Decretos - DECRETO Nó 66.823, DE 7 DE JUNHO DE 2022

Data de publicação08 Junho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
Decretos
DECRETO Nº 66.823,
DE 7 DE JUNHO DE 2022
Aprova o plano de manejo da Área de Proteção
Ambiental Marinha do Litoral Norte, criada pelo
Decreto nº 53.525, de 8 de outubro de 2008
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica aprovado o plano de manejo da Área de
Proteção Ambiental Marinha do Litoral Norte - APA Marinha do
Litoral Norte, unidade de conservação de uso sustentável, com
área total aproximada de 316.242,452 hectares, localizada nos
Municípios de São Sebastião, Ilhabela, Caraguatatuba e Ubatu-
ba, e gerida pela Fundação para a Conservação e a Produção
Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal.
§ 1º - Integram este decreto os anexos I a V, na seguinte
conformidade:
1. anexo I, com os objetivos gerais e específicos da APA
Marinha do Litoral Norte, seu zoneamento e normas que regem
o uso e a gestão da unidade de conservação;
2. anexo II, com a representação gráfica das áreas e zonas
da unidade de conservação;
3. anexo III, com o glossário dos termos utilizados neste
decreto;
4. anexo IV, com o rol exemplificativo de atividades turísti-
cas classificadas conforme grau de intensidade;
5. anexo V, com o detalhamento das atividades permitidas
nas zonas da unidade de conservação.
§ 2º - O texto completo do plano de manejo da APA Mari-
nha do Litoral Norte, constante do processo administrativo FF nº
784/2018, será disponibilizado na sede da unidade de conserva-
ção e no sítio eletrônico da Fundação Florestal.
Artigo 2º - O plano de manejo aprovado poderá ser revisado
por iniciativa da entidade gestora da unidade de conservação,
observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 3º - Aplica-se às Áreas de Proteção Ambiental Mari-
nha do Litoral Sul e do Litoral Centro, no que couber, o disposto
no artigo 23 do Anexo I deste decreto.
Artigo 4º - O Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente,
mediante resolução, poderá editar normas complementares
necessárias à execução deste decreto.
Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de junho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Fernando Barrancos Chucre
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 7 de junho de
2022.
ANEXO I
a que se refere o item 1 do § 1º do artigo 1º do
Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022
Artigo 1º - O plano de manejo da Área de Proteção Ambien-
tal Marinha do Litoral Norte - APA Marinha do Litoral Norte, cujo
texto completo encontra-se na sede da unidade de conservação
e no sítio eletrônico da Fundação para a Conservação e a Pro-
dução Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal,
atende aos objetivos da unidade de conservação, bem como às
diretrizes e às normativas a seguir especificadas.
Artigo 2º - São objetivos da APA Marinha do Litoral Norte:
I - proteger, ordenar, garantir e disciplinar o uso racional dos
recursos ambientais da região, inclusive suas águas;
II - ordenar o turismo recreativo e as atividades de pesquisa,
pesca e aquicultura;
III - promover o desenvolvimento sustentável da região,
valorizando as comunidades tradicionais e suas práticas cul-
turais.
Artigo 3º - A delimitação das zonas da APA Marinha do
Litoral Norte atende critérios técnicos e considera, dentre outros,
a existência de:
I - áreas reprodutivas de espécies endêmicas, migratórias ou
ameaçadas de extinção;
II - ambientes frágeis;
III - espaços naturais que se destacam pelo alto grau de
representatividade dos ecossistemas e dos recursos genéticos;
IV - ambientes de especial importância para a renovação
dos estoques pesqueiros;
V - desembocaduras estuarino-lagunares, costões rochosos,
ilhas ou embaiamentos costeiros;
VI - territórios de comunidades tradicionais;
VII - áreas de ocorrência de pesca comercial artesanal e
industrial;
VIII - praias não urbanizadas, em processo de urbanização
ou urbanizadas.
