Decretos - DECRETO Nó 66.967, DE 12 DE JULHO DE 2022

Data de publicação13 Julho 2022
SeçãoCaderno Executivo 1
Leis
DE 12 DE JULHO DE 2022
(Projeto de lei nº 39, de 2020, dos Deputados Ataide
Teruel – PODE, Marcio da Farmácia – PODE, Aprigio – PODE
e Bruno Ganem - PODE)
Declara de utilidade pública a Associação Rede
Voluntária Feminina de Combate ao Câncer de
Mauá – REFEMA, com sede naquele Município
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Rede Voluntária Feminina de Combate ao Câncer de Mauá –
REFEMA, com sede naquele Município.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 12 de julho de 2022.
DE 12 DE JULHO DE 2022
(Projeto de lei nº 659, de 2020, do Deputado Jorge
Caruso - MDB)
Declara de utilidade pública a AUPACC – Amigos
Unidos por Amor Contra o Câncer, com sede em
Paulínia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a AUPACC –
Amigos Unidos por Amor Contra o Câncer, com sede em Paulínia.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 12 de julho de 2022.
DE 12 DE JULHO DE 2022
(Projeto de lei nº 855, de 2021, da Deputada Dra.
Damaris Moura - PSDB)
Declara de utilidade pública a Associação
Beneficente de Desenvolvimento, Preservação,
Cidadania e de Estudos da Cultura Afro-brasileira
Comunidade Recreativa Sócio Cultural Umbanda
e Candomblé Ilê Orô Osurú Bessém Axé Alakétu
Babàlorisá Luciano, com sede em Peruíbe
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu pro-
mulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É declarada de utilidade pública a Associação
Beneficente de Desenvolvimento, Preservação, Cidadania e de
Estudos da Cultura Afro-brasileira Comunidade Recreativa Sócio
Cultural Umbanda e Candomblé Ilê Orô Osurú Bessém Axé
Alakétu Babàlorisá Luciano, com sede em Peruíbe.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Fernando José da Costa
Secretário da Justiça e Cidadania
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 12 de julho de 2022.
Veto Total a Projeto
de Lei
VETO TOTAL AO PROJETO DE LEI Nº 755,
DE 2020
São Paulo, 12 de julho de 2022
A-nº 019/2022
Senhor Presidente
Tenho a honra de levar ao conhecimento de Vossa Exce-
lência, para os devidos fins, que, nos termos do artigo 28, § 1º,
combinado com o artigo 47, inciso IV, da Constituição do Estado,
resolvo vetar, totalmente, o Projeto de lei nº 755, de 2020, apro-
vado por essa nobre Assembleia, conforme Autógrafo nº 33.245.
A proposta, de iniciativa parlamentar, dispõe sobre a prio-
ridade de famílias habilitadas à adoção receberem a guarda
de crianças ou adolescentes que tenham reduzidas chances de
retornarem ao seio de suas famílias biológicas, conferindo-lhes,
ainda, prioridade na respectiva adoção quando ocorrer a defini-
tiva destituição do poder familiar (artigo 1º).
Também determina que nenhuma criança ou adolescente
será retirado de seus pais, responsáveis ou guardiões de fato sob
alegação de burla ao cadastro de adotantes ou de irregularida-
des na adoção (artigo 2º).
O projeto de lei também institui a busca ativa de famílias
para as crianças e adolescentes que se encontrem na fila para
adoção (artigo 3º); regulamenta as visitas de famílias às institui-
ções de acolhimento, de modo a possibilitar a adoção de crian-
ças e adolescentes por afinidade ou “intuitu personae” (artigo
4º) e dispõe sobre a prioridade na tramitação dos processos e
procedimentos referentes à adoção (artigo 5º).
Compartilho da preocupação dessa Casa de Leis no sentido
de dar efetividade às disposições constitucionais que asseguram,
com absoluta prioridade, os direitos das crianças e dos adoles-
centes, dentre os quais se inclui o direito à convivência familiar
e comunitária (artigo 227 da Constituição Federal).
Vejo-me, contudo, compelido a negar assentimento à
propositura, em razão de sua incompatibilidade com o sistema
constitucional de repartição de competências legislativas entre
os entes federativos e com as normas editadas pela União.
