Decretos - DECRETO Nó 66.018, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021

Data de publicação16 Setembro 2021
SeçãoCaderno Executivo 1
quinta-feira, 16 de setembro de 2021 Diário Of‌i cial Poder Executivo - Seção I São Paulo, 131 (179) – 13
V – divulgar conceitos, ferramentas e metodologias relacio-
nados às concessões e parcerias público-privadas nas etapas de:
a) elaboração de propostas, chamamento público, realiza-
ção de estudos técnicos, modelagem final de projetos, licitação
e celebração de contratos;
b) execução, monitoramento e avaliação dos projetos;
VI – coordenar e avaliar a celebração e a execução de
contratos de gestão com Organizações Sociais de que trata a Lei
Complementar nº 846, de 4 de junho de 1998;
VII – coordenar as ações relativas ao portal de parcerias
com organizações da sociedade civil, de que trata o Decreto nº
61.981, de 20 de maio de 2016, em articulação com as Secreta-
rias de Estado e Autarquias;
VIII – coordenar as ações relativas à gestão do Portal Eletrô-
nico das Organizações Sociais, de que trata o Decreto nº 64.367,
de 8 de agosto de 2019;
IX – propor e apoiar negócios com impacto social men-
surável;
X - exercer as funções de Secretaria Técnica e Executiva
do Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização,
instituída pelo Decreto nº 41.150, de 13 de setembro de 1996;
XI – prestar apoio ao Secretário Executivo do Conselho
Gestor do PPP nas funções de que trata o artigo 7º do Decreto
nº 48.867, de 10 de agosto de 2004;
XII – exercer o previsto no artigo 10 do Decreto nº 48.867,
de 10 de agosto de 2004, com apoio da Coordenadoria de
Estruturação de Parcerias Público-Privadas.
Artigo 18 – A Coordenadoria de Estruturação de Parcerias
Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
I – quanto à modelagem de projetos:
a) emitir pareceres, sempre que solicitado, no asses-
soramento ao Conselho Gestor do Programa de Parcerias
Público-Privadas e ao Conselho Diretor do Programa Estadual
de Desestatização;
b) avaliar os estudos prévios de viabilidade técnica e eco-
nômica apresentados pelos órgãos setoriais ou pela iniciativa
privada;
c) avaliar, por meio do comparador público, nos termos da
alternativa para estruturação de projetos, seja concessão, parce-
ria público-privada ou obra pública;
d) desenvolver, diretamente ou por meio dos órgãos
setoriais, pesquisas de mercado necessárias à estruturação dos
projetos de concessões e parcerias público-privadas;
e) realizar estudos técnicos visando à elaboração dos pro-
jetos de concessões e parcerias público-privadas, em articulação
com órgãos e entidades setoriais;
f) identificar e consolidar diretrizes para a elaboração de
editais e minutas de contratos de concessão e parcerias público-
-privadas;
g) avaliar e apoiar a elaboração de propostas, editais e
contratos de concessões e parcerias público-privadas;
h) acompanhar, em conjunto com os órgãos setoriais e com
a Companhia Paulista de Parcerias – CPP, o desenvolvimento do
modelo de garantias de projetos que serão objeto de parcerias
público-privadas;
II – quanto às relações institucionais:
a) identificar e propor, junto aos órgãos e entidades seto-
riais, projetos prioritários para compor a carteira de concessões
e parcerias público-privadas;
b) apoiar órgãos e entidades setoriais na elaboração de pro-
postas preliminares de concessões e parcerias público-privadas;
c) promover o diálogo com os setores público e privado,
visando à prospecção e aferição da viabilidade de novos
projetos;
d) organizar seminários e cursos de concessões e parcerias
público-privadas para servidores e gerentes da Administração
Estadual;
e) disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos
e utilizados;
f) implementar planos de divulgação da carteira de projetos
junto ao setor privado, com vista à atração de novos investidores
e ao incremento da competitividade nos processos licitatórios;
g) prestar informações, receber delegações e divulgar dados
e informações sobre concessões e parcerias público-privadas.