Artigo 4º - O zoneamento da APA Marinha do Litoral Norte
é composto por cinco zonas, conforme Anexo II do Decreto nº
66.823, de 7 de junho de 2022, na seguinte conformidade:
I - Zona sob Proteção Especial - ZPE: corresponde à unidade
de proteção integral. A porção do ambiente terrestre e de tran-
sição abrange aproximadamente 1.809,99 hectares da unidade
de conservação (72,10% da área insular total), além da faixa
entremarés, que abrange 138,01 km (28,64%), e corresponde à
faixa entremarés do Parque Estadual da Serra do Mar, Núcleos
São Sebastião e Picinguaba, e às porções terrestre e de transição
do Parque Estadual da Ilha Anchieta, do Parque Estadual da
Ilhabela e da Estação Ecológica de Tupinambás. Na porção mari-
nha, abrange aproximadamente 945,75 hectares da unidade
de conservação (0,3% da área marinha total) e corresponde ao
raio de um quilômetro ao redor das Ilhas de Cabras e Palmas,
pertencentes à Estação Ecológica de Tupinambás, e às lajes e
aos parcéis do arquipélago de Ilhabela, pertencentes ao Parque
Estadual da Ilhabela, conforme Resolução SMA nº 8, de 20 de
janeiro de 2016;
II - Zona de Proteção da Geobiodiversidade - ZPGBio:
concentra ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para a
proteção de espécies endêmicas, migratórias ou ameaçadas de
extinção e para a renovação de estoques pesqueiros. Nas por-
ções terrestre e de transição, abrange aproximadamente 40,56
hectares da unidade de conservação (1,62% da área insular
total), além da faixa entremarés, que abrange 80 km (16,61%),
e corresponde às ilhas e ilhotas, aos costões rochosos e às praias
mais preservadas. Na porção marinha, abrange aproximadamen-
te 1.585,75 hectares da unidade de conservação (0,50% da área
marinha total), e corresponde às Áreas de Proibição de Pesca do
entorno da Ilha Anchieta/Ubatuba e ao raio de 50 m a partir da
ilha de Itaçucê;
III - Zona para Usos de Baixa Escala - ZUBE: concentra
ambientes relevantes para a conservação dos recursos naturais
onde ocorrem atividades de baixa escala. Na porção marinha,
abrange 211.561,03 hectares da unidade de conservação
(67,28% da área marinha total), e corresponde: no setor
Cunhambebe, à porção entre a linha de costa até aproximada-
mente a isóbata de 40 metros de profundidade onde se traçou
o fim desta zona a partir da coordenada 44W 54’ 28’’, 23S 37’
40’’ que corresponde a 42 m de profundidade, deste, segue
para a coordenada 44W 52’ 42”, 23S 33’ 35” que corresponde
a 41 m de profundidade, até a coordenada 44W 47’ 48”, 23S
32’ 29” que corresponde à profundidade de 40 m, deste segue
para a coordenada 44W 42’ 31”, 23S 29’ 31” que corresponde
a 41 m de profundidade e termina nas coordenadas 44W 39’
41”, 23S 27’ 40” que corresponde a aproximadamente 41 m
de profundidade; no setor Maembipe, à porção entre a linha de
costa da Ilha de São Sebastião (Ilhabela) e o traçado desenhado
a partir das seguintes coordenadas: 44W 59’ 00”, 23S 43’ 20” e
deste segue para 44W 59’ 29”, 23S 44’ 13” que correspondem
a 44 m de profundidade, deste, segue para a coordenada 44W
59’ 57”, 23S 46’ 05” que corresponde a 55 m de profundidade,
deste segue para 44W 02’ 10”, 23S 46’ 36” que corresponde a
42 m de profundidade, deste segue para 45W 04’ 49”, 23S 47’
50” que corresponde a 41 m de profundidade, deste segue para
as coordenadas 45W 04’ 32”, 23S 49’ 27” que corresponde a
profundidade de 42 m, deste segue para a coordenada 45W