O projeto de lei incursiona em matérias de direito civil e
processual civil, sujeitas à competência legislativa privativa da
União (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal), ao tratar de
temas afetos ao instituto jurídico da adoção, já inteiramente
disciplinado pelo Código Civil (artigos 1618 e 1619) e pela Lei
federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e
do AdolescenteECA, artigos 39 a 52-D), e ao direito processual
civil, especificamente no que toca à prioridade de tramitação dos
processos de adoção.
Sob essa perspectiva, não se mostram aderentes à ordem
constitucional o parágrafo único do artigo 1º, bem como os
artigos 2º, 4º e 5º da proposta, por usurparem competência
outorgada à União e vulnerarem, em consequência, o princípio
federativo.
Ademais, embora caiba à União e aos Estados, em regime
de concorrência, legislar sobre proteção à infância e à juventude
(artigo 24, inciso XV, e §§ 1º e 2º da Constituição Federal), a
proposta também não se conforma à ordem constitucional sob
esse ângulo, na medida em que extrapola os limites da compe-
tência legislativa estadual suplementar, ao contrariar normas
federais contidas no Estatuto da Criança e do Adolescente, razão
adicional que me leva a desacolhê-la.
Tal dissonância é encontrada no parágrafo único do artigo
1º do projeto de lei, que, ao estabelecer prioridade de convo-
cação de certos postulantes à adoção, desconsidera o critério
adotado nos artigos 50, “caput”, e 197-E do ECA, que impõem
a observância da ordem cronológica de habilitação.
Quanto à medida de guarda de criança e adolescente
prevista no “caput” do mesmo dispositivo da proposta, trata-se
de providência já disciplinada pelo ECA, podendo ser deferida
liminar ou incidentalmente nos procedimentos de tutela e ado-
ção, exceto no de adoção por estrangeiros (§1º do artigo 33).
O artigo 2º da proposição, a par de tratar de matéria regu-
lada pelo direito civil – requisitos de validade do ato e efeitos
do ato inválido – dispõe de modo incompatível com o inciso
III do § 13 do artigo 50 do ECA, ao permitir a consolidação
de adoções irregulares, inclusive se houver má-fé e burla ao
cadastro único de adotantes previsto no “caput” do artigo 50
do mesmo Estatuto.
No que se refere ao mecanismo da busca ativa de famílias
para adoção de crianças e adolescentes (artigo 3º do projeto),
embora trate-se de medida oportuna, como reconhecida e
disciplinada pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ (Portaria
CNJ nº 114, de 5 de abril de 2022), a proposta não se harmoniza
com as normas gerais de proteção à infância e juventude esta-
belecidas pela União.
Nesse ponto, o parágrafo único do artigo 3º do projeto, ao
possibilitar que a busca ativa abranja crianças e adolescentes
acolhidos e não cadastrados no Sistema Nacional de Adoção
e Acolhimento (SNA), parece pressupor o caráter definitivo
da medida protetiva de acolhimento familiar ou institucional,
contrariando o disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente
(§§ 1º e 2º do artigo 19 e § 1º do artigo 34).
Ademais, a proposta contida no parágrafo único do artigo
3º afasta-se da diretriz do ECA, voltada a priorizar a reinserção
da criança e do adolescente no seio de sua família natural
(biológica) ou de sua família extensa ou ampliada (artigo 19;
§ 3º do artigo 19-A e parágrafo único do artigo 25). De fato,
de acordo com o diploma federal (§1º do artigo 39 do ECA), a
adoção e consequente colocação da criança ou adolescente em
família substituta deve ser tomada como última medida, a ser
aplicada somente quando esgotados todos os esforços para que
a família natural (biológica) ou extensa possa receber a criança
ou adolescente, propiciando-lhes os cuidados necessários ao seu
integral desenvolvimento.
Acrescento que a matéria objeto do artigo 4º do projeto já
se encontra disciplinada pelo ECA (§ 4º do artigo 50), que con-
templa a possibilidade de visitação às crianças e adolescentes
em serviços de acolhimento, como etapa de preparação à ado-
ção, sempre sob orientação, supervisão e avaliação da equipe
técnica da Justiça da Infância e Juventude, com o apoio dos
técnicos responsáveis pelo programa de acolhimento, de modo
a preservar a privacidade e dignidade de crianças e adolescentes
e evitar sentimento de menos valia dos acolhidos, ante possíveis
rejeições dos visitantes.