Artigo 19 – A Coordenadoria de Gestão das Parcerias
Público-Privadas tem as seguintes atribuições:
I – quanto ao monitoramento dos contratos de concessão e
parcerias público-privadas:
a) acompanhar a implementação dos contratos e parcerias,
a fim de garantir a adoção, pelas partes, das providências volta-
das à mitigação de riscos;
b) auxiliar tecnicamente o Poder Concedente quanto ao
atingimento dos objetivos dos contratos de concessão e parce-
rias público-privadas;
c) apoiar os órgãos setoriais na viabilização de ações que
permitam o bom desenvolvimento dos contratos de concessão e
parcerias público-privadas;
d) monitorar os indicadores de desempenho estabelecidos
nos contratos de concessão e parcerias público-privadas, visan-
do à transparência e capacidade de controle do empreendimen-
to e seu equilíbrio econômico-financeiro;
e) gerenciar, em conjunto com os órgãos setoriais, sistema
de avaliação e mensuração de desempenho dos projetos de
concessões e parcerias público-privadas;
f) monitorar e avaliar, de forma permanente, o processo de
aferição de desempenho do parceiro privado e o nível de serviço
acordado em contrato;
g) revisar o conjunto de indicadores, propondo, inclusive,
inovações tecnológicas de modo a conferir maior confiabilidade
e facilidade às medições;
II - avaliar, em conjunto com os órgãos setoriais, os inves-
timentos previstos nos contratos de concessão e parcerias
público-privadas, e a necessidade de novos investimentos;
III – apoiar tecnicamente os órgãos setoriais competentes
na gestão de pleitos referentes aos contratos de concessão e
parcerias público-privadas;
IV – prestar apoio técnico necessário ao desempenho das
atividades realizadas pela Comissão de Acompanhamento dos
Contratos de Parcerias Público-Privadas – CAC-PPP, instituída
pelo Decreto nº 62.540, de 11 de abril de 2017.
Artigo 20 – A Coordenadoria de Parcerias com Organizações
Sociais tem as seguintes atribuições:
I - auxiliar o Secretário de Projetos e Ações Estratégicas no
exercício de sua competência para a qualificação de Organiza-
ções Sociais de que trata a Lei Complementar nº 846, de 4 de
junho de 1998;
II – monitorar e avaliar o modelo de Organizações Sociais e
de contratos de gestão, promovendo a adoção de medidas para
seu aprimoramento contínuo;
III - em relação ao portal de parcerias com organizações
da sociedade civil, de que trata o Decreto nº 61.981, de 20 de
maio de 2016, e ao Portal Eletrônico das Organizações Sociais
instituído pelo Decreto nº 64.367, 8 de agosto de 2019:
a) orientar seu uso e promover ações de capacitação para
as Secretarias de Estado e Autarquias;
b) avaliar seu funcionamento e adotar medidas para seu
aprimoramento contínuo;
IV – em relação aos ajustes que gerem impacto social
mensurável:
a) apoiar sua estruturação pelos órgãos e entidades da
Administração Pública;
b) disseminar os conceitos e metodologias desenvolvidos
e utilizados;
c) atuar na sua regulamentação, quando for o caso;
V – elaborar estudos e propor a adoção de métricas de
impacto socioambiental em parcerias e contratos administra-
tivos;
Seção II
Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral
Subseção I
Do Sistema de Administração de Pessoal
Artigo 9º - O Departamento de Recursos Humanos da
Secretaria de Governo atua como órgão setorial do Sistema
de Administração de Pessoal na Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas e presta, também, às suas unidades, serviços de
órgão subsetorial.
Subseção II
Dos Sistemas de Administração Financeira e Orça-
mentária
Artigo 10 - O Centro de Orçamento e Finanças do Departa-
mento de Administração da Secretaria de Governo atua como
órgão setorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orça-
mentária na Secretaria de Projetos e Ações estratégicas e presta,
também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e unidades da
Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.
Subseção III
Do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados
Artigo 11 – o Centro de Transportes do Departamento
de Administração da Secretaria de Governo atua como órgão
setorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos
Motorizados na Secretaria de Projetos e Ações estratégicas e
presta, também, serviços de órgão subsetorial aos órgãos e uni-
dades da Pasta que não contem com órgão subsetorial próprio.