05’ 55”, 23S 50’ 51” que corresponde a profundidade de 39
m, segue para a coordenada 45W 07’ 26”, 23S 52’ 20” que
corresponde a 36 m de profundidade, deste segue para a coor-
denada 45W 09’ 39”, 23S 53’ 18” que corresponde a 35 m de
profundidade, deste segue para a coordenada 45W 11’ 58”, 23S
53’ 21” que corresponde a profundidade de 38 m onde passa a
obedecer 2 km de distância da Costa. Na parte sul da Ilhabela,
o limite da ZUBE obedece aos 2 km de distância da costa e a
linha de visada que vai da Ponta do Boi até a Ponta de Sepituba
(Ilhabela); no setor Ypautiba, à porção entre a linha de costa de
São Sebastião até a linha traçada entre as coordenadas 45W
31’ 30”, 23S 54’ 03” que corresponde a aproximadamente 33 m
de profundidade, e 45W 50’ 27”, 23S 57’ 47” que corresponde
a 26,5 m de profundidade. Nas porções terrestre e de transição
abrange 656,93 hectares da unidade de conservação (26,29%
da área insular total), além da faixa entremarés que abrange
250,87 km (52,05%) e corresponde a maior parte das praias e
costões rochosos menos preservados e/ou com usos antrópicos;
IV - Zona de Uso Extensivo - ZUEx: concentra ambientes
com média intensidade de uso ou intervenção humana. Na
porção marinha abrange 100.339,11 hectares da unidade de
conservação (31,91% da área marinha total) e corresponde, em
todos os setores, à faixa entre o limite da ZUBE até os limites
da unidade de conservação. Nas porções terrestre e de transição
abrange 5,81 km (1,21%) na faixa entremarés e corresponde
às praias urbanizadas, tais como Praia Grande e Perequê-Açu
(Ubatuba), e desembocaduras de rios com concentração de
estruturas náuticas, tais como Tabatinga, Juqueriquerê, Una e
Boiçucanga;
V - Zona de Uso Intensivo - ZUI: concentra ambientes com
alta intensidade de uso ou intervenção humana. Nas porções
terrestre e de transição abrange 7,22 km (1,50%) da faixa entre-
marés e corresponde às praias de alta intervenção antrópica,
com urbanização consolidada, tais como a Praia do Centro e
Itaguá (Ubatuba), e locais com alta concentração de estruturas
náuticas, tais como o Saco da Ribeira (Ubatuba).
§ 1º - Os arquivos digitais correspondentes ao zoneamento
estão disponibilizados na Infraestrutura de Dados Espaciais
Ambientais do Estado de São Paulo - Portal Datageo.
§ 2º - Para efeitos de gestão e aplicação deste plano de
manejo, o zoneamento será sempre considerado de acordo com
as coordenadas geográficas das zonas relacionadas no “caput”
deste artigo.
§ 3º - A delimitação das Zonas de que trata este artigo
utilizou como base a Carta Náutica 23100 (INT.2124).
Artigo 5º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se
ambiente terrestre e de transição:
I - na faixa de praia, o espaço arenoso entre a zona de surfe
e, alternativamente:
a) o início do campo de dunas frontais;
b) o início de vegetação de restinga permanente;
c) a maré máxima de preamar;
II - na área insular, a porção emersa das ilhas, ilhotas e lajes,
exceto seus costões rochosos e praias;
III - no costão rochoso, a área formada por rochas situada
na transição entre os meios terrestre e aquático;
IV - no manguezal, os terrenos baixos sujeitos à ação das
marés, formado por vasas lodosas recentes ou arenosas, às quais
se associa, predominantemente, a vegetação natural conhecida
como mangue, com influência flúvio-marinha, típica de solos
limosos de regiões estuarinas.