Ademais, quanto à prioridade de tramitação processual
prevista no artigo 5º da proposição, a par de dispor em matéria
de competência legislativa privativa da União – conforme
pronunciou-se o Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI nº
3483 – institui garantia já contemplada no Código de Processo
Civil, diploma legal que assegura a prioridade de tramitação dos
procedimentos judiciais regulados no Estatuto da Criança e do
Ainda sobre o tema, lembro que o ECA estabelece a prio-
ridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos
nele previstos e dispõe que terão prioridade de tramitação os
DECRETO N° 66.966,
DE 11 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito suple-
mentar ao Orçamento Fiscal na Secretaria de
Desenvolvimento Regional, visando ao atendimen-
to de Despesas de Capital
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei
nº 17.387, de 22 de julho de 2021 e na Lei nº 17.498, de 29 de
dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 117.500.000,00
(Cento e dezessete milhões e quinhentos mil reais), suplementar
ao orçamento da Secretaria de Desenvolvimento Regional,
observando-se as classificações Institucional, Econômica, Fun-
cional e Programática, conforme a Tabela 1, anexa.
Artigo 2° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso I, do § 1°, do artigo 43, da Lei
Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964, de conformidade com
a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de julho de
2022.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
29000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
29001 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO
REGIONAL
4 4 40 51 OBRAS E INSTALAÇÕES 41 117.500.000
T O T A L 117.500.000
T O T A L G E R A L 117.500.000
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
04.127.2928.4477 ARTICULAÇÃO E PARCERIAS COM MUNICÍPIOS 117.500.000
41 4 117.500.000
T O T A L G E R A L 117.500.000
TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO FR GD VALOR
29000 SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL
T O T A L 41 4 117.500.000
JULHO 117.500.000
T O T A L G E R A L 117.500.000
TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS
RECURSOS DO RECURSOS
TESOURO E PRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
17498 9º * | * 117.500.000 117.500.000 0
TOTAL GERAL 117.500.000 117.500.000 0
DECRETO Nº 66.967,
DE 12 DE JULHO DE 2022
Autoriza a Fazenda do Estado a receber, mediante
doação, sem ônus ou encargo, do Município de
São Carlos, o imóvel que especifica
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo,
no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do
Conselho do Patrimônio Imobiliário,
Decreta:
Artigo 1° - Fica a Fazenda do Estado autorizada a receber,
mediante doação, sem ônus ou encargo, do Município de
São Carlos, nos termos da Lei municipal n° 18.467, de 15 de
dezembro de 2017, o imóvel objeto da Matrícula n° 157.370 do
Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de São Carlos, com
1.096,32m2 (um mil e noventa e seis metros quadrados e trinta
e dois decímetros quadrados) de terreno, localizado na Rua
Rui Barbosa, n° 434, Centro, naquele Município, identificado e
descrito nos autos do Processo SG-1.500.519/2018.
Parágrafo único – O imóvel de que trata o “caput” deste
artigo destinar-se-á à Secretaria da Segurança Pública, para
instalação de Unidade da Polícia Militar do Estado de São Paulo.
Artigo 2° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 12 de julho de
2022.
processos de adoção em que o adotando for criança ou adoles-
cente com deficiência ou doença crônica (§ 1º do artigo 152 e
§ 9º do artigo 47).
Em reforço a essas razões, anoto que se posicionaram
contrariamente à proposição o Ministério Público estadual, a
Coordenadoria de Infância e Juventude do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, a Associação dos Magistrados Brasileiros –
AMB, o Fórum Nacional de Justiça Protetiva – FONAJUP, o Movi-
mento pela Proteção de Crianças e Adolescentes, bem como as
Secretarias de Justiça e Cidadania e de Desenvolvimento Social
(esta por meio do Conselho Estadual dos Direitos da Criança e
do Adolescente – CONDECA).