CAPÍTULO V
Das Atribuições
Seção I
Do Gabinete do Secretário
Subseção I
Da Chefia de Gabinete
Artigo 12 – A Chefia de Gabinete tem as seguintes atri-
buições:
I – examinar e preparar os expedientes encaminhados ao
Titular da Pasta;
II – executar atividades relacionadas com as audiências e
representações do Secretário;
III – produzir informações que sirvam de base à tomada de
decisões, ao planejamento e ao controle das atividades;
IV – articular-se com as unidades da Secretaria e com os
demais órgãos e entidades da Administração Pública;
V – orientar e coordenar as ações voltadas para a gestão da
tramitação de documentos da Secretaria.
Subseção II
Da Assessoria Técnica
Artigo 13 – A Assessoria Técnica tem as seguintes atri-
buições:
I – promover integração e a coordenação entre as ativida-
des desenvolvidas pelas unidades da Secretaria de Projetos e
Ações Estratégicas;
II - assessorar o Secretário e o Governador em estudos,
avaliações, prospecções, pareceres e recomendações, em nível
estratégico, sobre assuntos de interesse da Secretarias de Proje-
tos e Ações Estratégicas e do Governo;
III - assessorar o Secretário em seu relacionamento com
membros do Poder Legislativo federal, estadual e municipal;
IV - examinar, segundo as normas vigentes, os processos e
expedientes que tramitam pelo Gabinete do Secretário;
V - preparar despachos, ofícios e atos normativos de compe-
tência do Secretário ou do Chefe de Gabinete;
VI - receber, analisar e processar as demandas do Poder
Judiciário dirigidas ao Secretário ou ao Chefe de Gabinete, res-
peitadas as atribuições da Procuradoria Geral do Estado;
VII - assessorar o Secretário na articulação institucional e
na proposição de ações para o fortalecimento do diálogo com
outros órgãos do Poder Executivo e com os demais Poderes do
Estado;
VIII - supervisionar as atividades de atendimento às reco-
mendações dos órgãos de controle, no âmbito da Secretaria de
Projetos e Ações Estratégicas;
IX – promover a difusão de informações relativas à Secre-
taria de Projetos e Ações Estratégicas e assessorar o Secretário
e demais autoridades da Pasta em assuntos relativos à comu-
nicação.
§ 1º - A Assessoria Técnica desenvolverá as atribuições
previstas no inciso IX deste artigo em integração com o órgão
central do Sistema de Comunicação do Governo do Estado de
São Paulo – SICOM.
§ 2º - O Secretário de Projetos e Ações Estratégicas, em
função de necessidades específicas, poderá instituir áreas e
eleger temas de interesse a serem desenvolvidos no âmbito da
Assessoria Técnica.
Seção II
Da Subsecretaria de Projetos Estratégicos
Artigo 14 – A Subsecretaria de Projetos Estratégicos tem as
seguintes atribuições:
I - apoiar o Governador e Secretário de Projetos e Ações
Estratégicas no planejamento de políticas e estratégias de
longo prazo;
II - subsidiar a discussão acerca das opções estratégicas
do Estado;
III - formular estudos e pesquisas de cunho estratégico para
os interesses do Estado;
IV - articular políticas e estratégias de longo prazo com
órgãos e entidades da Administração Pública e entes privados;
V - promover a governança estratégica entre os órgãos de
governo destinados ao planejamento;
VI - pronunciar-se sobre questões estratégicas, quando
solicitado pelo Governador e pelo Secretário de Projetos e Ações
Estratégicas.
Artigo 15 – A Coordenadoria de Projetos Estratégicos tem
as seguintes atribuições:
I - coordenar projetos e programas necessários à prepara-
ção das ações estratégicas de governo de longo prazo;
II - estabelecer e fomentar rede de órgãos públicos e entes
privados com vistas ao planejamento estratégico de longo prazo
no Estado;
III - estruturar, em conjunto com os demais órgãos de
governo destinados ao planejamento, sistemas e métodos de
planejamento de longo prazo para o Estado;
IV - gerenciar a realização de estudos e pesquisas em seu
âmbito de atuação.
Artigo 16 – O Departamento de Produção de Informações
tem as seguintes atribuições:
I – coletar e sistematizar dados e informações para a elabo-
ração de estudos e análises;
II - desenvolver e manter sistemas gestão da informação;
III - analisar e tratar informações para produção de relató-
rios de interesse do Governador e do Secretário de Projetos e
Ações Estratégicas.