V - as ações emergenciais que possam comprometer a
integridade dos atributos da unidade de conservação e os seus
objetivos devem ser previamente comunicadas ao órgão gestor
da unidade;
VI - será observada a Política Nacional de Resíduos Sólidos,
priorizando-se a não geração de resíduos e a sua destinação
adequada, com especial atenção aos Petrechos de Pesca Aban-
donados, Perdidos ou Descartados (PP-APD);
VII - o despejo de efluentes sanitários deverá atender aos
padrões adequados de tratamento secundário;
VIII - a instalação de estruturas náuticas ou a sua amplia-
ção deverá garantir a hidrodinâmica do local, salvo em casos
de obras de utilidade pública para adaptação às mudanças
climáticas;
IX - a instalação de helipontos e heliportos é condicionada
à ciência do órgão gestor da unidade;
X - condicionam-se à anuência do órgão gestor:
a) a pesquisa científica mediante submissão do projeto
ao Centro de Gestão de Pesquisas do Instituto de Pesquisas
Ambientais, seguindo as diretrizes dos Programas de Gestão;
b) quaisquer atividades que ocorram nos manguezais,
excetuando-se a pesca, o turismo e a educação ambiental;
c) a instalação ou ampliação de empreendimentos que
promovam a alteração da hidrodinâmica;
d) a instalação de enrocamentos;
e) as atividades de dragagem e desassoreamento.
§ 1º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente marinho as seguintes
normas:
1. a navegação, incluindo a prática de esportes náuticos
motorizados, deverá seguir as regras de segurança e normas de
navegação específicas da Marinha do Brasil;
2. o fundeio de embarcações será permitido em pontos
delimitados expressamente pelo órgão gestor da unidade, em
comum acordo com a autoridade marítima;
3. a ancoragem de navios com carga viva será permitida,
observadas as boas práticas e a legislação vigente, bem como
as orientações técnicas dos órgãos competentes;
4. são vedadas:
a) a troca de água de lastro de navios, conforme NOR-
MAM-20/DPC (Portaria nº 26/2014 - Gerenciamento da Água
de Lastro de Navios);
b) a raspagem de casco de embarcações dentro da água;
c) a pesca de arrasto com utilização de sistema de parelhas,
independente da Arqueação Bruta (AB);
d) a atividade de pesca com compressor de ar ou qualquer
outro equipamento para respiração artificial, em qualquer
modalidade;
e) a captura de isca viva;
f) as atividades de ship-to-ship e ship-to-barge, ressalvadas
as áreas do porto organizado;
5. os resíduos oriundos da raspagem de casco de embar-
cações realizada fora d’água deverão ter destinação adequada.
§ 2º - Aplicam-se, ainda, ao ambiente terrestre e de transi-
ção as seguintes normas:
1. as atividades realizadas na faixa de praia devem ser
regulamentadas pelos órgãos competentes, observados:
a) os objetivos de criação da APA Marinha do Litoral Norte;
b) os objetivos das zonas em que são realizadas;
c) os atributos que motivaram a criação da unidade de
conservação;
d) a garantia da qualidade ambiental para uso público e
para o exercício de atividades compatíveis com os objetivos da
unidade de conservação;
e) a garantia do uso e os direitos das comunidades tradicio-
nais no interior da unidade ou em seu entorno;
f) a manutenção das condições para a reprodução das
espécies identificadas no território, ameaçadas de extinção ou
migratórias;
2. os pontos de deságue nas faixas de praia das águas
pluviais e demais cursos d’água deverão ser controlados e
monitorados pelos órgãos competentes, garantindo a qualidade
das águas e evitando a poluição das faixas de praias e do
ambiente marinho;
3. os órgãos públicos, no âmbito de suas competências,
deverão proteger os atributos da unidade, especialmente no
que se refere aos impactos relacionados à alteração significativa