Fundamentado nestes termos o veto total que oponho ao
Projeto de lei nº 755, de 2020, e fazendo-o publicar no Diário
Oficial em obediência ao disposto no § 3º do artigo 28 da
Constituição do Estado, restituo o assunto ao oportuno reexame
dessa ilustre Assembleia.
Reitero a Vossa Excelência os protestos de minha alta
consideração.
Rodrigo Garcia
GOVERNADOR DO ESTADO
A Sua Excelência o Senhor Deputado Carlão Pignatari
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado.
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa
Civil, em 12 de julho de 2022.
Decretos
DECRETO N° 66.965,
DE 11 DE JULHO DE 2022
Dispõe sobre abertura de crédito suplemen-
tar ao Orçamento Fiscal na Secretaria dos
Transportes Metropolitanos para repasse a Cia. do
Metropolitano de São Paulo-METRÔ, visando ao
atendimento de Despesas de Capital
RODRIGO GARCIA, Governador do Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições legais, considerando o disposto na Lei
nº 17.387, de 22 de julho de 2021 e na Lei nº 17.498, de 29 de
dezembro de 2021,
Decreta:
Artigo 1° - Fica aberto um crédito de R$ 54.705.019,00
(Cinquenta e quatro milhões, setecentos e cinco mil e dezenove
reais), suplementar ao orçamento da Secretaria dos Transportes
Metropolitanos, observando-se as classificações Institucional,
Econômica, Funcional e Programática, conforme a Tabela 1,
anexa.
Artigo 2° - O crédito aberto pelo artigo anterior será coberto
com recursos a que alude o inciso I, do § 1°, do artigo 43, da Lei
Federal n° 4 320, de 17 de março de 1964, de conformidade com
a legislação discriminada na Tabela 3, anexa.
Artigo 3° - Fica alterada a Programação Orçamentária da
Despesa do Estado, estabelecida pelo Anexo, de que trata o
artigo 8°, do Decreto n° 66.436, de 13 de janeiro de 2022, de
conformidade com a Tabela 2, anexa.
Artigo 4° - Este decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2022
RODRIGO GARCIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Governo
Nelson Baeta Neves Filho
Secretário de Orçamento e Gestão
Felipe Scudeler Salto
Secretário da Fazenda e Planejamento
Cauê Macris
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Secretaria de Governo, aos 11 de julho de
2022.
TABELA 1 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/UO./ELEMENTO/FUNCIONAL/PROGRAMÁTICA FR GD VALOR
37000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES
METROPOLITANOS
37001 ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR
DA SECRETARIA E SEDE
4 5 90 65 CONST.OU AUMENTO DE CAPITAL
DE EMPRESAS 41 54.705.019
T O T A L 54.705.019
T O T A L G E R A L 54.705.019
FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA
26.453.0001.1695 SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DO METRÔ 54.705.019
41 5 54.705.019
T O T A L G E R A L 54.705.019
TABELA 2 SUPLEMENTAÇÃO VALORES EM REAIS
ORGÃO/QUOTAS MENSAIS/DOTAÇÃO FR GD VALOR
37000 SECRETARIA DOS TRANSPORTES METROPOLITANOS
T O T A L 41 5 54.705.019
JULHO 54.705.019
T O T A L G E R A L 54.705.019
TABELA 3 MARGEM ORÇAMENTÁRIA VALORES EM REAIS
RECURSOS DO RECURSOS
TESOURO E PRÓPRIOS
ESPECIFICAÇÃO VALOR TOTAL VINCULADOS
LEI ART PAR INC ITEM
17498 9º * | * 54.705.019 54.705.019 0
TOTAL GERAL 54.705.019 54.705.019 0
(Publicado novamente por ter saído com incorreções)
Palácio dos Bandeirantes • Av. Morumbi 4.500 • Morumbi • São Paulo • CEP 05650-000 • Tel. 2193-8000
www.prodesp.sp.gov.br
E
stado de São Paulo
Poder
Executivo
seção I
Rodrigo Garcia - Governador
Volume 132 • Número 139 • São Paulo, quarta-feira, 13 de julho de 2022
A Companhia de Processamento de Dados do Estado de Sao Paulo - Prodesp
garante a autenticidade deste documento quando visualizado diretamente no
portal www.imprensaoficial.com.br
quarta-feira, 13 de julho de 2022 às 05:07:26

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