Seção III
Da Subsecretaria de Parcerias
Artigo 17 – A Subsecretaria de Parcerias tem as seguintes
atribuições:
I – coordenar as atividades relacionadas a estruturação,
gestão, monitoramento e avaliação dos projetos de concessões
e parcerias público-privadas, em articulação com órgãos e
entidades setoriais;
II – estabelecer interface entre os setores público e privado,
nacional e internacional, visando promover as concessões e
parcerias público-privadas;
III – propor projetos e analisar a viabilidade e relevância
das propostas apresentadas pela iniciativa privada, bem como
apoiar a elaboração de propostas de concessões e parcerias
público-privadas em articulação com os órgãos setoriais;
IV – desenvolver ações para a viabilização dos projetos;
X – os incisos I e IV do artigo 3º do Decreto nº 65.841, de
2 de julho de 2021.
TÍTULO XI
Da Disposição Transitória
Artigo único – Para que não haja solução de continuidade
às atividades desenvolvidas, os servidores ocupantes de cargos
de que trata a Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, em exercício nas unidades a que se refere o inciso II do
artigo 2º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020, ficam
afastados, com fundamento nos artigos 65 e 66 da Lei nº 10.261,
de 28 de outubro de 1968, sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens do cargo, junto à Secretaria de Projetos,
Orçamento e Gestão, renomeada como Secretaria de Orçamento
e Gestão pelo Decreto nº 65.936, de 19 de agosto de 2021, a
partir da data a que se refere o § 2º do artigo 2º do Decreto nº
64.998, de 29 de maio de 2020, com a redação dada pelo inciso
IV do artigo 136 deste decreto.
§ 1º - Excetuam-se do “caput” deste artigo os servidores
ocupantes de cargo da classe de que trata o Subanexo I do
Anexo I, da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de
2010, e alterações.
§ 2º - O afastamento de que trata o “caput” deste artigo
poderá ser prorrogado a critério da Administração.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de setembro de 2021
JOÃO DORIA
Rodrigo Garcia
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Jeancarlo Gorinchteyn
Secretário da Saúde
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Itamar Francisco Machado Borges
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 15 de setembro
de 2021.
DECRETO Nº 66.018,
DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Organiza a Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições legais,
Decreta:
CAPÍTULO I
Disposição Preliminar
Artigo 1º - A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas fica
organizada nos termos deste decreto.
CAPÍTULO II
Do Campo Funcional
Artigo 2º – Constituem o campo funcional da Secretaria de
Projetos e Ações Estratégicas:
I – o assessoramento direto e imediato ao Governador do
Estado e ao Vice-Governador, em sua área de atuação;
II - a integração de esforços entre as diferentes esferas
de governo, visando ao melhor atendimento das demandas da
sociedade e ao desenvolvimento do Estado;
III – a realização de levantamentos e análises de conjuntura;
IV – a participação na elaboração da política de investi-
mentos do Estado;
V – em relação ao Programa Estadual de Desestatização -
PED e ao Programa de Parcerias Público-Privadas – PPP:
a) a execução das atividades operacionais, quando for o
caso, e de coordenação de concessões e de parcerias público-
-privadas;
b) o assessoramento ao Conselho Diretor do PED e ao
Conselho Gestor do PPP;
c) a divulgação dos conceitos e metodologias relacionados
às concessões e parcerias público-privadas;
VI – a articulação, coordenação e avaliação contínua das
atividades pertinentes à execução da Lei Complementar nº
846, de 4 de junho de 1998, que dispõe sobre a qualificação de
entidades como organizações sociais;
VII – o gerenciamento e orientação do uso do portal de
parcerias com organizações da sociedade civil, de que trata o
Decreto nº 61.981, de 20 de maio de 2016, assim como do Portal
Eletrônico das Organizações Sociais, instituído pelo Decreto nº
64.367, de 8 de agosto de 2019.
CAPÍTULO III
Da Estrutura
Seção I
Da Estrutura Básica
Artigo 3º – A Secretaria de Projetos e Ações Estratégicas
tem a seguinte estrutura básica:
I – Gabinete do Secretário;
II – Subsecretaria de Projetos Estratégicos;
III – Subsecretaria de Parcerias.
Seção II
Do Detalhamento da Estrutura Básica
Artigo 4º – Integram o Gabinete do Secretário:
I – Chefia de Gabinete;
II – Assessoria Técnica.