da radiação solar e do fotoperíodo na faixa de praia, visando a
garantir o uso público e os processos ecológicos;
4. são condicionadas à anuência do órgão gestor da unida-
de a instalação e ampliação de novas edificações e a imperme-
abilização de solo, as quais somente poderão ocorrer em casos
de utilidade pública, demonstrada a ausência de alternativa
locacional, ou para uso de comunidade tradicional;
5. as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os de
utilidade pública e de interesse social, deverão, quando pertinen-
te, compatibilizar-se com os objetivos estabelecidos para a zona,
devendo ser previstas e implementadas medidas mitigadoras de
eventuais impactos, em especial:
a) a alteração da paisagem cênica;
b) a intensificação dos processos de dinâmica superficial
do solo;
c) a fragmentação da vegetação nativa, perda de conectivi-
dade e diminuição da permeabilidade da paisagem;
d) o assoreamento dos cursos d’água e alteração na quali-
dade e quantidade da água superficial e subterrânea;
e) os ruídos excessivos, inclusive em sinergia com fontes de
ruídos de origem antrópica pré-existentes;
f) a indução de ocupação no entorno do empreendimento;
g) o aumento do tráfego de veículos e abertura de novos
acessos;
h) o impedimento da livre circulação de pessoas;
i) a alteração da hidrodinâmica e deposição de sedimentos;
j) a perturbação em ninhais ou outros locais de reprodução
de espécies nativas;
6. as obras, atividades e empreendimentos, incluindo os
de utilidade pública e de interesse social, novos ou existentes,
quando da emissão, renovação e regularização da licença
ambiental, deverão, quando aplicável tecnicamente, apresentar
Artigo 6º - Para fins do disposto neste Anexo, considera-se
ambiente marinho todo espaço não contemplado nos ambientes
terrestres e de transição, definidos na forma do artigo 5º, até os
limites da unidade de conservação.
Artigo 7º - As porções territoriais destinadas à implantação
de programas e projetos prioritários de gestão, de acordo com as
características, objetivos e regramentos das zonas sobre as quais
incidem, são divididas em seis áreas, cujas caracterizações e nor-
mativas compõem o plano de manejo na seguinte conformidade:
I - Área de Interesse para a Conservação - AIC: caracterizada
por ecossistemas frágeis e ambientes relevantes para desloca-
mento, reprodução e alimentação de espécies;
II - Área de Interesse para a Recuperação - AIR: caracteriza-
da por ambientes naturais alterados ou degradados e prioritária
às ações de recuperação ambiental e mitigação de impactos
negativos;
III - Área de Interesse Histórico-Cultural - AIHC: caracte-
rizada por ambientes com a presença de atributos históricos,
culturais (materiais ou imateriais) ou cênicos;
IV - Área de Interesse para Renovação do Estoque Pesqueiro
- AIREP: caracterizada por ambientes relevantes para a renova-
ção de estoques pesqueiros;
V - Área de Interesse para o Turismo - AIT: caracterizada
por ambientes onde são realizadas atividades de turismo, com
necessidade de ordenamento em razão da presença de atributos
naturais ou paisagísticos relevantes para o desenvolvimento
socioeconômico local;
VI - Área de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade
- AIPBM: caracterizada por ambientes destinados à pesca arte-
sanal de baixa mobilidade.
Artigo 8º - Ficam instituídas as seguintes Áreas de Interesse,
conforme Anexo II do Decreto nº 66.823, de 7 de junho de 2022:
I - duas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR;
II - quatro Áreas de Interesse para o Turismo - AIT;
III - três Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobili-
dade - AIPBM;
IV - duas Áreas de Interesse para Renovação do Estoque
Pesqueiro - AIREP.
