais da Secretaria:
a) administrar e responder pela execução dos programas,
projetos e ações da Secretaria, de acordo com a política e as
diretrizes fixadas pelo Governador;
b) cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e decisões das
autoridades superiores;
c) expedir:
1. atos e instruções para a boa execução dos preceitos da
Constituição do Estado, das leis e dos regulamentos, no âmbito
da Secretaria;
2. as determinações necessárias à manutenção da regula-
ridade dos serviços;
d) decidir sobre:
1. as proposições encaminhadas pelos dirigentes das
unidades subordinadas e das entidades vinculadas à Secretaria;
2. os pedidos formulados em grau de recurso;
e) avocar ou delegar atribuições e competências, por ato
expresso, observada a legislação vigente;
f) praticar todo e qualquer ato ou exercer quaisquer das
atribuições ou competências das unidades, das autoridades ou
dos servidores subordinados;
g) designar:
1. os responsáveis pelas Subsecretarias ou por outras uni-
dades da Pasta que não tenham cargos ou funções de serviço
público correspondentes;
2. servidor para responder pelo expediente da Chefia de
Gabinete, nos impedimentos legais e temporários, bem como
ocasionais, do Chefe de Gabinete;
h) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;
i) estimular o desenvolvimento profissional dos servidores
da Secretaria;
j) autorizar:
1. entrevistas de servidores da Secretaria à imprensa em
geral sobre assuntos da Pasta;
2. a divulgação de assuntos da Secretaria, quando não
tornados públicos, em congressos, palestras, debates ou painéis;
k) apresentar relatório anual das atividades da Secretaria;
l) aprovar, mediante edição de resolução, os regimentos
internos de unidades da Secretaria e alterações que se fizerem
necessárias;
III - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal,
as previstas nos artigos 23 e 39 do Decreto nº 52.833, de 24
de março de 2008;
IV - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e
Orçamentária, as previstas no artigo 12 do Decreto-Lei nº 233,
de 28 de abril de 1970;
V - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes
Internos Motorizados - SATIM, as previstas no artigo 14 do
Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;
VI - em relação à administração de material e patrimônio:
a) as previstas:
1. nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º, observado o disposto no
artigo 6º, todos do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990,
alterado pelos Decretos nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, nº
34.544, de 14 de janeiro de 1992, e nº 37.410, de 9 de setembro
de 1993;
2. no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro
de 2002;
b) autorizar:
1. a transferência de bens, exceto imóveis, mesmo para
outras Secretarias de Estado;
2. o recebimento de doações de bens móveis, sem encargos;
3. a locação de imóveis;
c) decidir sobre a utilização de próprios do Estado sob sua
administração;
VII - a qualificação de organizações sociais de que trata a
Lei Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998.
Seção II
Do Chefe de Gabinete
Artigo 23 - O Chefe de Gabinete, além de outras que lhe
forem conferidas por lei ou decreto, tem as seguintes compe-
tências:
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