Artigo 5º - A Subsecretaria de Projetos Estratégicos é
integrada por:
I – Coordenadoria de Projetos Estratégicos;
II – Departamento de Produção de Informações;
III – Núcleo de Apoio Administrativo.
Artigo 6º – A Subsecretaria de Parcerias é integrada por:
I - Coordenadoria de Estruturação de Parcerias Público-
-Privadas;
II - Coordenadoria de Gestão de Parcerias Público-Privadas;
III - Coordenadoria de Parcerias com Organizações Sociais;
IV - Núcleo de Apoio Administrativo.
Seção III
Dos Níveis Hierárquicos
Artigo 7º – As unidades a seguir relacionadas têm os
seguintes níveis hierárquicos:
I – de Coordenadoria, todas as unidades da estrutura deno-
minadas Coordenadoria;
II – de Departamento Técnico, o Departamento de Produção
de Informações;
III – de Serviço, os Núcleos de Apoio Administrativo.
CAPÍTULO IV
Dos Órgãos dos Sistemas
Seção I
Do Órgão do Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo – SICOM
Artigo 8º – A Assessoria Técnica, do Gabinete do Secretário,
é o órgão setorial do Sistema de Comunicação do Governo do
Estado de São Paulo – SICOM na Secretaria de Projetos e Ações
Estratégicas.
rência à Secretaria de Orçamento e Gestão, na forma do artigo
9º, inciso IV, deste decreto;”;(NR)
c) a denominação da Seção III do Capítulo II:
“Seção III
Das Atribuições no Âmbito da Secretaria de Orçamento e
Gestão”;(NR)
d) o “caput” do artigo 9º:
“Artigo 9º - No processo de que trata o Capítulo I deste
decreto, constituem atribuições da Secretaria de Orçamento e
Gestão:”;(NR)
e) o inciso II do artigo 10:
“II - ao Conselho do Patrimônio Imobiliário, da Secretaria de
Orçamento e Gestão, manter a documentação e as informações
sobre os bens imóveis oriundos da empresa extinta, transferidos
ao Estado;”;(NR)
Artigo 135 - Fica restabelecida a vigência do artigo 1º do
Decreto nº 56.007, de 13 de julho de 2010, com a seguinte
redação:
"Artigo 1º - A estrutura organizacional do Instituto de Paga-
mentos Especiais de São Paulo - IPESP, vinculado à Secretaria
da Fazenda e Planejamento, fica estabelecida nos termos deste
decreto.".(NR)
Artigo 136 – Ficam acrescentados os dispositivos adiante
relacionados, com a seguinte redação:
I – ao Decreto nº 59.957, de 13 de dezembro de 2013, o
artigo 2º-A:
“Artigo 2º-A - Os cargos vagos das Secretarias de Estado e
da Procuradoria Geral do Estado integrados ao BCEP, e os que
vierem a integrá-lo, ficam transferidos para o Quadro da Secreta-
ria de Orçamento e Gestão e serão controlados pelo órgão cen-
tral de recursos humanos, do Sistema de Administração Pessoal.
Parágrafo único - Os cargos a que se refere o “caput” deste
artigo poderão ser distribuídos, mediante solicitação da Pasta
interessada, para atender os casos decorrentes de reforma admi-
nistrativa e necessidades de organização, ficando condicionada
à aprovação do Titular da Pasta de Orçamento e Gestão, após
oitiva do órgão central de recursos humanos, do Sistema de
Administração Pessoal.”;
II – ao artigo 5º do Decreto nº 61.163, de 10 de março
de 2015:
a) o inciso I-A:
“I-A – a Coordenadoria de Patrimônio do Estado, da Secre-
taria de Orçamento e Gestão;”;
b) os §§ 1º e 2º:
“§ 1º - O Conselho do Patrimônio Imobiliário e a Coordena-
doria de Patrimônio do Estado são os órgãos centrais do SGPI.