Artigo 9º - Sem prejuízo do disposto no artigo 8º deste
Anexo, poderão ser criadas, suprimidas ou alteradas áreas de
interesse, por resolução do Secretário de Infraestrutura e Meio
Ambiente, mediante prévia manifestação do Conselho Gestor da
APA Marinha do Litoral Norte e do Comitê de Integração dos
Planos de Manejo, observadas as seguintes condições:
I - ocorrência, atestada por laudo técnico, de elementos
caracterizadores da área de interesse;
II - aprovação pelo órgão gestor da unidade;
III - divulgação em meios de comunicação oficiais;
IV - realização de consulta pública, garantido o direito ao
contraditório, mediante a coleta de contribuições, pelo prazo de
15 (quinze) dias.
§ 1º - A resolução a que alude o “caput” deste artigo
estabelecerá, conforme o caso, o regramento das atividades
permitidas nas áreas de interesse.
§ 2º - Os elementos a que alude o inciso I do “caput” deste
artigo são:
1. nas Áreas de Interesse para a Conservação - AIC, ambien-
tes frágeis, de alta biodiversidade ou de especial relevância para
deslocamento ou reprodução de espécies endêmicas, migrató-
rias ou ameaçadas de extinção;
2. nas Áreas de Interesse para a Recuperação - AIR, ambien-
tes com ecossistemas degradados ou em processo de invasão
biológica ou faixas de praia e demais áreas terrestres e de
transição em risco médio, alto ou muito alto de erosão;
3. nas Áreas de Interesse Histórico-Cultural - AIHC, ambien-
tes com sítios arqueológicos, geossítios, patrimônio histórico-
-cultural ou ocorrência de manifestações culturais tradicionais;
4. nas Áreas de Interesse para a Renovação do Estoque
Pesqueiro - AIREP, ambientes de especial importância para a
conservação e reprodução de espécies alvo da pesca;
5. nas Áreas de Interesse para o Turismo - AIT, ambientes
com características paisagísticas relevantes e ecossistemas que
necessitam de ordenamento do turismo para a sua sustenta-
bilidade;
6. nas Áreas de Interesse para a Pesca de Baixa Mobilidade
- AIPBM, ambientes próximos a comunidades locais ou por elas
indicados, utilizados para a pesca artesanal de baixa mobilidade
com disponibilidade restrita ao recurso pesqueiro.
Artigo 10 - À exceção da Zona sob Proteção Especial - ZPE,
aplicam-se às zonas a que se alude o artigo 4º deste Anexo as
seguintes normas gerais:
I - as atividades de pesca praticadas a partir da costa segui-
rão apenas as normas estabelecidas para o ambiente marinho
adjacente ou manguezal;
II - são permitidos:
a) a passagem inocente por todas as Zonas e Áreas;
b) o trânsito e fundeio de embarcações pesqueiras de
qualquer modalidade nas áreas com restrições de pesca, desde
que não estejam exercendo a atividade pesqueira, observadas
as seguintes restrições:
1. o pescado deverá, obrigatoriamente, estar no convés ou
armazenado;
2. no caso da pesca de arrasto, as portas estejam fora da
água, podendo estar no tangone, e as redes estejam dentro da
embarcação ou, caso estejam na água, com ensacador aberto;
3. no caso da pesca de emalhe, a rede esteja fora da água;
c) a instalação de estruturas náuticas de acordo com o
Decreto nº 62.913, de 8 de novembro de 2017, que instituiu o
Zoneamento Ecológico-Econômico (ZEE) do Litoral Norte, inclu-
sive quanto ao enquadramento das estruturas;
III - o órgão gestor deverá realizar consulta livre, prévia e
informada às comunidades tradicionais afetadas nas hipóteses
de implantação de empreendimentos ou realização de eventos
esportivos que as impactem;
IV - são vedadas:
a) a atividade de carcinicultura nos manguezais;
b) a presença humana em ninhais, exceto em caso de
pesquisa científica;
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E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
Rodrigo Garcia - Governador
Volume 132 • Número 112 • São Paulo, quarta-feira, 8 de junho de 2022
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