§ 2º - A Coordenadoria de Patrimônio do Estado tem suas
atribuições definidas no artigo 66 do Decreto nº 66.017, de 15
de setembro de 2021.”;
III - ao Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o inciso XX do artigo 4º:
"XX - Escola de Governo, com:
a) Centro de Capacitação, com:
1. Núcleo Intersetorial;
2. Núcleo Setorial;
b) Centro de Produção e Suporte Educacional, com:
1. Núcleo de Suporte a Cursos;
2. Núcleo de Educação a Distância e Audiovisual;
c) Centro de Educação Fiscal;
d) Centro de Gestão do Conhecimento, Pesquisa e Inovação,
com Núcleo de Acervo e Cultura;
e) Centro de Relações Institucionais, Comunicação e Even-
tos;
f) Centro de Gestão de Recursos Orçamentários;
g) Núcleo de Apoio Administrativo.";
b) o item 5 da alínea "a" do inciso III do artigo 19:
"5. Escola de Governo;";
IV – ao artigo 2º do Decreto 64.998, de 29 de maio de 2020,
o § 2º, ficando seu parágrafo único renumerado como § 1º:
“§ 2º – Os Titulares das Secretarias de Estado a que alude
este artigo fixarão, mediante resolução conjunta, a data de con-
clusão de transferência das respectivas unidades.”.
Artigo 137 – Fica excluída do inciso III do artigo 1º do
Decreto nº 64.539, de 22 de outubro de 2019, a redação nele
prevista para o artigo 10 do Decreto nº 62.242, de 31 de outubro
de 2016.
Artigo 138 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da
Fazenda e Planejamento, 24 (vinte e quatro) cargos vagos de
Técnico da Fazenda Estadual - TEFE – Escala de Vencimentos
Nível Intermediário.
Parágrafo único - O órgão setorial de recursos humanos
publicará, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da
data da publicação deste decreto, relação dos cargos extintos,
contendo o nome do último ocupante e o motivo da vacância.
Artigo 139 - A Secretaria de Orçamento e Gestão providen-
ciará, individualmente ou em conjunto com outros órgãos, os
atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 140 – A alínea “a” do inciso IX do artigo 141 deste
decreto retroage seus efeitos a 30 de maio de 2020.
Artigo 141 – Este decreto e sua disposição transitória
entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário, em especial:
I – o parágrafo único do artigo 5º do Decreto nº 41.150, de
13 de setembro de 1996;
II – os artigos 3º, 5º e 6º do Decreto nº 59.957, de 13 de
dezembro de 2013;
III – o Decreto nº 61.334, de 24 de junho de 2015;
IV – do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017:
a) o artigo 74;
b) o inciso I do artigo 75;
V - do Decreto 63.326, de 4 de abril de 2018:
a) o inciso IV e o parágrafo único do artigo 3º;
b) o artigo 5º;
VI – o inciso III do artigo 8º do Decreto nº 64.059, de 1º de
janeiro de 2019;
VII – os incisos I e II do artigo 1º do Decreto nº 64.539, de
22 de outubro de 2019;
VIII - do Decreto nº 64.152, de 22 de março de 2019:
a) o artigo 9º;
b) o inciso V do artigo 10;
c) a Seção IV, do Capítulo II, do Título III, e seus artigos
11 a 14;
d) do artigo 19:
1. a alínea "c" do inciso I;
2. as alíneas "d" e "f" a "h" do inciso II;
3. do inciso III, o item 5 da alínea "e" e as alíneas "f" a "h";
4. do inciso V, os itens 17 e 18 da alínea "e" e a alínea "g";
e) os artigos 25 e 28;
f) a Seção II, do Capítulo III, do Título V, suas Subseções I a
VII, e seus artigos 63 a 69;
g) os incisos V e VI do artigo 70;
h) a Subseção VI, da Seção III, do Capítulo III, do Título V, e
seus artigos 87 a 90;
i) as Seções I, III e IV, do Capítulo IV, do Título V, e seus
artigos 91 e 103 a 119;
j) as Subseções I, II e III, da Seção II, do Capítulo IV, do Título
V, e seus artigos 92 a 94;
k) o parágrafo único do artigo 156;
l) os artigos 162, 162-A, 165, 167 a 169 e 182;
m) do Título VII, os Capítulos I, III, VII, VIII e X, e seus artigos
213, 215, 222, 226 e 228;
n) os incisos IV e V do artigo 219;
o) do Título VIII, os Capítulos I e VI, e seus artigos 232 e 240;
IX – do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020:
a) a alínea “g” do inciso II do artigo 2º;
b) os artigos 4º ao 8º;
c) alínea "b" do inciso III do artigo 11;
d) as alíneas “d” e “e” do inciso VII do artigo 11;
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